TRF1 - 1040613-68.2023.4.01.3300
1ª instância - 15ª Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 14:07
Arquivado Definitivamente
-
05/07/2025 00:14
Decorrido prazo de ZENIVALDO LISBOA LOPES em 04/07/2025 23:59.
-
24/06/2025 17:40
Publicado Sentença Tipo B em 10/06/2025.
-
24/06/2025 17:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 15a.
Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1040613-68.2023.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ZENIVALDO LISBOA LOPES REPRESENTANTES POLO ATIVO: DIEGO SARAIVA SA - BA70647 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado.
Trata-se ação na qual o autor requer a revisão do seu benefício, para que o cálculo do salário de benefício seja efetuado na forma da regra permanente do art. 29, II, da Lei n. 8.213/91, com redação dada pela Lei n. 9.876/99, considerando todo o período contributivo do segurado, incluindo as contribuições anteriores a julho de 1994.
No entanto, a pretensão não se sustenta, pois em 21 de março de 2024, por maioria, no julgamento da ADI 2110 e ADI 2111, o STF declarou a constitucionalidade do artigo 3º, da Lei n. 9.876/99, garantindo a sua aplicação na forma de cálculo das aposentadorias concedidas aos segurados que ingressaram no RGPS antes de fev/1994.
Vejamos: Decisão: O Tribunal, por maioria, conheceu parcialmente das ADIs 2.110 e 2.111 e,na parte conhecida, (a) julgou parcialmente procedente o pedido constante da ADI 2.110, para declarar a inconstitucionalidade da exigência de carência para a fruição de salário-maternidade, prevista no art. 25, inc.
III, da Lei nº 8.213/1991, na redação dada pelo art. 2º da Lei nº 9.876/1999, vencidos, nesse ponto, os Ministros Nunes Marques (Relator), Alexandre de Moraes, André Mendonça, Cristiano Zanin e Gilmar Mendes; e (b) julgou improcedentes os demais pedidos constantes das ADIs 2.110 e 2.111, explicitando que o art. 3º da Lei nº 9.876/1999 tem natureza cogente, não tendo o segurado o direito de opção por critério diverso, vencidos, nesse ponto, os Ministros Alexandre de Moraes, André Mendonça, Edson Fachin e Cármen Lúcia.
Foi fixada a seguinte tese de julgamento: “A declaração de constitucionalidade do art. 3º da Lei n. 9.876/1999 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela administração pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção.
O segurado do INSS que se enquadre no dispositivo não pode optar pela regra definitiva prevista no artigo 29, incisos I e II, da Lei n. 8.213/91, independentemente de lhe ser mais favorável”.
Redigirá o acórdão o Ministro Nunes Marques (Relator).
Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso.
Plenário, 21.3.2024. (destacamos).
Com o resultado do julgamento das ADINs, que goza de eficácia vinculante e efeito erga omnes, fica apartada a opção pelo afastamento do art. 3º (e obter uma média com a "vida toda") ainda quando resultante benefício de que o segurado se veja melhor favorecido. À vista desse cenário, é cabível a improcedência liminar do pedido (sem necessidade sequer de citação da INSS antes de prolação da sentença sobre esse tema), aplicando-se o art. 332 do CPC.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito com fulcro no art. 332 c/c o 487, I do CPC.
Sem custas ou honorários advocatícios neste primeiro grau de jurisdição, à vista do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01.
Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita.
Registrada automaticamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador, data da assinatura eletrônica.
VALTER LEONEL COELHO SEIXAS Juiz Federal 15a.
Vara Federal -
06/06/2025 07:36
Processo devolvido à Secretaria
-
06/06/2025 07:36
Juntada de Certidão
-
06/06/2025 07:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/06/2025 07:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/06/2025 07:36
Julgado improcedente o pedido
-
05/06/2025 17:07
Conclusos para julgamento
-
05/06/2025 17:07
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
05/06/2025 17:07
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Extraordinário com Repercussão Geral de número 1102
-
05/06/2025 17:04
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 11:46
Juntada de renúncia de mandato
-
21/02/2024 00:37
Decorrido prazo de ZENIVALDO LISBOA LOPES em 20/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 13:28
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral tema 1102 STF
-
30/01/2024 10:40
Processo devolvido à Secretaria
-
30/01/2024 10:40
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 10:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/01/2024 10:40
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2024 18:41
Conclusos para despacho
-
29/08/2023 08:40
Decorrido prazo de ZENIVALDO LISBOA LOPES em 28/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 15:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/08/2023 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 17:14
Processo devolvido à Secretaria
-
21/07/2023 17:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/07/2023 16:00
Conclusos para decisão
-
25/04/2023 14:09
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
-
25/04/2023 14:09
Juntada de Informação de Prevenção
-
20/04/2023 16:15
Recebido pelo Distribuidor
-
20/04/2023 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2023
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000910-56.2025.4.01.3302
Cleonice Gomes do Nascimento
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Rachel de Abreu Moura Campos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/01/2025 16:31
Processo nº 1025259-66.2024.4.01.3300
Vanderleia da Silva Cunha Guimaraes
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Ricardo Santos Pereira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 01/05/2024 12:14
Processo nº 1025259-66.2024.4.01.3300
Vanderleia da Silva Cunha Guimaraes
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Manoel Oliveira Sales
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/08/2025 10:12
Processo nº 1011273-45.2025.4.01.4000
Francisca Elizandra Santana da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Tarciso Rodrigues Teles de Souza Neto
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/03/2025 16:29
Processo nº 1017090-81.2024.4.01.3400
Ruberval Francisco dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Gustavo Natan da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/03/2024 09:01