TRF1 - 1000578-59.2021.4.01.4004
1ª instância - Sao Raimundo Nonato
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2021 14:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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12/07/2021 20:34
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem
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30/06/2021 10:20
Juntada de Informação
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30/06/2021 00:40
Decorrido prazo de UHELIS DA SILVA ALENCAR em 21/06/2021 23:59.
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18/05/2021 10:35
Expedição de Comunicação via sistema.
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17/05/2021 18:43
Processo devolvido à Secretaria
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17/05/2021 18:43
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2021 10:11
Conclusos para despacho
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14/05/2021 18:14
Juntada de apelação
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11/05/2021 02:25
Decorrido prazo de CHEFE DA AGENCIA INSS SÃO JOÃO DO PIAUÍ em 10/05/2021 23:59.
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01/05/2021 01:20
Decorrido prazo de UHELIS DA SILVA ALENCAR em 30/04/2021 23:59.
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16/04/2021 11:20
Mandado devolvido cumprido
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16/04/2021 11:20
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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15/04/2021 11:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/04/2021 01:39
Publicado Intimação em 05/04/2021.
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31/03/2021 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2021
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30/03/2021 09:16
Juntada de petição intercorrente
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30/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Subseção Judiciária de São Raimundo Nonato-PI - Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI Juiz Titular : RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA Juiz Substituto : Diretor : ILTON VIEIRA LEÃO 1000578-59.2021.4.01.4004 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) PJe Autos com ( x ) SENTENÇA ( ) DECISÃO ( ) DESPACHO ( ) ATO ORDINATÓRIO IMPETRANTE: MARIA LUCIA PEREIRA DE CARVALHO Advogado do(a) IMPETRANTE: UHELIS DA SILVA ALENCAR - PI18542 IMPETRADO: CHEFE DA AGENCIA INSS SÃO JOÃO DO PIAUÍ, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O Exmo.
Sr.
Juiz exarou: SENTENÇA – Tipo A Resolução CJF nº 535/06 Trata-se de mandado de segurança com pedido de liminar, em que a impetrante pleiteia determinação para o que a autoridade apontada como coatora decida, em prazo razoável, o seu requerimento administrativo de aposentadoria por idade urbana.
Pedido de liminar apreciado e deferido na decisão ID 461510370.
Devidamente intimados acerca da decisão que apreciou a liminar, a autoridade coatora, o MPF e o(a) impetrante nada manifestaram.
O o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada apenas declinou interesse em ingressar no feito (id 483531416). É o breve relatório.
Decido.
Por ocasião da apreciação do pedido de antecipação dos efeitos da tutela, decidiu-se da seguinte maneira: Nos termos do art. 7º, III, da Lei n. 12.016/2009, a concessão de medida liminar na via mandamental pressupõe a verificação de duas exigências cumulativas: o perigo da demora e a relevância do fundamento da impetração.
Verifico, no caso em apreço, que restaram consubstanciados os requisitos necessários ao deferimento do pleito liminar nos termos trazidos na petição inicial.
Da análise dos elementos de informação reunidos nos autos, observo que a demora em realizar a impulso processual, necessário para análise do requerimento administrativo formulado pela impetrante, se mostra excessiva e desproporcional, sobretudo em se considerando a desnecessidade de produção de diligência mais complexa, como perícia médica e social.
De fato, o INSS não analisou o processo administrativo em prazo razoável, considerando que protocolado em 29/01/2020.
Não pode, com efeito, o administrado ficar, ad eternum, aguardando uma posição, positiva ou negativa, acerca dos requerimentos que formula ao Poder Público.
Releva notar que o texto constitucional vigente, por força da EC nº 45/04, assegura a todos a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
A Carta Magna ainda estabelece que a Administração Pública tem o dever de obediência a inúmeros princípios, dentre eles, a legalidade e a eficiência (art. 37, caput).
O periculum in mora, por sua vez, resta caracterizado, haja vista a natureza alimentar da aposentadoria pleiteada.
Ante o exposto, presentes os pressupostos processuais da urgência no atendimento da prestação jurisdicional e da plausibilidade do direito invocado, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR para determinar à autoridade impetrada que analise o requerimento administrativo nº 372291341, no prazo de 30 (trinta) dias.
Intimem-se com urgência. É de se notar que a referida decisão esgotou o tema demonstrando à saciedade que faz jus o(a) impetrante aos requerimentos formulados na petição inicial.
Registro que o processo administrativo se encontra paralisado desde 22/06/2020 aguardando uma consulta interna nº 026674/2020 a qual não há notícias de qualquer retorno, o que traduz demora irrazoável, demandando a intervenção judicial pedida.
Diante do exposto, RATIFICO A DECISÃO ID 461510370 E JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com fundamento no art. 487, I, do NCPC.
Sem custas a complementar.
O rito não comporta condenação em honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arquivem-se no momento oportuno. -
29/03/2021 10:57
Expedição de Mandado.
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29/03/2021 10:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/03/2021 10:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/03/2021 10:49
Expedição de Comunicação via sistema.
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29/03/2021 10:49
Expedição de Comunicação via sistema.
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29/03/2021 10:49
Expedição de Comunicação via sistema.
-
27/03/2021 11:15
Concedida a Segurança
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25/03/2021 11:43
Conclusos para julgamento
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24/03/2021 15:22
Juntada de petição intercorrente
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23/03/2021 11:26
Expedição de Comunicação via sistema.
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23/03/2021 04:25
Decorrido prazo de CHEFE DA AGENCIA INSS SÃO JOÃO DO PIAUÍ em 22/03/2021 23:59.
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20/03/2021 23:42
Juntada de manifestação
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17/03/2021 01:23
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 16/03/2021 23:59.
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08/03/2021 20:32
Mandado devolvido cumprido
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08/03/2021 20:32
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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02/03/2021 10:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/03/2021 10:15
Expedição de Mandado.
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02/03/2021 10:15
Expedição de Comunicação via sistema.
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01/03/2021 19:16
Concedida a Medida Liminar
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01/03/2021 10:12
Conclusos para decisão
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26/02/2021 19:05
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI
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26/02/2021 19:05
Juntada de Informação de Prevenção
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25/02/2021 17:19
Recebido pelo Distribuidor
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25/02/2021 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2021
Ultima Atualização
02/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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