TRF1 - 1008075-18.2024.4.01.3100
1ª instância - 2ª Macapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 16:23
Arquivado Definitivamente
-
14/07/2025 15:22
Juntada de Certidão
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11/07/2025 16:10
Transitado em Julgado em 10/07/2025
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10/07/2025 01:18
Decorrido prazo de ROSE MAURA FLEIXER DE OLIVEIRA em 09/07/2025 23:59.
-
28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 2ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1008075-18.2024.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ROSE MAURA FLEIXER DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FELIPE EMANUEL OLIVEIRA VIEIRA - SE5497 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL SENTENÇA 1 - Relatório Trata-se de pedido formulado por Rose Maura Fleixer de Oliveira nos autos do processo nº 0003496-98.2011.4.01.3100, com o objetivo de promover o desarquivamento e digitalização dos autos físicos, visando à reexpedição de RPV anteriormente cancelada no processo vinculado nº 0005023-22.2014.4.01.9198.
A exequente sustenta que o valor da RPV foi devolvido ao Tesouro Nacional em 09/11/2017, com fundamento na Lei nº 13.463/2017, porém sem que tenha sido notificada, como exige o §4º do art. 2º da mesma norma.
Argumenta que, segundo o Tema Repetitivo 1.141 do STJ e a ADI 5755, a contagem do prazo prescricional para nova requisição só se inicia com a notificação do credor.
Após juntada aos autos do documento de Num. 2131959439, dando conta do levantamento do valor em questão no dia 03/04/2024, a parte autora formulou pedido de desistência do feito (Num. 2137225774) É o relatório. 2 – Fundamentação Consoante as disposições do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, a desistência da ação é causa de extinção do processo sem resolução de mérito.
Aliás, o §4º do mesmo dispositivo legal, determina que o autor poderá desistir da ação sem o consentimento do réu antes de sua citação.
No caso concreto, verifica-se que não houve citação/intimação da parte contrária ante o caráter prematuro da demanda, motivo pelo qual é plenamente possível o acolhimento do pedido de desistência formulado pela parte autora. 3- Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no art. 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil, homologo o pedido de desistência da ação, a fim de que produza seus efeitos, e, por via de consequência, extingo o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do mesmo Diploma Legal.
Sem custas.
Sem honorários.
Cumpra-se o que determinado no despacho de Num. 2132355454, quanto à correção da competência e do fluxo deste processo no sistema PJE.
Com o trânsito em julgado, promovam-se as anotações e baixas pertinentes, arquivando-se os autos em definitivo.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Macapá/AP, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) ATHOS ALEXANDRE CAMARA ATTIÊ Juiz Federal Substituto - respondendo pela 2ª Vara - SJAP -
27/05/2025 14:50
Processo devolvido à Secretaria
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27/05/2025 14:50
Juntada de Certidão
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27/05/2025 14:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/05/2025 14:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/05/2025 14:50
Extinto o processo por desistência
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23/09/2024 16:27
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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22/07/2024 08:53
Conclusos para julgamento
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12/07/2024 13:54
Juntada de pedido de desistência da ação
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17/06/2024 10:18
Processo devolvido à Secretaria
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17/06/2024 10:18
Juntada de Certidão
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17/06/2024 10:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/06/2024 10:18
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2024 10:44
Conclusos para despacho
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12/06/2024 14:52
Juntada de Certidão
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22/05/2024 11:12
Processo devolvido à Secretaria
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22/05/2024 11:12
Concedida a gratuidade da justiça a ROSE MAURA FLEIXER DE OLIVEIRA - CPF: *13.***.*62-87 (REQUERENTE)
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22/05/2024 11:12
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2024 22:18
Conclusos para decisão
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29/04/2024 19:06
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJAP
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29/04/2024 19:06
Juntada de Informação de Prevenção
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29/04/2024 15:57
Recebido pelo Distribuidor
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29/04/2024 15:57
Juntada de Certidão
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29/04/2024 15:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/04/2024 15:56
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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