TRF1 - 1011401-36.2022.4.01.3300
1ª instância - 21ª Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 21ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA PROCESSO: 1011401-36.2022.4.01.3300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: MARIA LUIZA PORTO DOS ANJOS FERNANDES REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANTONIO CARLOS DANTAS GOES MONTEIRO - BA13325 POLO PASSIVO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALEX RODRIGUES DA CONCEICAO - BA45700, NILTON MASSAHARU MURAI - MT16783/O, AMANDA PIVETTA SUAID - BA46222, LUDMILA SANTOS GARCIA DA SILVA - BA52455 e FLORIMAR DOS SANTOS VIANA - BA13902 ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO IMPUGNAR EXECUÇÃO Nos termos da Portaria 21ª Vara n.1, de 22 de abril de 2024, alterada pela Portaria 21ª Vara n.3, de 2 de setembro de 2024, da Portaria Conjunta CEJUC/BA-JEFs/BA-PF/BA n. 1, de 14 de fevereiro de 2025, e do Ato Conjunto COJEF/COGER/PR nº 02 de 18 de dezembro de 2023, fica determinado(a) o(a): Intimação do FNDE, CEF e UNIVERSIDADE CATOLICA DO SALVADOR para, em 15 (quinze) dias, cumprirem a obrigação de fazer estabelecida no título judicial, consistente em promover a "regularização do contrato de FIES da parte autora, procedendo-se à retificação no SIFESWeb e nos dados acadêmicos da mesma, no tocante à quantidade de semestres usufruídos, mediante formalização do aditamento simplificado de renovação do semestre 2022.1 (...)"; bem com que a CEF "efetue o repasse à IES dos valores correspondentes aos aditamentos realizados", devendo trazer aos autos a prova do cumprimento.
Não cumprida a obrigação, serão os autos conclusos ao Juiz da causa.
Intimação da CEF para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o débito indicado no título judicial ou nos cálculos de liquidação, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, § 1º, do CPC e do Enunciado nº 97-FONAJE, bem como para, no mesmo prazo, comprovar o efetivo cumprimento da obrigação de fazer (se houver).
Tratando-se de condenação em quantia certa, poderá o devedor: I - Pagar diretamente os valores ao credor, contra recibo deste; II - Depositar a quantia devida em conta bancária de titularidade do credor; III - Depositar a quantia devida em conta bancária à disposição do Juízo; IV - Depositar a quantia devida em conta vinculada ao FGTS do credor, quando se tratar de ação em que tenha por objeto a correção monetária ou o regime de juros aplicáveis aos depósitos de FGTS.
Findo o prazo, intimação da parte autora/exequente para, em 5 (cinco) dias, dizer sobre o cumprimento das obrigações de pagar e de fazer (se houver), sob a advertência de que a ausência de manifestação específica e fundamentada implicará no reconhecimento de que as obrigações foram integralmente cumpridas.
Caso o réu/executado opte por depositar o montante devido em conta bancária à disposição do Juízo: I - Intimação da parte autora/exequente para, em 5 (cinco) dias, informar os dados bancários (nome do beneficiário, CPF/CNPJ, nome do banco destinatário, número da agência, número da conta e tipo de conta) necessários para viabilizar a transferência dos valores depositados para sua conta ou de seu advogado, nos termos da Orientação Normativa COGER - 10134629 (art. 2º, §§ 1º e 2º), caso esses dados ainda não constem dos autos; II - Apresentada a informação supra, certifique a Secretaria se o titular da conta apresentada é o beneficiário do crédito ou seu procurador regularmente constituído através de procuração válida, com poderes especiais expressos para receber e dar quitação, conforme determina o § 2º do art. 2º da Orientação Normativa COGER 10134629 – TRF/1ª Região; III - Expedição de ofício para a transferência dos valores depositados, quando os dados mencionados no inciso anterior já tiverem sido informados nos autos; V - Realizada a transferência bancária, remetam-se os autos ao arquivo, com baixa.
Remessa dos autos à SECAJ para apurar exclusivamente o valor dos honorários de sucumbência devidos pelo FNDE, arbitrados no Acórdão retro, considerando como base de cálculo (CPC, art. 85, §§ 2º e 4º, III, c/c Lei nº 9.099/95, art. 55, caput): I - o valor da condenação estabelecido na Sentença, caso esta seja líquida, observando-se, no caso de benefício previdenciário, o disposto na Súmula 111-STJ; ou II - o valor atualizado da causa, caso o título executivo judicial não contenha condenação pecuniária.
Intimação das partes para, querendo, manifestarem-se sobre os cálculos apresentados pela SECAJ, em 30 (trinta) dias, devendo, se for o caso, apontar específica e fundamentadamente quais os pontos de sua eventual impugnação aos cálculos trazidos pela contadoria, sob a expressa advertência de que o prazo é preclusivo e improrrogável (salvo comprovado motivo de força maior).
Não havendo manifestação das partes no prazo estabelecido, considerar-se-ão homologados os cálculos trazidos pela SECAJ, com base nos quais será expedido(a) o(a) precatório/RPV, ficando rejeitados eventuais cálculos apresentados extemporaneamente.
Em seguida, intimação das partes do teor do(a) precatório/RPV formado(a), bem como para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestem-se sobre a regularidade do requisitório expedido.
Nada sendo requerido, aguarde-se o procedimento para migração do requisitório com observância da ordem cronológica de tramitação processual, intimando-se ainda a parte autora para tomar ciência de que, no caso de Requisição de Pequeno Valor - RPV, o valor requisitado será depositado em um dos bancos oficiais (Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil) em até 60 (sessenta) dias após a migração para o TRF 1ª Região, nos termos do art. 17, caput, da Lei nº 10.259/2001, arquivando-se o processo em seguida.
A consulta da requisição poderá ser realizada através do link: https://processual.trf1.jus.br/consultaProcessual/numeroProcessoOriginario.php?secao=TRF1 Servidor(a) 21ª Vara/SJBA (assinado eletronicamente) Matéria ou objeto do cálculo/benefício #{processoTrfHome.instance.assuntoTrfListStr} FORMULÁRIO PARA CÁLCULO Ato judicial ID 1344352261, 2189009492 Período de apuração conforme ato judicial Data da citação 20/08/2022 - FNDE 18/08/2022 - CEF 15/08/2022 - UNIVERSIDADE CATOLICA DO SALVADOR Taxa de juros e período de aplicação X conforme Manual de Cálculo do CJF conforme ato judicial Tipo de correção monetária e período de aplicação X conforme Manual de Cálculo do CJF conforme ato judicial Ocorrência de prescrição sem ocorrência X prescrição quinquenal Ocorrência de limitação a 60 (sessenta) salários-mínimos X sem ocorrência teto vigente na data do cálculo, conforme cláusula de valores atrasados ou equivalente prevista no termo de transação teto vigente na data de ajuizamento da ação, com inclusão das 12 vincendas Honorários advocatícios de sucumbência sem ocorrência 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença (Súmula 111-STJ) X 10% sobre o valor da condenação (FNDE) 10% sobre o valor atualizado da causa Aplicação de multa X sem ocorrência 10% sobre o valor da condenação (CPC, art. 523, § 1º), descontado o pagamento parcial, se houver 1% sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 1.021, § 4º) 2% sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 81, caput c/c Lei nº 9.099/95, art. 55, caput) 5% sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 246, § 1º-C) outro Observação Calcular apenas valor dos honorários de sucumbência devidos pelo FNDE, único recorrente vencido, nos termos do Acórdão id 2189009492 ATENÇÃO Fica(m) a(s) parte(s) advertida(s) de que deverá(ão) observar os procedimentos necessários para a correta utilização do PJe, previstos no Manual do Advogado, especialmente que: a) Ao protocolar petição ou juntar documento nos autos, deverá selecionar o Tipo de documento correspondente à espécie ou finalidade da respectiva petição ou documento, evitando-se o uso de classificação genérica como Petição intercorrente, sob pena de o sistema não identificar a sua juntada nos autos, o que acarretará maior demora na análise da petição/documento. b) A habilitação de novo procurador nos autos eletrônicos por substabelecimento com ou sem reserva de poderes deverá ser feita pelo próprio substabelecente, independentemente de ato da Secretaria, através da rotina Menu > Processo > Outras ações > Solicitar habilitação; c) Quando da resposta a este ou a qualquer outro expediente do processo (inclusive juntada de contestação, recurso, contrarrazões ou qualquer espécie de petição diversa), a petição de resposta deverá ser vinculada à respectiva intimação, através da rotina Expedientes > Tomar ciência > Responder , sob pena de o sistema lançar a movimentação de decurso de prazo, o que acarretará maior demora na análise da petição. -
16/11/2022 12:51
Juntada de contrarrazões
-
14/11/2022 14:24
Juntada de Certidão
-
14/11/2022 14:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/11/2022 14:24
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2022 00:51
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 28/10/2022 23:59.
-
24/10/2022 16:40
Juntada de cumprimento de sentença
-
21/10/2022 08:27
Decorrido prazo de MARIA LUIZA PORTO DOS ANJOS FERNANDES em 20/10/2022 23:59.
-
15/10/2022 10:57
Juntada de petição intercorrente
-
04/10/2022 13:50
Processo devolvido à Secretaria
-
04/10/2022 13:50
Juntada de Certidão
-
04/10/2022 13:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/10/2022 13:50
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA LUIZA PORTO DOS ANJOS FERNANDES - CPF: *65.***.*59-25 (AUTOR)
-
04/10/2022 13:50
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
04/10/2022 13:50
Julgado procedente em parte o pedido
-
03/10/2022 13:00
Conclusos para julgamento
-
01/10/2022 01:05
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE CATOLICA DO SALVADOR em 30/09/2022 23:59.
-
20/09/2022 14:17
Juntada de contestação
-
16/09/2022 10:46
Juntada de contestação
-
24/08/2022 16:14
Juntada de contestação
-
24/08/2022 01:25
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 23/08/2022 23:59.
-
24/08/2022 01:25
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 23/08/2022 23:59.
-
23/08/2022 15:15
Juntada de petição intercorrente
-
20/08/2022 13:56
Juntada de embargos de declaração
-
15/08/2022 16:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/08/2022 16:59
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
12/08/2022 15:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/08/2022 13:15
Expedição de Mandado.
-
12/08/2022 12:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/08/2022 12:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/07/2022 01:28
Decorrido prazo de MARIA LUIZA PORTO DOS ANJOS FERNANDES em 04/07/2022 23:59.
-
07/06/2022 23:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/06/2022 23:48
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2022 10:50
Processo devolvido à Secretaria
-
07/06/2022 10:50
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
07/06/2022 10:50
Concedida a Medida Liminar
-
07/06/2022 09:20
Conclusos para decisão
-
11/03/2022 10:48
Juntada de petição intercorrente
-
08/03/2022 14:07
Processo devolvido à Secretaria
-
08/03/2022 14:07
Juntada de Certidão
-
08/03/2022 14:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/03/2022 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2022 10:00
Conclusos para despacho
-
21/02/2022 11:26
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 21ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
-
21/02/2022 11:26
Juntada de Informação de Prevenção
-
18/02/2022 17:53
Recebido pelo Distribuidor
-
18/02/2022 17:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2022
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição intercorrente • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1019340-96.2024.4.01.3300
Leandro Bernardo da Silva Santos
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Marcos Rigony Menezes Costa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/04/2024 15:45
Processo nº 1012716-31.2024.4.01.3300
Eli Pereira Ferreira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Cleiton Borges da Costa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/03/2024 16:08
Processo nº 1014857-30.2023.4.01.3600
Rui Alberto Wolfart
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Wayne Andrade Cotrim Arantes
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/05/2025 12:55
Processo nº 1014857-30.2023.4.01.3600
Rui Alberto Wolfart
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Alisson de Azevedo
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/06/2023 14:32
Processo nº 1008201-32.2024.4.01.9999
Jose Arinel Costa do Nascimento
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Maurilio Pires Quaresma
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/05/2024 12:33