TRF1 - 1001615-92.2023.4.01.3603
1ª instância - 2ª Sinop
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 00:42
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 24/07/2025 23:59.
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05/06/2025 19:59
Juntada de petição intercorrente
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30/05/2025 17:48
Juntada de Certidão
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27/05/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT SINOP ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 1001615-92.2023.4.01.3603 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ANTONIO ELIAS DA SILVA Advogados do(a) EXEQUENTE: JULIA DOS SANTOS PRUINELLI - MT22702/O, MARCO ANTONIO BARBOSA DE OLIVEIRA - SP250484 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Requer o(a) patrono(a) da parte autora, na petição ID nº 2162397597, seja fracionado o valor da RPV, para fins de pagamento de honorários contratuais.
De acordo com o art. 22, § 4º da Lei 8.906 de 1994, se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou.
Contudo, verifico que na procuração de ID nº 1556971365, a parte autora assina diferentemente dos documentos de identificação de ID´s nºs 1556971369, Pag. 07 (CTPS) e 1556971363 (CNH, com data de validade em 21/03/2022).
Ressalte-se, ademais, que a Carteira Nacional de Habilitação vencida não é considerada documento de identificação civil válido para fins oficiais, nos termos do art. 159, § 10, do Código de Trânsito Brasileiro, razão pela qual não pode ser aceita para fins de conferência de assinatura em juízo.
Razão pela qual, intimem-se os procuradores da parte autora desta decisão e para que, no prazo de 10 (dez) dias, regularizem sua representação processual, apresentando nova procuração devidamente assinada conforme documento de identificação atualizado ou do documento de ID nº 1556971369, Pag. 07 (CTPS).
Além disso, intimem-se o INSS para que, no prazo de 30 (trinta) dias, se manifeste acerca dos cálculos de liquidação de ID nº 2162397597 e anexos.
Não havendo impugnação, expeça-se RPV, inclusive para o ressarcimento dos honorários periciais, se houver.
Intime-se.
Cumpra-se.
Após, arquive-se.
Sinop, datado eletronicamente.
Assinado eletronicamente MARCEL QUEIROZ LINHARES Juiz Federal da 2ª Vara e JEF Adjunto -
26/05/2025 16:04
Processo devolvido à Secretaria
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26/05/2025 16:04
Juntada de Certidão
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26/05/2025 16:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/05/2025 16:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 16:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 16:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/05/2025 20:52
Juntada de petição intercorrente
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22/01/2025 20:37
Conclusos para decisão
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22/01/2025 20:35
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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22/01/2025 20:34
Transitado em Julgado em 09/10/2024
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06/12/2024 17:44
Juntada de cumprimento de sentença
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09/10/2024 00:25
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 08/10/2024 23:59.
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08/10/2024 17:07
Decorrido prazo de ANTONIO ELIAS DA SILVA em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 15:10
Decorrido prazo de ANTONIO ELIAS DA SILVA em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 12:26
Juntada de cumprimento de sentença
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21/09/2024 09:46
Juntada de petição intercorrente
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13/09/2024 17:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/09/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 17:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/09/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 16:03
Processo devolvido à Secretaria
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06/09/2024 16:03
Julgado procedente o pedido
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13/09/2023 12:44
Conclusos para julgamento
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05/05/2023 16:10
Juntada de impugnação
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19/04/2023 14:54
Juntada de contestação
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03/04/2023 17:43
Processo devolvido à Secretaria
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03/04/2023 17:43
Juntada de Certidão
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03/04/2023 17:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/04/2023 17:43
Concedida a gratuidade da justiça a ANTONIO ELIAS DA SILVA - CPF: *84.***.*77-34 (AUTOR)
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03/04/2023 17:43
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2023 13:22
Conclusos para despacho
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31/03/2023 18:10
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT
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31/03/2023 18:10
Juntada de Informação de Prevenção
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31/03/2023 17:22
Recebido pelo Distribuidor
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31/03/2023 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2023
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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