TRF1 - 1005566-06.2024.4.01.4300
1ª instância - 3ª Palmas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 15:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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30/07/2025 15:27
Juntada de Informação
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15/07/2025 18:45
Juntada de contrarrazões
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01/07/2025 01:12
Publicado Ato ordinatório em 01/07/2025.
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01/07/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Tocantins 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO PROCESSO: 1005566-06.2024.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUCIANO FERMANIAN BARRETO Advogados do(a) AUTOR: ANDRE LUIZ DE OLIVEIRA BARBOSA - TO5414, MAURO ROBERTO NOLETO BARROS - TO11.461 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento à Portaria nº 7511233/2019 (art. 14) do Juiz Federal da 3ª Vara, encaminho, nesta data, este processo para intimação da parte recorrida para apresentar contrarrazões ao recurso interposto.
Prazo: 10 (dez) dias.
Palmas/TO, 27 de junho de 2025 RAIDON BARROS DA SILVA -
27/06/2025 18:18
Juntada de Certidão
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27/06/2025 18:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/06/2025 18:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/06/2025 18:18
Ato ordinatório praticado
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25/06/2025 18:39
Juntada de recurso inominado
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16/06/2025 01:36
Decorrido prazo de LUCIANO FERMANIAN BARRETO em 13/06/2025 23:59.
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15/06/2025 08:20
Publicado Sentença Tipo A em 29/05/2025.
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15/06/2025 08:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2025
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04/06/2025 11:05
Juntada de manifestação
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28/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Tocantins 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO PROCESSO: 1005566-06.2024.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUCIANO FERMANIAN BARRETO Advogados do(a) AUTOR: ANDRE LUIZ DE OLIVEIRA BARBOSA - TO5414, MAURO ROBERTO NOLETO BARROS - TO11.461 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Tipo A 1 – RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada em face do INSS, por meio da qual a parte autora pleiteia o reconhecimento e a certificação de períodos relativos a vínculos empregatícios que alega ter mantido com a Assembleia Legislativa do Estado de Goiás, no intervalo de 01/03/1996 a 01/05/2001, e com a Prefeitura de Goiânia/GO, entre 01/02/2001 e 11/06/2003, para fins de aproveitamento e contagem recíproca junto ao Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) do Estado do Tocantins.
Em consequência, requer a condenação do INSS a expedir a correspondente Certidão de Tempo de Contribuição (CTC), constando os vínculos/períodos postulados.
A parte ré apresentou contestação, pugnando pela improcedência do pleito autoral.
Breve relatório, conforme autorizado pelo art. 38 da Lei 9.099/95 c/c 1º da Lei 10.259/2001. 2 – FUNDAMENTAÇÃO O autor postula a emissão de CTC constando períodos relativos a vínculos empregatícios compreendidos entre 01/03/1996 a 01/05/2001 e 01/02/2001 a 11/06/2003, não certificados pelo INSS por serem concomitantes à atividade de empresário.
O INSS desconsiderou períodos laborados na condição de empregado sob o argumento de que não houve o recolhimento das contribuições da atividade de empresário, como contribuinte individual, havendo vedação à certificação de atividades concomitantes quando um delas estiver em débito.
Segundo o ato decisório, somente é permitida a emissão da certidão para períodos de efetiva contribuição para o RGPS, devendo ser desconsiderados aqueles para os quais não houver contribuição, sendo que nos casos de atividades concomitantes, há vedação à emissão da CTC, quando uma delas estiver em débito, nos moldes do art. 513 da IN 128/2022.
Sem razão o INSS.
Na esteira do entendimento jurisprudencial dominante, ao qual me filio, essa restrição é ilegítima, pois extrapola o que estabelece a norma superior que regulamenta (artigo 128, caput e parágrafo 1º, do Decreto 3.048/1999): Art. 128.
A certidão de tempo de contribuição anterior ou posterior à filiação obrigatória à previdência social somente será expedida mediante a observância do disposto nos arts. 122 e 124. § 1º A certidão de tempo de contribuição, para fins de averbação do tempo em outros regimes de previdência, somente será expedida pelo Instituto Nacional do Seguro Social após a comprovação da quitação de todos os valores devidos, inclusive de eventuais parcelamentos de débito.
Note-se que o artigo 128 do Decreto 3.048/99 exige, para expedição de CTC para fins de averbação em outros regimes de previdência, apenas a prova da quitação dos valores devidos, entendidos estes como referentes ao vínculo que se pretende certificar, nada tratando sobre valores outros eventualmente devidos relativos a outra atividade exercida em concomitância.
Entendo, portanto, que a restrição imposta pelo INSS afigura-se ilegítima.
Nesse sentido, colaciono precedentes do TRF4 e TRF3: MANDADO DE SEGURANÇA.
PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO.
REMESSA NECESSÁRIA.
CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
CONCOMITÃNCIA DE VÍNCULOS.
INADIMPLÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES COM RELAÇÃO A VÍNCULO DIVERSO AO QUE SE PRETENDE CERTIFICAR. 1.
O direito líquido e certo a ser amparado através de mandado de segurança é aquele que pode ser demonstrado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória. 2.
A restrição prevista na IN 77/2015 é ilegítima, pois extrapola o que estabelece a norma superior que regulamenta (artigo 128, caput e parágrafo 1º, do Decreto 3.048/1999).
O art. 128 do Decreto 3.048/99 exige, para a expedição de CTC para fins de averbação em outros regimes de previdência, apenas a prova da quitação dos valores devidos, entendidos estes como os referentes ao vínculo que se pretende certificar. 3.
Eventual não recolhimento referente a vínculo diverso, ainda que concomitante, não obsta a emissão de certidão de tempo de serviço quanto ao vínculo devidamente recolhido. (TRF4 5006518-62.2021.4.04.7007, DÉCIMA TURMA, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 08/06/2022) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PEDIDO DE EMISSÃO DE CTC.
ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
AUSÊNCIA DE ÓBICE LEGAL À EMISSÃO.
RESTRIÇÕES DO §1º, DO ART. 128 DO DECRETO N° 3.048/99 E PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 444 DA IN 77/2015 SEM AMPARO LEGAL. - O mandado de segurança é ação civil de rito sumário especial, destinado a proteger direito líquido e certo da violação efetiva ou iminente, praticada com ilegalidade ou abuso de poder por parte de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício das atribuições do Poder Púbico, diretamente relacionada à coação, de vez que investida nas prerrogativas necessárias a ordenar, praticar ou ainda retificar a irregularidade impugnada, a teor do disposto no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, art. 1º da Lei nº 1.533/51 e art. 1º da atual Lei nº 12.016/09. - Para o ajuizamento do mandamus, o direito que se objetiva proteger deve ser líquido e certo, evidente prima facie e demonstrável de imediato, sendo indispensável prova pré-constituída à apreciação do pedido.
A necessidade de dilação probatória torna inadequada a via mandamental. - No caso, a via eleita é adequada, uma vez que se mostra possível a apreciação do pleito do impetrante sem necessidade de dilação probatória, pois a análise da documentação apresentada revela que o impetrante instruiu o mandamus de maneira suficiente ao exame do direito alegado. - O direito à obtenção de certidões em órgãos públicos possui previsão constitucional e corresponde a uma das garantias fundamentais a todos assegurados, consoante o teor do art. 5º, XXXIII, da Constituição da República. - O impetrante requereu a expedição de Certidão de Tempo de Contribuição com o acréscimo de tempo de contribuição exercido como empregado.
Todavia, a autoridade coatora expediu o documento sem computar os vínculos em razão de débito de contribuição previdenciária relativo à atividade de autônomo no período concomitante, com base no parágrafo único do art. 444, da Instrução Normativa 77/2015 e no §1º, do art. 128, do Decreto 3048/99. - Consta do extrato do CNIS os vínculos empregatícios, sem indicações de pendências de recolhimentos, relativo aos períodos de 01/12/1996 a 09/01/1997 e 13/01/1997 a 30/06/1999. - Em relação às atividades em que o impetrante possuía vínculo empregatício, considerando que o INSS dispõe dos meios legais à exigência dos valores devidos, vedada está a utilização de meios indiretos de cobrança. - Ainda, o parágrafo único art. 444, da Instrução Normativa 77/2015 e o §1º, do art. 128, do Decreto 3048/99 trazem hipótese de vedação de emissão de CTC não prevista em lei, pelo que faz jus o impetrante a emissão de CTC com a inclusão dos interregnos indicados. - Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ e do disposto no artigo 25 da Lei nº 12.016/2009. - Apelação do impetrante provida. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000219-12.2020.4.03.6141, Rel.
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 04/12/2020, Intimação via sistema DATA: 11/12/2020) No caso, o vínculo com a Prefeitura de Goiânia/GO, referente ao período de 01/02/2001 a 15/06/2003, possui registro regular no CNIS (seq. 2), sem qualquer indicador de pendência, fazendo prova plena, nos termos do artigo 29-A da Lei 8.213/91.
Note-se que o período certificado de 01/02/2001 a 15/06/2003, constante da Declaração de Tempo de Contribuição (DTC) apresentada (página 17 do PA), é o mesmo que aparece naquele banco de dados.
Portanto, deve ser regularmente certificado pelo INSS.
Quanto ao vínculo com a Assembleia Legislativa de Goiás, referente ao período postulado de 01/03/1996 a 11/06/2003, cabe ao INSS certificar apenas o período posterior ao advento da Emenda Constitucional (EC) nº 20/1998, ou seja, de 16/12/1998 a 30/04/2001, data correta do término da relação empregatícia, conforme informações extraídas da pasta de assentamentos funcionais do autor (ID 2167836376 – páginas 10 e 11).
Isso porque verifica-se que até 15/12/1998 o autor já possui período certificado através CTC emitida pelo GOIASPREV para fins de averbação junto ao IGEPREV-TO referente ao interregno de 01/03/1996 a 15/12/1998 (ID 2167836376 – páginas 7/9).
Logo, a responsabilidade do INSS se restringe ao intervalo de 16/12/1998 a 30/04/2001, data do término da relação empregatícia, conforme documento de ID 2167836376 – página 11.
Portanto, na situação retratada nos autos, a parte autora faz jus à certificação apenas dos períodos de 01/02/2001 a 15/06/2003, empregador Prefeitura de Goiânia/GO; e de 16/12/1998 a 30/04/2001, empregador Assembleia Legislativa do Estado de Goiás.
Nesse cenário, a procedência parcial do pedido é medida que se impõe. 3 – DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, CPC/2015, para condenar o INSS a emitir e fornecer Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) em nome do autor, constando os períodos de 01/02/2001 a 15/06/2003, empregador Prefeitura de Goiânia/GO; e 16/12/1998 a 30/04/2001, empregador Assembleia Legislativa do Estado de Goiás, para fins de aproveitamento/averbação junto ao RPPS de vinculação atual (RPPS do Estado do Tocantins).
Não obstante o reconhecimento da probabilidade do direito invocado, conforme fundamentação desta sentença, não foi demonstrado qualquer perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo ou de qualquer hipótese de concessão de tutela de urgência/evidência, tendo em vista a ausência de prova concreta de eventual direito à aposentadoria pelo RPPS com a certificação pretendida, motivo pelo qual entendo que o cumprimento da presente sentença possa ocorrer após seu trânsito em julgado, notadamente porque envolve inclusão/retificação de informações no CNIS e emissão de CTC, o que demanda tempo significativo dos servidores do INSS responsáveis por essas tarefas, já sobrecarregados com as demais demandas previdenciárias de rotina, atendendo requerimentos de segurados mais necessitados e em situações de urgência mais relevantes que a do requerente.
Destaco ainda que o INSS não tem o costume de recorrer de sentenças dessa natureza e, caso isso ocorra, o pedido de tutela pode ser revisto, desde que comprovada urgência na obtenção da CTC.
Assim, fixo o prazo de 30 (trinta) dias, após o trânsito em julgado, para que o INSS que forneça a CTC, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais).
Sem condenação em custas e honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Publicação, intimação e registro desta sentença via sistema eletrônico.
A Secretaria deste JEF deverá adotar as seguintes providências: 1) aguardar o prazo recursal de 10 (dez) dias e, não havendo recurso, certificar o trânsito em julgado.
Em seguida, intimar o INSS para comprovar o cumprimento da sentença, arquivando-se os autos logo após a comprovação e a intimação da parte autora a esse respeito; 2) se for interposto recurso, deverá: a) intimar a parte recorrida para apresentar resposta escrita no prazo de 10 (dez) dias; e b) encaminhar os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, §3º, do CPC/2015.
Palmas/TO, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal assinante -
27/05/2025 14:52
Processo devolvido à Secretaria
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27/05/2025 14:52
Juntada de Certidão
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27/05/2025 14:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/05/2025 14:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/05/2025 14:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/05/2025 14:52
Julgado procedente em parte o pedido
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25/02/2025 11:37
Conclusos para julgamento
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23/01/2025 10:14
Juntada de manifestação
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17/12/2024 11:16
Processo devolvido à Secretaria
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17/12/2024 11:16
Juntada de Certidão
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17/12/2024 11:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/12/2024 11:16
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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30/09/2024 16:41
Conclusos para julgamento
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03/09/2024 18:51
Juntada de impugnação
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27/08/2024 14:17
Juntada de contestação
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20/08/2024 18:58
Processo devolvido à Secretaria
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20/08/2024 18:58
Juntada de Certidão
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20/08/2024 18:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/08/2024 18:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/08/2024 17:01
Conclusos para decisão
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03/08/2024 00:48
Decorrido prazo de LUCIANO FERMANIAN BARRETO em 02/08/2024 23:59.
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12/07/2024 17:08
Juntada de manifestação
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02/07/2024 16:45
Juntada de Certidão
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02/07/2024 16:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/07/2024 16:45
Ato ordinatório praticado
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22/05/2024 15:19
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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22/05/2024 15:16
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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22/05/2024 14:45
Processo devolvido à Secretaria
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22/05/2024 14:45
Declarada incompetência
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22/05/2024 13:26
Conclusos para despacho
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22/05/2024 13:17
Juntada de Certidão
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22/05/2024 03:00
Juntada de dossiê - prevjud
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22/05/2024 03:00
Juntada de dossiê - prevjud
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22/05/2024 03:00
Juntada de dossiê - prevjud
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21/05/2024 11:59
Juntada de Certidão
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21/05/2024 09:22
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível da SJTO
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21/05/2024 09:22
Juntada de Informação de Prevenção
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18/05/2024 07:51
Recebido pelo Distribuidor
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18/05/2024 07:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/05/2024 07:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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