TRF1 - 0030142-74.2018.4.01.3400
1ª instância - 14ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 14ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 0030142-74.2018.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: FLAVIA ALVES DE OLIVEIRA MUNDIM REPRESENTANTES POLO ATIVO: EVERTON BERNARDO CLEMENTE - GO26506 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DECISÃO Junto ao id 2163849889 houve a comunicação do trânsito em julgado do agravo de instrumento n. 1026832-48.2024.4.01.0000, interposto pela executada, em que foi dado provimento, afastando a preclusão, determinando que este juízo analisasse a alegação deduzida pela União de ilegitimidade ativa da parte exequente pela limitação territorial à luz do artigo 2º-A da Lei nº 9.494/97.
Com efeito, a decisão id 2136396528 atacada pela executada, rejeitou a impugnação da executada quanto à ilegitimidade da parte exequente em relação aos limites territoriais da eficácia da coisa julgada sob o fundamento de já ter sido objeto da apelação (ID 2049454148) e julgada pelo e.
TRF da 1ª Região, restando, portanto, preclusa.
Assim, diante do que restou determinado pelo e.
TRF no agravo de instrumento n. 1026832-48.2024.4.01.0000, utilizo-me dos mesmo fundamentos já expostos quando do julgamento da apelação (id 2049454148), rejeitando a preliminar de ilegitimidade ativa da parte exequente com base na limitação territorial nos seguintes termos: 1.
Sentença proferida na vigência do CPC/2015.
Presentes os requisitos de admissibilidade, recebo o recurso de apelação. 2.
Assiste razão à parte apelante. 3.
De acordo com orientação jurisprudencial da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, externada no julgamento do REsp 1.243.887/PR, da relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão, processado sob o regime de recursos repetitivos, a liquidação e a execução individual de sentença genérica proferida em ação civil coletiva pode ser ajuizada no foro do domicílio do beneficiário. 4.
Tal flexibilização da competência repousa no fato de que, além de inexistir interesse apto a justificar a prevenção do juízo que examinou o mérito da ação coletiva para o processamento e julgamento das execuções individuais desse título judicial, a prevenção do juízo prolator da sentença na ação coletiva prejudicaria diretamente o beneficiado - cujo domicílio é distante do juízo da ação coletiva -, que não teria opção de liquidá-la e executá-la em seu domicílio, inviabilizando, dessa forma, a tutela dos direitos individuais. 5.
Ademais, os efeitos e a eficácia da sentença coletiva não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido. 6.
Na esteira desse raciocínio, merecem destaque os seguintes julgados do e.
STJ: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO COLETIVA INTENTADA POR SINDICATO.
EXECUÇÃO COLETIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL.
LEGITIMIDADE AD CAUSAM.
OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 (ART. 1.022 DO CPC/2015) NÃO DEMONSTRADA.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA NO JULGAMENTO DE AÇÃO COLETIVA.
AJUIZAMENTO NA COMARCA DO DOMICÍLIO DO AUTOR OU NA QUAL FOI PROFERIDA A SENTENÇA DA AÇÃO COLETIVA.
OPÇÃO PELO EXEQUENTE. 1. É firme a jurisprudência do STJ de que os Sindicatos, na qualidade de substitutos processuais, detêm legitimidade para atuar judicialmente na defesa dos interesses coletivos de toda a categoria que representam, independente de autorização expressa ou relação nominal. 2.
No julgamento do AgInt no RE nos EDcl no AgRg no REsp 1.331.592/RJ, Rel.
Ministro Humberto Martins, Corte Especial, DJe 24/11/2016, destacou-se que o STF, no RE 883.642/AL, firmou a orientação no sentido da ampla legitimidade extraordinária dos sindicatos para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos (Tema 823/STF). 3.
Ademais, o acórdão a quo está em consonância com a orientação jurisprudencial da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.243.887/PR, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 12/12/2011, processado sob o regime do art. 543-C do Código de Processo Civil.
Analisando a questão da competência territorial para julgar a execução individual do título judicial em Ação Civil Pública, decidiu-se que a liquidação e a execução individual de sentença genérica proferida em Ação Civil Coletiva pode ser ajuizada no foro do domicílio do beneficiário, porquanto os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido. 4.
Cabe aos exequentes escolher entre o foro em que a Ação Coletiva foi processada e julgada e o foro dos seus domicílios.
Portanto, apesar de ser possível, a promoção da execução individual no foro do domicílio do beneficiário não deve ser imposta, uma vez que tal escolha fica a cargo do autor, que veio a optar pelo foro do juízo prolator da sentença coletiva. 5.
Recurso Especial não provido. (REsp 1732071/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/05/2018, DJe 21/11/2018) PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
REAJUSTE DE 3, 17%.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA.
PRESCRIÇÃO.
TRIBUNAL DE ORIGEM AFIRMOU QUE NÃO HOUVE.
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA.
AÇÃO COLETIVA.
FACULDADE DO EXEQUENTE DE PROPOR O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA NO JUÍZO SENTENCIANTE OU NO PRÓPRIO DOMICÍLIO.
SINDICATO.
RELAÇÃO NOMINAL.
DISPENSÁVEL. 1.
Cuida-se, na origem, de Embargos à Execução opostos pela ora recorrente contra os recorridos.
Sustentou a embargante "ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação e ocorrência de prescrição da pretensão executória.
No mérito alega excesso de execução em relação aos honorários advocatícios." (fl. 165). 2.
O Juiz de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido. 3.
O Tribunal a quo negou provimento à Apelação da ora recorrente e assim consignou na sua decisão: "No que tange à competência, a ação principal tramitou perante a 28ª Vara Federal do Rio de Janeiro e os substituídos FLORÊNCIO DE OLIVEIRA, MARINA ROMA MOTHÉ, ELIANE SANTOS CARVALHO, a despeito de residirem em outro Município (Campos dos Goytacazes/RJ), optaram por ajuizar a execução na Seção Judiciária do Município do Rio de Janeiro, assim como o substituído LUIZ ERNESTO TOLETO, residente em Nova Friburgo.
De fato, a competência para as execuções individuais de sentença proferida em ação coletiva deve ser definida pelo critério da livre distribuição, a fim de impedir o congestionamento do juízo sentenciante, para não violar a boa administração da Justiça e não inviabilizar as execuções individuais e a própria efetividade das ações coletivas.
Na hipótese, a jurisprudência consolidou-se no sentido de permitir a liquidação e execução no juízo em que proferida a sentença condenatória (arts. 475-A e 575, II, do CPC) ou no foro do domicílio do credor (art. 475-P, parágrafo único, do CPC).
Na esteira desse raciocínio, transcrevo julgado do E.
STJ: (...) Dessa forma, conclui-se que cabe ao exequente escolher entre o foro em que a ação coletiva fora processada e julgada e o foro do seu domicílio.
Portanto, apesar de ser possível, a promoção da execução individual no foro do domicílio do beneficiário não deve ser imposta, uma vez que tal opção fica a cargo do autor, que veio a optar pelo foro do juízo prolator da sentença coletiva.
Esta Corte já se manifestou no mesmo sentido.
Confira-se: (...) Em face do exposto, nego provimento ao recurso, para manter a sentença. É como voto." (fls. 253-257, grifo acrescentado). 4.
Constata-se que não se configura a ofensa ao art. 535 do CPC/1973, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. 5.
No mais, o Tribunal de origem afirmou que iniciada "a execução pelo Sindicato, o Juízo da 28ª Vara Federal proferiu decisão, em 29-04-2008, determinando o prosseguimento da execução de forma individualizada.
Desta decisão, o Sindicato agravou de instrumento para esta Corte, que negou provimento ao recurso.
Posteriormente, o E.
STJ deu provimento ao recurso especial interposto pela ASSIBGE e o trânsito em julgado desta decisão se deu em 17-05-2011.
Considerando que a execução individualizada foi ajuizada em 19-02-2014, não há que se falar em prescrição, eis que dentro do quinquênio legal." (fl. 252, grifo acrescentado). 6.
Assim, com relação à prescrição, esclareça-se que, para acolher a tese do recorrente, é necessário o reexame dos fatos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
Nesse sentido: AgRg no AREsp 391.312/SC, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 27/2/2014, e REsp 1.688.528/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 11/10/2017. 7.
Com relação à competência, forçoso reconhecer aos beneficiários a faculdade de ingressar com o cumprimento individual da sentença coletiva no foro do próprio domicílio ou no território do juízo sentenciante.
A propósito: REsp 1.663.926/RJ, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 16/6/2017. 8.
Por fim, esclareça-se que é firme no STJ a orientação de que os Sindicatos, na qualidade de substitutos processuais, detêm legitimidade para atuar judicialmente na defesa dos interesses coletivos de toda a categoria que representam, independente de autorização expressa ou relação nominal.
Nesse sentido: REsp 1.666.086/RJ, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30/6/2017. 9.
Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp 1709441/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 19/12/2017) PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
AÇÃO COLETIVA.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL NO DOMICÍLIO DO AUTOR.
FORO DIVERSO DAQUELE DO PROCESSO DE CONHECIMENTO.
POSSIBILIDADE. 1.
A Corte Especial do STJ fixou, sob o rito do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008, que "a liquidação e a execução individual de sentença genérica proferida em ação civil coletiva pode ser ajuizada no foro do domicílio do beneficiário" (REsp 1.243.887/PR, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 12.12.2011). 2.
A execução individual de sentença condenatória proferida no julgamento de ação coletiva não segue a regra geral dos arts. 475-A e 575, II, do Código de Processo Civil, pois inexiste interesse apto a justificar a prevenção do Juízo que examinou o mérito da ação coletiva para o processamento e julgamento das execuções individuais desse título judicial. 3.
Obrigar os beneficiados pela sentença coletiva a liquidá-la e a executá-la no foro em que a ação coletiva foi julgada implica inviabilização da tutela dos direitos individuais. 4.
No mesmo sentido: AgRg na Rcl 10.318/RS, Rel.
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, DJe 29.4.2013; CC 96.682/RJ, Rel.
Ministro Arnaldo Esteves Lima, Terceira Seção, DJe 23.3.2010; REsp 1.122.292/GO, Rel.
Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 4.10.2010; AgRg no REsp 1.316.504/SP, Rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 20.8.2013; REsp 1.098.242/GO, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 28.10.2010 5.
Agravo Regimental não provido. (EDcl no CC 131.618/DF, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/04/2014, DJe 17/06/2014) 7.
Destarte, depreende-se que a execução individual de sentença proferida em ação coletiva pode se dar no foro de escolha do exequente, que pode optar pelo juízo de seu domicílio ou aquele em que se processou a ação coletiva, de modo que não segue a regra geral do art. 516, II do CPC. 8.
Por todo o exposto, dou provimento à apelação da parte exequente e determino o prosseguimento da execução.
Intimem-se.
Sem recursos, cumpra-se o item "III" da decisão id 2136396528, remetendo-se os autos à Contadoria Judicial.
BRASÍLIA, 21 de maio de 2025. (Documento assinado digitalmente) -
22/03/2020 03:04
MIGRACAO PJe ORDENADA - MIGRAÇÃO PJE - REMESSSA AUTOMÁTICA TRF1- CONFORME SEI 0001553-12.2019.4.01.8000
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29/10/2018 10:54
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA)
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26/10/2018 18:12
REMESSA ORDENADA: TRF
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26/10/2018 11:18
RECURSO CONTRARRAZOES APRESENTADAS
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26/10/2018 11:18
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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26/10/2018 11:18
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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19/10/2018 11:34
CARGA: RETIRADOS AGU
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11/10/2018 11:38
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
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11/10/2018 11:36
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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10/10/2018 14:04
Conclusos para despacho
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10/10/2018 09:46
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / AUTOR
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25/09/2018 12:05
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS) - EDJF DISPONIBILIZADO EM 25/09/2018.
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25/09/2018 12:04
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA - EDJF DISPONIBILIZADO EM 25/09/2018.
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24/09/2018 09:42
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA
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21/09/2018 13:16
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
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21/09/2018 13:15
DEVOLVIDOS C/ DECISAO EMBARGOS DE DECLARACAO REJEITADOS
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20/09/2018 14:31
Conclusos para despacho
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20/09/2018 13:41
RECURSO EMBARGOS DECLARACAO APRESENTADOS
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11/09/2018 10:33
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS) - EDJF DISPONIBILIZADO EM 11/09/2018
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11/09/2018 10:32
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA - EDJF DISPONIBILIZADO EM 11/09/2018
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10/09/2018 13:49
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA
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10/09/2018 13:19
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
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10/09/2018 13:18
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA S/ EXAME DO MERITO INDEFERIMENTO DA PETICAO INICIAL
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03/09/2018 18:04
Conclusos para despacho
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03/09/2018 18:04
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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31/08/2018 12:07
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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29/08/2018 12:05
DISTRIBUICAO AUTOMATICA - PROCESSO FISICO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2018
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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