TRF1 - 1001476-55.2019.4.01.3903
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 34 - Des. Fed. Pablo Zuniga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1001476-55.2019.4.01.3903 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001476-55.2019.4.01.3903 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO:OSVALDO RODRIGUES BRAZ REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: GERSON ANTONIO FERNANDES - PA4824-A RELATOR(A):PABLO ZUNIGA DOURADO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1001476-55.2019.4.01.3903 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, Relator: Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA contra a sentença que, em ação anulatória proposta pela parte apelada, julgou procedentes os pedidos para anular o auto de infração nº 551302-D, o termo de apreensão n º 630516 – C e o termo de embargo nº 630518 – C.
Em suas razões, o IBAMA alega, em síntese, que: a) a partir de uma análise contida do processo administrativo, resta comprovado que a fiscalização ambiental deu-se de forma hígida e legal e que o processo administrativo ambiental iniciado a partir da lavratura do auto de infração tem respeitado todas as garantias constitucionais da parte autora, resguardando o princípio constitucional do Devido Processo Legal. b) restaram configuradas a materialidade e a autoria da infração, esta após uma extensa investigação efetuada pelos agentes de fiscalização do IBAMA, consoante é possível aferir a partir do relatório acima reportado, que houve o correto enquadramento legal e também a perfeita adequação da sanção pecuniária ao disposto na norma ambiental, de sorte que não existe nenhum vício a macular fatalmente o processo administrativo em questão. c) a legalidade do termo de embargo e do termo de apreensão.
Nestes termos, requer o provimento do recurso.
Intimada, a parte apelada não apresentou contrarrazões.
O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento da apelação. É o relatório.
Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1001476-55.2019.4.01.3903 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, Relator: Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso.
A controvérsia dos autos é quanto a existência de infração administrativa, que foi objeto de auto de infração, termo de embargo e termo de apreensão lavrados pelo IBAMA, referente a suposto desmatamento em propriedade da parte apelada.
A Constituição de 1988, no caput do seu art. 225, dispõe que: Art. 225.
Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. [...] § 3º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.
Da leitura do art. 225, § 3º da Constituição Federal, extrai-se que as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores a tríplice responsabilidade: penal, administrativa e civil, todas independentes.
Assim, o auto de infração, o termo de embargo e o termo de apreensão aqui analisados são atos administrativos, decorrente do poder de polícia; sendo assim, a responsabilidade administrativa ambiental apresenta caráter subjetivo e deve seguir a sistemática da teoria da culpabilidade, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AMBIENTAL.
DERRAMAMENTO DE ÓLEO POR NAVIO ESTRANGEIRO.
AUTUAÇÃO DO AGENTE MARÍTIMO.
RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO RELATIVO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
POSTERIOR SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL, NÃO TRANSITADA EM JULGADO, RELATIVA AO MESMO AUTO DE INFRAÇÃO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO RECURSO ESPECIAL NÃO CONFIGURADA.
RESPONSABILIDADE DO AGENTE MARÍTIMO POR INFRAÇÃO AMBIENTAL ADMINISTRATIVA.
SÚMULAS 5/STJ E 7/STJ.
COMPETÊNCIA DO IBAMA PARA AUTUAÇÃO.
REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
HISTÓRICO DA DEMANDA. [...] 2.
No tocante à atuação do Ibama, a pretensão da recorrente de desconstituir a conclusão do Tribunal a quo - no sentido de que, quando da autuação, não havia procedimento estadual ou municipal anterior - encontra obstáculo na Súmula 7/STJ.
RESPONSABILIDADE SUBJETIVA 13.
Nos termos da jurisprudência do STJ, como regra, a responsabilidade administrativa ambiental apresenta caráter subjetivo, exigindo-se dolo ou culpa para sua configuração.
Precedentes: EREsp 1.318.051/RJ, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 12.6.2019; AgInt no REsp 1.712.989/SP, Rel.
Min.
Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 14.6.2018; AgInt no REsp 1.712.989/SP, Rel.
Min.
Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 14.6.2018; AgRg no AREsp 62.584/RJ, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, Rel. p/ acórdão Min.
Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 7.10.2015; REsp 1.640.243 Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 24.4.2017; EDcl no AgInt no REsp 1.744.828/SP, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 5.9.2019; REsp 1.708.260/SP, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 22.11.2018; REsp 1.401.500/PR, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 13.9.2016; REsp 641.197/PE, Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJ 4.9.2006, p. 232; REsp 1.251.697/PR, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 17.4.2012; AREsp 826.046, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, DJe 3.10.2017; EREsp 1.318.051/RJ; AgInt no AREsp 1.458.422/SP, Rel.
Min.
Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 19.12.2019; EREsp 1.318.051/RJ, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 12.6.2019; AgInt no REsp 1.818.627/RS, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 25.6.2020; EDcl no AREsp 1.486.730/RS, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 9.3.2020. 14.
Sobre o tema, ressalta-se que "a aplicação de penalidades administrativas não obedece à lógica da responsabilidade objetiva da esfera cível (para reparação dos danos causados), mas deve obedecer à sistemática da teoria da culpabilidade, ou seja, a conduta deve ser cometida pelo alegado transgressor, com demonstração de seu elemento subjetivo, e com demonstração do nexo causal entre a conduta e o dano" (REsp 1.251.697/PR, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 17.4.2012)".
AUTORIA E NEXO DE CAUSALIDADE ATESTADOS PELA CORTE DE ORIGEM [...] (REsp n. 1.645.049/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 14/11/2022.) (Grifos nossos).
No caso, a parte apelada foi autuada (AI nº 551302-D) pelo IBAMA, em 25/02/2013, por supostamente danificar 30,54 (trinta e cinquenta e quatro) hectares de floresta nativa no bioma amazônico sem autorização do órgão ambiental competente.
Entretanto, conforme prova pericial (Laudo Pericial de fls. 133 a 155 – ID 79782058 e ID 79782059) - produzida na medida cautelar de produção antecipada de provas (n. 2457-14.2013.4.01.3903, fls. 117 a 130 – ID 79782055) -, realizada nas coordenadas registradas no auto de infração impugnado, foi constatada a ausência de destruição de vegetação na data e coordenadas do auto de infração.
Destaca-se que o referido laudo baseou-se em trabalho pericial in loco e em métodos de constatação direta, por meio da inserção das coordenadas geográficas presentes no auto infracional ao aparelho de GPS de navegação, concluindo que: Com base na visita in loco e analisando toda a base de dados construída a partir de 1984, é possível afirmar que na data de 25 de fevereiro de 2013 ou nos 3 anos anteriores – 2010, 2011 e 2012 – não ocorreu nenhuma destruição de vegetação nativa na propriedade denominada Fazenda Parati II.
A coordenada 02º 47´25´´ S e 051º 39´38´´ W não sinaliza nenhuma área desmatada nessa data, assim como seu entorno mais próximo conforme a base cartográfica apresentada nos anexos a esse Laudo.
Além disso, o próprio Ibama, no Parecer Técnico nº 59/2019-NMI-PA/DITEC-PA/SUPES-PA (fls. 872 a 896 – ID 79782158), analisou o Laudo Pericial juntado aos autos pela parte apelada e confirmou a ausência de desmatamento na área correspondente à autuação realizada.
Assim, correta a sentença ao concluir que: A questão controvertida nos autos cinge-se à existência ou não de desmatamento na área (coordenadas) indicadas pelo auto de infração n. 551302-D, lavrado pelos agentes do IBAMA.
De um lado a parte autora aduz que não houve desmatamento nas coordenadas apontadas pelo IBAMA no auto de infração, do outro, defende a parte requerida a existência de autoria e materialidade sobre o dano ambiental, bem como salienta presunção de legitimidade e veracidade do ato administrativo.
Deveras, os agentes do IBAMA lavraram em face da requerente o AI nº 551302-D (ID 63953056), por danificar 30,54 hectares de floresta nativa no bioma amazônico, objeto de especial preservação, sem a devida autorização do órgão ambiental competente.
Além disso, foi realizado o procedimento administrativo (IDs 81734583 e 81734588).
Com efeito, os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade, veracidade e legalidade, por conseguinte a nulidade da autuação e do processo administrativo é ônus que recai sob o administrado demandante, o qual tem a incumbência de demonstrar a ocorrência do vício que mácula o ato administrativo (REsp 1108111/PB, Rel.
Minª.
Eliana Calmon, DJe 03/12/2009).
No caso, o laudo pericial (IDs 63998550, 63998553, 63998554, 63998555 e 63998556) produzido nos autos n. 2457-14.2013.4.01.3903 (produção antecipada de provas – ID 63981585), o qual fez o trabalho pericial in loco, e por meio de métodos de Constatação Direta, através de inserção das Coordenadas presentes no Auto de Infração ao uso de aparelho de GPS de navegação, concluiu o seguinte: “Com base na visita in loco e analisando toda a base de dados construída a partir de 1984, é possível afirmar que na data de 25 de fevereiro de 2013 ou nos 3 anos anteriores – 2010, 2011 e 2012 – não ocorreu nenhuma destruição de vegetação nativa na propriedade denominada Fazenda Parati II.
A coordenada 02º 47´25´´ S e 051º 39´38´´ W não sinaliza nenhuma área desmatada nessa data, assim como seu entorno mais próximo conforme a base cartográfica apresentada nos anexos a esse Laudo” Não houve impugnação ao laudo pericial produzido em antecipação de provas.
O IBAMA juntou aos autos parecer técnico (ID 81734592), onde se confirma que as coordenadas lançadas no auto de infração, ora impugnado, não apontam desmatamento da área autuada e sim ambiente fitoecológico de Floresta Ombrófila Densa.
Como assentado ao norte, a presunção de veracidade e legitimidade dos atos administrado é relativa, podendo ser desconstituída por meio de prova robusta e apta a revelar de forma concreta equívocos nas premissas fáticas que deram ensejam a lavratura do ato administrativo (veracidade), assim como a conformidade com o ordenamento jurídico (legitimidade).
Com efeito, o magistrado não está obrigado a acatar as conclusões a que tenha chegado o perito por ele designado, pois segundo a dicção do art. 479 do CPC, o juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo.
Não poderia ser de outra forma, sob pena de se converter o perito no verdadeiro Julgador.
Por outro lado, não se pode deixar de considerar que o perito encontra-se, por regra, equidistante do interesse das partes litigantes.
No caso tem tela, verifico que a questão nodal é em relação à veracidade dos fatos contidos no auto de infração, e o laudo trazido pelo perito aponta de forma contundente que a questão fática que deu base ao auto de infração (desmatamento) não existiu na forma apontada pela autuação dos Agentes do IBAMA, visto que o perito igualmente fez uso de todos os instrumentos de aferição legal para concluir seu laudo, e constatou que não houve o desmatamento nas coordenadas descritas no auto de infração.
Lado outro, conforme bem assentado na decisão que deferiu a tutela de urgência, a presença de áreas desmatadas no entorno das coordenadas geográficas grafadas no AI 551302-D, bem como o registro de evolução do desmatamento nos anos de 2001, 2004, 2006, 2008, 2011, 2014, 2016, 2017 e 2018, não foram mencionadas no auto de infração, tampouco objeto de discussão no processo administrativo, ora juntado aos autos, ficando restrita a análise tão somente a área autuada pelo fiscal da autarquia.
Assim, com base no laudo pericial é possível concluir pela nulidade do auto de infração 551302-D, assim como do termo de apreensão n.630516 – C e termo de embargo n.630518 – C, em virtude do equivoco nas premissas fáticas que deram suporte à autuação pelos Agentes do IBAMA, porquanto foi afirmado pelo perito a inexistência de desmatamento sobre as coordenadas apontadas pelo auto de infração.
Por fim, comprovada a inexistência da infração imputada a parte apelada, conclui-se pela nulidade do auto de infração, do termo de apreensão e do termo de embargo lavrados pelo IBAMA.
Ante o exposto, conheço e nego provimento à apelação e à remessa necessária.
Majoro a condenação do IBAMA em honorários advocatícios em 1% (um por cento), nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. É o voto.
Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1001476-55.2019.4.01.3903 APELANTE: INSTITUTO BRAS DO MEIO AMBIEN E DOS REC NAT RENOVAVEIS APELADO: OSVALDO RODRIGUES BRAZ Advogado do(a) APELADO: GERSON ANTONIO FERNANDES - PA4824-A EMENTA ADMINISTRATIVO.
AMBIENTAL.
APELAÇÃO.
REMESSA NECESSÁRIA.
IBAMA.
INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA.
RESPONSABILIDADE SUBJETIVA.
AUSÊNCIA DE INFRAÇÃO.
COMPROVADA INEXISTÊNCIA DE DESMATAMENTO EM LAUDO PERICIAL.
NULIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS LAVRADOS PELO IBAMA.
RECURSOS DESPROVIDOS. 1.
A controvérsia dos autos é quanto a existência de infração administrativa, que foi objeto de auto de infração, termo de embargo e termo de apreensão lavrados pelo IBAMA, referente a suposto desmatamento em propriedade da parte apelada. 2.
O auto de infração, o termo de embargo e o termo de apreensão aqui analisados são atos administrativos, decorrente do poder de polícia; sendo assim, a responsabilidade administrativa ambiental apresenta caráter subjetivo e deve seguir a sistemática da teoria da culpabilidade, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
Precedente. 3.
No caso, a parte apelada foi autuada pelo IBAMA por supostamente danificar 30,54 (trinta e cinquenta e quatro) hectares de floresta nativa no bioma amazônico sem autorização do órgão ambiental competente.
Entretanto, conforme prova pericial - produzida na medida cautelar de produção antecipada de provas -, realizada nas coordenadas registradas no auto de infração impugnado, foi constatada a ausência de destruição de vegetação na data e coordenadas do auto de infração.
Além disso, o próprio Ibama, em Parecer Técnico, analisou o Laudo Pericial e confirmou a ausência de desmatamento na área correspondente à autuação realizada. 4.
Comprovada a ausência da infração imputada a parte apelada, conclui-se pela nulidade do auto de infração, do termo de apreensão e do termo de embargo lavrados pelo IBAMA. 5.
Apelação e remessa necessária não providas.
ACÓRDÃO Decide a Décima Primeira Turma do TRF da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos do voto do relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator -
29/10/2020 20:03
Juntada de Parecer
-
29/10/2020 20:03
Conclusos para decisão
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21/10/2020 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2020 08:32
Remetidos os Autos da Distribuição ao(à) 6ª Turma
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21/10/2020 08:32
Juntada de Informação de Prevenção.
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21/10/2020 08:30
Classe Processual APELAÇÃO CÍVEL (198) alterada para APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
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14/10/2020 13:42
Recebidos os autos
-
14/10/2020 13:42
Recebido pelo Distribuidor
-
14/10/2020 13:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
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