TRF1 - 1016432-84.2024.4.01.3100
1ª instância - 5ª Macapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 12:04
Arquivado Definitivamente
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09/07/2025 12:03
Transitado em Julgado em 05/07/2025
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05/07/2025 02:03
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 04/07/2025 23:59.
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16/06/2025 12:07
Juntada de petição intercorrente
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15/06/2025 08:20
Publicado Sentença Tipo C em 29/05/2025.
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15/06/2025 08:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAPÁ 5ª VARA FEDERAL DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL SENTENÇA - TIPO C PROCESSO: 1016432-84.2024.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CLOTILDE GONCALVES DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: NAIANA DUARTE DE CAMPOS - AP4470 REU: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação na qual a parte autora pleiteia a concessão de abono permanência.
A parte autora não juntou aos autos prévio requerimento administrativo. É o relatório.
Decido.
Quando do julgamento do RE 631.240/MG (03/09/2014), o STF decidiu, em sede de repercussão geral (portanto, com caráter vinculante), que é preciso requerer previamente na via administrativa os benefícios previdenciários como condição para poder questioná-los na Justiça.
Portanto, para que se possa postular pretensão previdenciária (direito fundamental do cidadão) antes é necessário instar previamente a Administração Pública, providência sem a qual tornará o pleito judicial carente de interesse de agir.
Segundo a classificação da teoria dos direitos fundamentais, a problemática do acesso à justiça está situada dentre os direitos sociais, os de segunda dimensão, isto é, os que exigem uma prestação positiva material do Estado para sua concretização.
No modelo de Estado Democrático de Direito, o direito fundamental ao acesso à jurisdição (ou acesso à Justiça, como se convencionou chamar) é corolário do dever de prestação jurisdicional assumido pelo Estado, em regime de monopólio, substituindo a ação e a vontade das partes na solução dos conflitos de interesses e na promoção da paz social.
Embora não se confundam as noções de acesso à Justiça e acesso ao Judiciário – aquele mais amplo, no sentido de acesso à ordem jurídica justa, um conceito valorativo e substancial, dirigido ao efetivo reconhecimento e à efetiva concretização dos direitos fundamentais do homem, e este, um conceito formal e instrumental do acesso à Justiça, como possibilidade de deduzir em juízo demanda que se contraponha à ameaça ou à lesão de direito, nos termos do art. 5º, XXXV, da CR –, o esforço será no sentido da imbricação dos conceitos, é dizer, tomando o acesso à Justiça em um duplo e complementar sentido de caráter formal e material No sistema normativo brasileiro, o fundamento formal do princípio do acesso à Justiça acha-se no art. 5º, inciso XXXV, da CF: “A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
O legislador constituinte, ao cuidar do princípio do acesso à Justiça no referido preceptivo, em vez de proclamar diretamente o direito fundamental à jurisdição, preferiu estabelecer vedação dirigida ao Estado de restringir o acesso à Justiça para pôr fim à lesão ou ameaça a direito.
Talvez estivesse buscando prevenir reminiscências de um passado não muito remoto em que convivíamos com leis que excluíam da apreciação do Poder Judiciário questões diversas, dirigindo diretamente ao legislador a vedação.
A recorribilidade ao Poder Judiciário para evitar ou por fim a uma lesão ou ameaça a direito é um exercício de cidadania inerente à dignidade da pessoa humana.
Na sua essência, a dignidade da pessoa humana marca uma opção do constituinte pelos valores humanistas, tornando o homem o centro da ordem político-constitucional, e, na medida em que se lhe restringe o acesso ao Judiciário, ter-se-á violação do núcleo essencial desse princípio/valor, que é, podemos assim dizer, a tônica da evolução jurídico-social deste início do terceiro milênio.
O reconhecimento da titularidade de um direito subjetivo, um interesse legítimo, deve se fazer acompanhar pelo poder de invocá-lo perante os tribunais em processo jurisdicional, na célebre afirmação de Carnelutti.
A combinação direito/ação, no entanto, não é absoluta e imediata.
No caso brasileiro, tem-se uma diferença fundamental, pois o STF, ao legitimar a obrigatoriedade do prévio requerimento administrativo, instituiu uma autêntica condição de procedibilidade da ação, ou seja, uma condicionante ao próprio ajuizamento da ação, cujo descumprimento conduz à negação de instância e à rejeição da demanda.
Além do prazo de 45 dias para a resposta do INSS, que foi expressamente mencionado no voto do relator, e das regras de transição, aplicáveis apenas aos processos em curso ao tempo do julgamento, não há qualquer tipo de proteção ao titular do direito, nem interrupção da prescrição, ou mesmo a possibilidade de obtenção de medidas urgentes.
O Supremo Tribunal Federal (STF), pelo seu Plenário, por maioria, a partir do voto do Ministro Luís Roberto Barroso, acolheu o entendimento de que a exigência não fere a garantia de livre acesso ao Judiciário, prevista no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, pois, sem pedido administrativo anterior, não fica caracterizada a lesão ou a ameaça a direito.
O STF considerou não haver interesse de agir do segurado que não tenha inicialmente protocolizado seu requerimento no INSS, pois a obtenção de um benefício depende de postulação ativa.
No caso em que o pedido for negado, total ou parcialmente, ou em que não houver resposta no prazo legal de 45 dias, fica caracterizada a ameaça ou a lesão ao direito.
Não há como caracterizar lesão ou ameaça a direito sem que tenha havido um prévio requerimento do segurado, cuja negativa irá aperfeiçoar o interesse de agir (necessidade, adequação e utilidade do recurso ao Poder Judiciário).
O INSS não tem o dever de conceder o benefício de ofício.
Para que a parte possa alegar que seu direito foi desrespeitado, é preciso que o segurado vá ao INSS e apresente seu pedido, afirmou o Ministro Barroso, observando também que o prévio requerimento administrativo não significa o exaurimento ou o esgotamento de todas as instâncias.
Mas os fundamentos não se resumem à racionalização da jurisdição com a exigência do prévio requerimento administrativo.
Existe uma razão prática instrumental que se impõe, em alguns casos, como condição mesmo da prestação jurisdicional.
Primeiro de tudo, para que se configure a lide, é preciso que haja uma pretensão resistida, a caracterizar o interesse de agir, uma relação lógica de necessidade/adequação/utilidade.
Segundo, há necessidade de definição precisa dos contornos da lide, da explicitação do objeto do litígio sobre o qual deve atuar a jurisdição, evitando-se um atuar no escuro.
No caso da incidência do benefício do abono de permanência, que possui contornos remuneratórios do mesmo status constitucional dos benefícios previdenciários, a conclusão deve ser a mesma, qual seja, da prévia instauração da instância administrativa como condição para o acesso à jurisdição estatal.
A falta de prévio pedido administrativo, nos casos em que ele é possível, necessário e útil, representa abuso do direito de acesso ao Judiciário, sobretudo porque a Justiça não dispõe das informações e dos sistemas informatizados de contagem de tempo que foram criados pela União no âmbito administrativo, justamente para o exame rápido dos requisitos à concessão de benefícios e auxílios aos seus servidores.
Mesmo que fosse possível admitir de pronto o pedido do autor sem fazer análise prévia dos requisitos obrigatórios e previstos no art. 17 do CPC, quais sejam, interesse de agir e legitimidade para a causa, tal ato demandaria uma verdadeira transferência de atribuições do Poder Executivo Federal para o Poder Judiciário Federal, porquanto toda demanda inicial do servidor público não necessitaria passar sequer pelo prévio conhecimento do Administrador, muito menos pelo crivo da análise legal do direito perante a Administração Pública para então, com a negativa do pedido administrativo, haver a pretensão resistida ao interesse do autor e a intervenção do Estado-Juiz na demanda, nos moldes como concebido dentro do arcabouço constitucional, isto é, com o poder inerente de dizer o direito no caso em concreto diante de conflitos de interesses.
Nesse particular aspecto, tal entendimento da Corte Suprema ecoa também em outros casos semelhantes, como no caso presente.
Do mesmo modo, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região - TRF-1, no AC 0185907420024013400, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA, Data de Julgamento: 10/04/2019, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 08/05/2019, entendeu igualmente que deve o autor da ação demonstrar que a necessidade/utilidade da atuação do Estado-Juiz é imprescindível para a satisfação da pretensão: APELAÇÃO CÍVEL.
REVERSÃO AO SERVIÇO PÚBLICO.
AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
AUSÊNCIA DE LAUDO DE JUNTA MÉDICA OFICIAL.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
SENTENÇA CONFIRMADA. (...) (G) Como decidido pelo STF, "[a] instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição.
Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo." (STF, RE 631240.) "Como se sabe, o interesse em agir, ou interesse processual, é uma condição da ação com previsão legal expressa (CPC [1973], arts. 3º; 4º; 267, VI; 295, III [CPC 2015, Art. 17, Art. 18, Art. 330, III, Art. 337, XI, e Art. 485, VI]), que possui três aspectos: utilidade, adequação e necessidade. [...] A necessidade [...] consiste na demonstração de que a atuação do Estado-Juiz é imprescindível para a satisfação da pretensão do autor.
Nessa linha, uma pessoa que necessite de um medicamento não tem interesse em propor ação caso ele seja distribuído gratuitamente." (STF, RE 631240.) (H) Considerando que o autor não requereu sua reversão, inexiste "demonstração de que a atuação do Estado-Juiz é imprescindível para a satisfação da pretensão do autor." (STF, RE 631240, supra.) (...) Assim, sem demonstrar interesse não há utilidade para demandar, e sem utilidade não há por que demandar, desaguando, por isso mesmo, na extinção do processo sem apreciação do mérito.
DISPOSITIVO Ante o exposto: a) Julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV e VI do CPC; b) Afasto a condenação em custas e honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95) c) Caso ocorra à interposição de recurso, determino à Secretaria da Vara que intime o recorrido para contrarrazões e, após o transcurso do prazo, com ou sem contrarrazões, remeta os autos à Turma Recursal; d) Com o trânsito em julgado, não sendo modificada a sentença, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Macapá, data da assinatura eletrônica.
Alex Lamy de Gouvêa Juiz Federal Titular -
27/05/2025 14:52
Processo devolvido à Secretaria
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27/05/2025 14:52
Juntada de Certidão
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27/05/2025 14:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/05/2025 14:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/05/2025 14:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/05/2025 14:52
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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27/05/2025 14:52
Extinção por ausência de requerimento administrativo prévio
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10/01/2025 15:21
Conclusos para julgamento
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26/11/2024 21:05
Juntada de réplica
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07/11/2024 17:46
Juntada de Certidão
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07/11/2024 17:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/11/2024 17:46
Ato ordinatório praticado
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06/11/2024 01:11
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 05/11/2024 23:59.
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24/09/2024 13:07
Juntada de contestação
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05/09/2024 19:14
Juntada de petição intercorrente
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03/09/2024 14:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/09/2024 14:16
Juntada de Certidão
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30/08/2024 11:41
Processo devolvido à Secretaria
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30/08/2024 11:41
Juntada de Certidão
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30/08/2024 11:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/08/2024 11:41
Concedida a gratuidade da justiça a CLOTILDE GONCALVES DOS SANTOS - CPF: *24.***.*21-72 (AUTOR)
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30/08/2024 11:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/08/2024 11:15
Conclusos para decisão
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28/08/2024 08:16
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP
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28/08/2024 08:16
Juntada de Informação de Prevenção
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27/08/2024 12:11
Recebido pelo Distribuidor
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27/08/2024 12:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/08/2024 12:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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