TRF1 - 1009744-60.2025.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 01 - Des. Fed. Morais da Rocha
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1009744-60.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1012000-47.2024.4.01.3900 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: JEAN CARLOS LIMA CAMPOS REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: SAINT CLAIR BARROS NETO - MA16593-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 1009744-60.2025.4.01.0000 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Trata-se de agravo de instrumento interposto por JEAN CARLOS LIMA CAMPOS contra decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência, em ação visando à reintegração da parte autora no serviço militar, na condição de adido, para fins de tratamento médico-hospitalar adequado e com percepção de remuneração e demais vantagens até a sua efetiva recuperação.
Sustenta, em síntese, a parte agravante que seu licenciamento, ocorrido em 04/03/2024, foi indevido, uma vez que se encontrava enfermo desde março de 2023, acometido por grave trauma no ombro.
Informa que, embora a Junta de Saúde da Aeronáutica tenha realizado inspeção médica em 13/03/2024, considerando-o apto para o serviço, houve indicação de continuidade do tratamento médico.
Requer o provimento do presente recurso a fim de que seja reconhecida a nulidade do ato administrativo que determinou o seu licenciamento a partir de 04/03/2024, com a consequente reintegração ao serviço castrense, na condição de adido à sua Organização Militar, assegurando-se o direito à assistência médico-hospitalar, à alimentação e ao recebimento de remuneração.
A parte agravada apresentou contrarrazões. É o relatório.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 1009744-60.2025.4.01.0000 V O T O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Trata-se, como visto, de agravo de instrumento interposto pela parte autora contra decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência, em ação visando à reintegração da parte autora no serviço militar, na condição de adido, para fins de tratamento médico-hospitalar adequado e com percepção de remuneração e demais vantagens até a sua efetiva recuperação.
No presente caso, o autor, militar temporário, ingressou nas fileiras da Aeronáutica em 20/02/2017 e foi licenciado do serviço militar, em 04/03/2024, na vigência das alterações da Lei nº 13.954/2019.
O militar temporário sem estabilidade não faz jus à permanência nas Forças Armadas, porquanto o seu reengajamento e o desligamento são atos discricionários da Administração Militar.
Entretanto, revela-se indevido o licenciamento de militar temporário que se encontra incapacitado para o desempenho da atividade castrense.
A jurisprudência do STJ reconhece que, em relação ao período anterior à vigência da Lei n. 13.954/2019, o militar temporário ou de carreira que se torna definitivamente incapacitado apenas para o serviço ativo das Forças Armadas, em decorrência das causas que contemplam hipóteses com relação de causa e efeito com as atividades militares -, faz jus à reforma, com soldo correspondente ao que recebia na ativa, independentemente de seu tempo de serviço. (AgInt no AREsp n. 1.964.590/MS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 2/6/2022.) Entretanto, o militar temporário acometido de debilidade física ou mental não definitiva não pode ser licenciado e faz jus à reintegração ao quadro de origem para tratamento médico-hospitalar, como adido, bem como à percepção de soldo e demais vantagens remuneratórias desde a data do indevido licenciamento, ainda que não haja relação de causa e efeito entre a situação de incapacidade e a atividade militar.
Nesse sentido, entre outros: ADMINISTRATIVO.
MILITAR.
INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA.
REINTEGRAÇÃO COMO ADIDO.
POSSIBILIDADE. 1.
O entendimento atualmente consolidado neste Tribunal é no sentido de que, para a reintegração do militar na condição de adido, a incapacidade não precisa ser total, mas somente para os atos relacionados com a função militar, e independe de relação causal entre a incapacidade e o serviço militar. 2.
No caso, como já foi garantido ao militar o tratamento médico adequado, ele faz jus somente ao pagamento dos vencimentos correspondentes ao período em que permaneceu enfermo. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.696.622/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 6/4/2022.) O laudo pericial produzido nos autos originários (ID n. 2159265781), juntado em 20/11/2024, atestou que o autor está total e temporariamente incapacitado para as atividades laborativas civis e/ou militares, em decorrência de lesão do manguito rotador do ombro esquerdo CID10: M75.1.
Submetido a tratamento cirúrgico, encontra-se em pós-operatório CID10: Z98.8, realizando reabilitação fisioterápica sem previsão de alta.
A figura do encostamento, prevista nos termos do art. 3°, n. 14 e 149 do Decreto 57.654/1966 e do artigo 109, § 3°, da Lei n. 6.880/80, com as alterações da Lei n. 13.954/2019, será aplicada aos casos de incapacidade parcial, seja temporária ou permanente, apenas para o serviço militar.
Portanto, a contrário sensu, se a incapacidade temporária for total (para todo e qualquer serviço), tal situação não está respaldada pelo novo regramento específico, de modo que o militar incapacitado temporariamente para todo e qualquer serviço não pode ser encostado, devendo, pois, ser reintegrado com direito à remuneração, uma vez que, estando impossibilitado de desenvolver qualquer atividade, não teria como se sustentar, o que, em tese, não ocorreria se sua incapacidade fosse apenas para o serviço castrense.
Assim, as alterações trazidas pela Lei n. 13.954, de 16.12.2019, na parte que tratam da figura do encostamento, serão observadas nos casos de incapacidade temporária e parcial apenas para o serviço militar, independente do nexo causal, a partir de sua vigência.
No caso dos autos, o licenciamento do autor se deu em 04/03/2024.
A constatação do laudo pericial é que o autor está incapacitado total e temporariamente para as atividades laborativas civis e/ou militares, não prosperando a alegação da União de que a incapacidade do autor seria apenas parcial para a atividade militar, afastando a utilização da figura do encostamento.
Demonstrados nos autos a probabilidade do direito e evidenciado o risco de dano grave de difícil reparação, uma vez que o autor necessita da percepção dos seus soldos, que têm natureza alimentar, até mesmo para a subsistência, identifica-se a presença dos requisitos para o deferimento do pedido de tutela recursal de urgência, para que a parte agravante seja reintegrada às fileiras militares, na condição de adida, assegurando-lhe tratamento médico necessário, sem prejuízo de seus vencimentos, até ulterior decisão definitiva.
Por todo o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento da parte autora, nos termos da fundamentação supra. É o voto.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1009744-60.2025.4.01.0000 RELATOR: Des.
MORAIS DA ROCHA AGRAVANTE: JEAN CARLOS LIMA CAMPOS Advogado do(a) AGRAVANTE: SAINT CLAIR BARROS NETO - MA16593-A AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MILITAR TEMPORÁRIO.
LICENCIAMENTO.
INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA PARA O SERVIÇO CIVIL E MILITAR.
REINTEGRAÇÃO COMO ADIDO.
TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA.
RECURSO PROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte autora contra decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência, em ação visando a reintegração da parte autora no serviço militar, na condição de adido, para fins de tratamento médico-hospitalar adequado e com percepção de remuneração e demais vantagens até a sua efetiva recuperação. 2.
O militar temporário não faz jus à permanência nas Forças Armadas, porquanto o seu reengajamento e o desligamento são atos discricionários da Administração Militar.
Entretanto, revela-se indevido o licenciamento de militar temporário que se encontra incapacitado para o desempenho da atividade castrense. 3.
A jurisprudência do STJ reconhece que o militar temporário ou de carreira que se torna definitivamente incapacitado apenas para o serviço ativo das Forças Armadas, em decorrência das causas que contemplam hipóteses com relação de causa e efeito com as atividades militares -, faz jus à reforma, com soldo correspondente ao que recebia na ativa, independentemente de seu tempo de serviço. (AgInt no AREsp n. 1.964.590/MS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 2/6/2022.) 4.
O laudo pericial produzido nos autos originários (ID n. 2159265781), juntado em 20/11/2024, atestou que o autor está total e temporariamente incapacitado, para as atividades laborativas civis e/ou militares, em decorrência de lesão do manguito rotador do ombro esquerdo CID10: M75.1.
Submetido a tratamento cirúrgico, encontra-se em pós-operatório CID10: Z98.8, realizando reabilitação fisioterápica sem previsão de alta. 5.
A figura do encostamento, prevista nos termos do art. 3°, n. 14 e 149 do Decreto 57.654/1966 e do artigo 109, § 3°, da Lei n. 6.880/80, com as alterações da Lei n. 13.954/2019, será aplicada aos casos de incapacidade parcial, seja temporária ou permanente, apenas para o serviço militar.
Portanto, a contrário sensu, se a incapacidade temporária for total (para todo e qualquer serviço), tal situação não está respaldada pelo novo regramento específico, de modo que o militar incapacitado temporariamente para todo e qualquer serviço não pode ser encostado, devendo, pois, ser reintegrado com direito à remuneração, uma vez que, estando impossibilitado de desenvolver qualquer atividade, não teria como se sustentar, o que, em tese, não ocorreria se sua incapacidade fosse apenas para o serviço castrense. 6.
As alterações trazidas pela Lei n. 13.954, de 16. 12. 2019, na parte que tratam da figura do encostamento, serão observadas nos casos de incapacidade temporária e parcial apenas para o serviço militar, independente do nexo causal, a partir de sua vigência.
No caso dos autos, o licenciamento do autor se deu em 04/03/2024. 7.
A constatação do laudo pericial é que o autor está incapacitado total e temporariamente para as atividades laborativas civis e/ou militares, não prosperando a alegação da União de que a incapacidade do autor seria apenas parcial para a atividade militar, afastando a utilização da figura do encostamento. 8.
Demonstrados nos autos a probabilidade do direito e evidenciado o risco de dano grave de difícil reparação, uma vez que o autor necessita da percepção dos seus soldos, que têm natureza alimentar, até mesmo para a subsistência, identifica-se a presença dos requisitos para o deferimento do pedido de tutela recursal de urgência, para que a parte agravante seja reintegrada às fileiras militares, na condição de adida, assegurando-lhe tratamento médico necessário, sem prejuízo de seus vencimentos, até ulterior decisão definitiva. 9.
Agravo de instrumento da parte autora provido.
A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator -
24/03/2025 12:21
Recebido pelo Distribuidor
-
24/03/2025 12:21
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 12:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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