TRF1 - 1003357-27.2024.4.01.3601
1ª instância - 2ª Caceres
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 20:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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23/07/2025 20:27
Juntada de Informação
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22/07/2025 03:26
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 21/07/2025 23:59.
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03/07/2025 16:40
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 08:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 24/06/2025 23:59.
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02/06/2025 16:59
Juntada de recurso inominado
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02/06/2025 16:58
Juntada de recurso inominado
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Cáceres-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Cáceres-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003357-27.2024.4.01.3601 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ROBERTO DE BRITO NOGUEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: VITOR DHIEIMI SILVA PESSOA - MT34196/O POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA - TIPO A Relatório dispensado, na forma do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95. 1.
Fundamentação Trata-se de ação objetivando a concessão de Benefício de Prestação Continuada (BPC-Loas) por se enquadrar na condição de deficiente (Lei n.º 8.742/93).
No que atine ao benefício solicitado no presente processo, o art. 20 da Lei nº 8.742/93, alterado pela Lei nº 12.435/2011, dispõe que o “benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família”.
Portanto, são requisitos a serem preenchidos cumulativamente: a) impedimento de longo prazo; b) não possuir meios de prover a própria manutenção nem tê-la provida por sua família (miserabilidade); e c) estar inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único (§12 do art. 20).
Para fins da concessão de benefício assistencial, considera-se com deficiência a pessoa que apresenta impedimentos (físico, mental, intelectual ou sensorial) de longo prazo (mínimo de 02 anos, conforme art. 20, §10), que podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Frise-se que o benefício não se destina à cobertura de incapacidade laborativas temporárias, de qualquer duração, mas tão somente àqueles impedimentos que se protraem no tempo, obstruindo a efetiva inserção no meio social.
Nos termos da tese firmada no Tema 173, TNU: "Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, é imprescindível a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde a data do início da sua caracterização." Deverá ser demonstrada a situação miserabilidade do beneficiário, verificando-se não possuir meios de prover a sua própria subsistência e nem de tê-la provida por sua família.
Para isso, a legislação exige a demonstração de que renda mensal per capita do grupo familiar seja inferior a ¼ do salário mínimo.
Nada obstante, tenho entendido que “a definição dos critérios a serem observados para a concessão do benefício assistencial depende de apurado estudo e deve ser verificada de acordo com as reais condições sociais e econômicas de cada candidato à beneficiário, não sendo o critério objetivo de renda per capta o único legítimo para se aferir a condição de miserabilidade” (Rcl 4154 AgR, Relator(a): Min.
DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 19/09/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-229 DIVULG 20-11-2013 PUBLIC 21-11-2013).
Nesse passo, conforme sedimentado pelos tribunais superiores, tal critério objetivo consiste apenas num parâmetro mínimo de aferição da situação de miserabilidade, não sendo, portanto, a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção e de sua família.
Assim, não fica impedido ao julgador (princípio do livre convencimento motivado), no caso de constatada renda per capita superior ao teto estabelecido no referido dispositivo, cotejar os demais elementos de prova existentes nos autos, observando a situação concreta de cada caso, para efeito de aquilatar se aquele jurisdicionado está ou não em situação de miserabilidade.
Em outras palavras, entendo que cabe o critério renda per capita para fins de aferição da miserabilidade não é taxativo.
Passo ao caso concreto. 1.1.
Da deficiência O impedimento de longo prazo está comprovado, conforme laudo médico judicial, que concluiu que a parte autora possui incapacidade que obstrui a sua participação plena em igualdade de condições com as demais pessoas, com duração superior a dois anos.
Vejamos a resposta da perita (ID 2176246295): A perita demonstra-se favorável a concessão do benefício, conforme sua conclusão: Deste modo, resta evidente que a duração da incapacidade é superior a dois anos.
Portanto, é inconteste o cumprimento do requisito deficiência, com impedimento de longo prazo. 1.2.
Da hipossuficiência Para os efeitos de concessão de benefício assistencial, o conceito de família vem prescrito no art. 20, §1º da Lei 8.742/93: Art. 20. a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.
A parte autora está cadastrada no CPF (*05.***.*48-07) e CadÚnico (id. 2155186773).
Quanto ao requisito miserabilidade, conforme documentação acostada ao feito, observa-se: i) grupo familiar: o grupo familiar é integrado por: parte autora apenas, mãe e irmão; ii) renda per capita: R$ 706,00 (setecentos e seis reais), já excluídos do cômputo eventual benefício previdenciário de até um salário-mínimo ou o Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) concedido a idoso ou a pessoa com deficiência, assim como seu titular.
No caso vertente, o laudo socioeconômico de id. 2174254840 aponta que o autor vive em condições humildes em matéria financeira e de bens.
Com uma casa simples, com poucos móveis e utensílios domésticos.
A casa é própria.
Sobre a renda familiar, o laudo socioeconômico descreve o seguinte (id. 2174254840): O valor recebido pelo grupo familiar somado chega ao montante de R$ 2.118,00, já os gastos somados chegam ao montante de R$ 960,19, incluídos os gastos com saúde, bem como, um empréstimo no valor de R$ 650,00.
O valor que sobra para as demais despesas é de R$ 507,81.
Assim, verifica-se que a renda per capta (R$ 706,00) ultrapassa o estipulado no art. 20, §3º, da Lei nº 13.146/2015.
Ocorre que as imagens juntadas, id. 2174255062, evidenciam o não preenchimento do requisito miserabilidade, porquanto o imóvel onde reside a família da autora é organizado e bem aparelhado de móveis e eletrodomésticos.
O valor recebido da pensão por morte da genitora do autor, afasta, de modo inequívoco, a alegada situação de vulnerabilidade social.
Ainda que somados os gastos informados, não ultrapassam a renda informada, verifica-se que o valor de R$ 650,00, faz referência a um empréstimo e ainda sim, tem-se um valor remanescente das despesas no valor de R$ 507,81, suprindo assim todos os gastos.
Portanto, diante dos elementos de prova coligidos aos autos, verifica-se não comprovada a hipossuficiência, condição essencial à concessão do benefício pleiteado, razão pela qual a improcedência do pedido é medida que se impõe. 2.
Dispositivo Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido lançado na exordial, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Defiro o pedido de Assistência Judiciária gratuita.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei n.º 9.099/1995.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
CÁCERES, 26 de maio de 2025. (datado e assinado eletronicamente) ANA LYA FERRAZ DA GAMA FERREIRA Juíza Federal em Substituição Legal -
28/05/2025 14:55
Processo devolvido à Secretaria
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28/05/2025 14:55
Juntada de Certidão
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28/05/2025 14:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/05/2025 14:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/05/2025 14:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/05/2025 14:55
Concedida a gratuidade da justiça a ROBERTO DE BRITO NOGUEIRA - CPF: *05.***.*48-07 (AUTOR)
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28/05/2025 14:55
Julgado improcedente o pedido
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10/04/2025 15:19
Conclusos para julgamento
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27/03/2025 16:31
Juntada de impugnação
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27/03/2025 11:19
Juntada de contestação
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13/03/2025 17:07
Juntada de manifestação
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13/03/2025 11:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/03/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 11:50
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/03/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 11:50
Juntada de Certidão
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12/03/2025 17:52
Juntada de laudo de perícia médica - benefícios assistenciais
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07/03/2025 14:08
Juntada de Certidão
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06/03/2025 12:25
Juntada de Certidão
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26/02/2025 18:14
Juntada de laudo de perícia social
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21/02/2025 00:15
Decorrido prazo de ROBERTO DE BRITO NOGUEIRA em 20/02/2025 23:59.
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10/02/2025 14:19
Perícia reagendada
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10/02/2025 14:18
Juntada de Certidão
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03/02/2025 14:11
Processo devolvido à Secretaria
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03/02/2025 14:11
Juntada de Certidão
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03/02/2025 14:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/02/2025 14:11
Nomeado perito
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31/01/2025 17:15
Conclusos para decisão
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31/01/2025 17:05
Juntada de Certidão
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31/01/2025 00:46
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 30/01/2025 23:59.
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27/01/2025 11:33
Juntada de manifestação
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24/01/2025 14:46
Perícia agendada
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24/01/2025 14:46
Perícia agendada
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24/01/2025 14:45
Juntada de Certidão
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21/01/2025 13:59
Juntada de Certidão
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21/01/2025 13:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/01/2025 13:59
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 18:42
Processo devolvido à Secretaria
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16/12/2024 18:42
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2024 12:13
Conclusos para decisão
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26/10/2024 15:22
Juntada de dossiê - prevjud
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26/10/2024 15:22
Juntada de dossiê - prevjud
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26/10/2024 15:22
Juntada de dossiê - prevjud
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26/10/2024 15:22
Juntada de dossiê - prevjud
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26/10/2024 15:22
Juntada de dossiê - prevjud
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25/10/2024 12:50
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Cáceres-MT
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25/10/2024 12:50
Juntada de Informação de Prevenção
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25/10/2024 11:19
Recebido pelo Distribuidor
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25/10/2024 11:19
Juntada de Certidão
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25/10/2024 11:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/10/2024 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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