TRF1 - 1057950-79.2024.4.01.3900
1ª instância - 8ª Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 09:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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18/07/2025 12:15
Juntada de Informação
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18/07/2025 00:39
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 17/07/2025 23:59.
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02/07/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 11:58
Ato ordinatório praticado
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28/06/2025 00:54
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 27/06/2025 23:59.
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23/06/2025 08:41
Juntada de recurso inominado
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15/06/2025 08:20
Publicado Sentença Tipo C em 29/05/2025.
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15/06/2025 08:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Pará 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1057950-79.2024.4.01.3900 ASSUNTO:[Pessoa com Deficiência] AUTOR: MARIA DILMA ARAUJO DIAS Advogado do(a) AUTOR: NILZA GOMES CARNEIRO - GO20841 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado, na forma do artigo 38, da Lei n.º 9.099/95.
Cuida-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão de benefício previdenciário.
O art. 320, do NCPC determina que a petição inicial deva ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
O art. 321, do NCPC, por sua vez, dispõe que o juiz determinará ao autor que emende ou complete a petição inicial quanto constatar que esta não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320, do aludido diploma legal.
A requerente, devidamente intimada, deixou de juntar documentos essenciais à propositura da ação, sem cumprir a determinação judicial Sendo assim, outra saída não resta a este julgador senão a extinção do presente feito.
Ante o exposto, considerando que a parte autora não cumpriu a diligência, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 330, IV c/c os arts. 485, I, ambos do Novo Código de Processo Civil.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Sem condenação em custas e honorários, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Havendo recurso, voltem conclusos para fins do disposto no art. 331 do NCPC.
Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
BELÉM, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) JUIZ FEDERAL -
27/05/2025 14:53
Processo devolvido à Secretaria
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27/05/2025 14:53
Juntada de Certidão
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27/05/2025 14:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/05/2025 14:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/05/2025 14:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/05/2025 14:53
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA DILMA ARAUJO DIAS - CPF: *04.***.*26-87 (AUTOR)
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27/05/2025 14:53
Indeferida a petição inicial
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27/05/2025 10:29
Conclusos para julgamento
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16/05/2025 11:57
Juntada de emenda à inicial
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17/03/2025 09:46
Juntada de pedido de dilação de prazo
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13/02/2025 10:06
Processo devolvido à Secretaria
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13/02/2025 10:06
Juntada de Certidão
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13/02/2025 10:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/02/2025 10:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/01/2025 17:24
Conclusos para decisão
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07/01/2025 09:01
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA
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07/01/2025 09:01
Juntada de Informação de Prevenção
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30/12/2024 17:27
Recebido pelo Distribuidor
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30/12/2024 17:27
Juntada de Certidão
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30/12/2024 17:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/12/2024 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/12/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
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