TRF1 - 1071265-93.2022.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 34 - Des. Fed. Pablo Zuniga
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Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
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29/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1071265-93.2022.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1071265-93.2022.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:MARCIO ROBERTO ALVES CERQUEIRA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MURILO HERINGER SILVEIRA - ES16677-A RELATOR(A):PABLO ZUNIGA DOURADO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1071265-93.2022.4.01.3400 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, Relator: Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pela UNIÃO contra sentença que concedeu a segurança para “declarar o direito do impetrante à bonificação de 10% (dez por cento) em notas de processos seletivos de residência médica e determinar às autoridades impetradas que providenciem a sua nomeação em lista de candidatos aptos para percepção do benefício, nos termos do 22, §2º, da Lei n. 12.871/2013”.
Em suas razões recursais, a apelante alega, em síntese, que “inexiste previsão legal para a concessão do benefício pretendido, pois a bonificação nos Programas de seleção de Residência Médica tem aplicação restrita aos participantes do Programa de Valorização dos Profissionais da Atenção Básica (PROVAB) ou demais ações de aperfeiçoamento, que venham a ser criadas na área de Atenção Primária em saúde, em regiões prioritárias para o SUS, portanto”.
Com contrarrazões.
O Ministério Público Federal deixa de opinar sobre o mérito da demanda. É o relatório.
Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1071265-93.2022.4.01.3400 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, Relator: Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se a discussão ao direito à pontuação adicional de 10 % (dez por cento) na nota de processo seletivo de residência médica, prevista no art. 22, § 2º, da Lei n 12.871/2013, aos médicos que participaram do Programa Mais Médicos para o Brasil (PMMB).
A Lei nº 12.871/2013, que instituiu o Programa Mais Médicos, prevê expressamente a bonificação de 10% (dez por cento), nos seguintes casos: Art. 22.
As demais ações de aperfeiçoamento na área de Atenção Básica em saúde em regiões prioritárias para o SUS, voltadas especificamente para os médicos formados em instituições de educação superior brasileiras ou com diploma revalidado, serão desenvolvidas por meio de projetos e programas dos Ministérios da Saúde e da Educação. [...] § 2º O candidato que tiver participado das ações previstas no caput deste artigo e tiver cumprido integralmente aquelas ações, desde que realizado o programa em 1 (um) ano, receberá pontuação adicional de 10% (dez por cento) na nota de todas as fases ou da fase única do processo de seleção pública dos Programas de Residência Médica a que se refere o art. 2º da Lei no 6.932, de 1981.
A Lei nº 12.871/2013 estabelece expressamente que, para obter a pontuação adicional de 10% (dez por cento) na nota de processo de seleção pública dos programas de residência médica, os candidatos devem atender aos seguintes requisitos: a) participação e cumprimento integral das ações de aperfeiçoamento na área de Atenção Básica em saúde em regiões prioritárias para o SUS; b) por período igual ou superior a 01 (um) ano.
No caso, a parte impetrante é médica e participou do Programa Mais Médicos para o Brasil (PMMB) no período de 12/2018 a 03/2022 (ID 337162217), exercendo suas atividades no Município Iúna/ES (ID 337162215, 337162216 e 337162217).
Além disso, concluiu diversos cursos de especialização na área da saúde (ID 337162218 e 337162219).
Assim, uma vez que a Lei nº 12.871/2013 não limita o acesso à referida bonificação aos participantes do Programa de Valorização da Atenção Básica (PROVAB) ou dos Programas de Residência em Medicina de Família e Comunidade (PRMGFC), e considerando que a impetrante atuou em área de atenção básica em saúde em regiões prioritárias para o SUS por período superior a um ano, tem direito à bonificação de 10% (dez por cento) para fins de classificação em processo seletivo.
Além disso, o decurso do tempo consolidou a situação de fato amparada por medida liminar em 04/11/2022, sendo desaconselhável a sua desconstituição.
Este é o entendimento firmado neste Tribunal, conforme os seguintes precedentes: REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PROGRAMAS DE RESIDÊNCIA MÉDICA.
APERFEIÇOAMENTO EM ÁREA DE ATENÇÃO BÁSICA EM SAÚDE.
ENARE.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA EBSERH.
BONIFICAÇÃO DE 10%.
PROGRAMA MAIS MÉDICOS.
LEI Nº 12.871/2013.
PORTARIA CONJUNTA Nº 03/2013. ÁREA PRIORITÁRIA PARA O SUS.
RECONHECIMENTO DAS PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA REFORMADA.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDAS. 1.
Esta Corte tem entendimento de que "é manifesta a legitimidade passiva ad causam da entidade que elaborou o edital do concurso, responsável pelo acompanhamento e publicação dos resultados de todas as suas etapas, inclusive aquelas cuja execução foi delegada, e que suportará integralmente os efeitos de eventual sentença condenatória (TRF1, AC 0028913-58.2009.4.01.3800/MG, Desembargadora Federal Selene Maria de Almeida, 5T, e-DJF1 20/07/2012).
Resta configurada a legitimidade passiva da EBSERH".
Precedentes. 2.
O art. 22, §2º, da Lei nº 12.871/2013, dispõe que será concedido ao candidato, em processo de seleção pública de residência médica, a bonificação de 10% sobre a nota de todas as fases do certame, caso tenha participado de aperfeiçoamento na área de Atenção Básica em saúde em regiões prioritárias para o SUS. 3.
Mostra-se verossímil o enquadramento do Programa Mais Médicos como ação de aperfeiçoamento nos termos do art. 22 da Lei nº 12.871/2013, possibilitando a concessão da bonificação prevista no §2º do mesmo artigo, consoante entendimento jurisprudencial firmado por esta Corte. 4.
A "Administração adstrita ao princípio da reserva legal, como consectário das garantias constitucionais, não pode resolução/portaria, ato administrativo hierarquicamente inferior, acrescentar conteúdo material à norma regulamentadora e estabelecer restrição não prevista em lei. (AC 0028616-51.2009.4.01.3800, DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES, TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 09/03/2018 PAG.). 5.
Caso comprovada: (i) a participação do candidato no Programa Mais Médicos, (ii) por período igual ou superior a 01 (um) ano; (iii) atuando em regiões prioritárias para o SUS; e (iv) em área de Atenção Básica em saúde, é possível o reconhecimento do direito à pontuação adicional de 10% (dez por cento) sobre a nota, de todas as fases ou da fase única, do processo de seleção pública dos Programas de Residência Médica. 6.
No caso dos autos, o município no qual o Agravado possui mais de 01 (um) ano de atuação, como médico em serviço vinculado ao SUS, não está inserido no Anexo I da Portaria Conjunta nº 03, de 19 de fevereiro de 2013. 7.
Possibilidade de extensão das prerrogativas da Fazenda Pública à EBSERH, de forma restrita.
Reconhecimento dessas prerrogativas apenas para isenção de custas e execução pelo regime de precatórios, excluindo a contagem em dobro dos prazos processuais.
Precedentes. 8.
Remessa necessária e apelação parcialmente providas. (AC 1015544-86.2022.4.01.3100, Desembargador Federal Newton Pereira Ramos Neto, TRF1 – Décima-Primeira Turma, PJe 02/09/2024) (grifo nosso) ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PROGRAMA DE RESIDÊNCIA MÉDICA.
BÔNUS DE 10% CONTEMPLADO PELA LEI 12.871/2013.
AÇÕES DE APERFEIÇOAMENTO NA ÁREA DE ATENÇÃO BÁSICA EM SAÚDE.
PARTICIPAÇÃO NO PROGRAMA MAIS MÉDICOS PARA O BRASIL.
DIREITO À BONIFICAÇÃO.
SEGURANÇA CONDEDIDA.
FATO CONSOLIDADO.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
A questão submetida à apreciação deste Tribunal versa sobre a legalidade do ato que negou à parte impetrante a bonificação de 10% na nota para ingresso na residência médica, sob a justificativa de que a Resolução CNRM nº 35/2018 não contemplaria o Programa Mais Médicos para o Brasil (PMMB) para fins de utilização do benefício. 2.
O objeto da pretensão é disciplinado pela Lei 12.871/2013, que, em seu art. 22, §2º, assegura ao candidato que tiver participado de ações de aperfeiçoamento na área de Atenção Básica em Saúde em regiões prioritárias para o SUS, desde que realizado o programa em 1 (um) ano, o recebimento de pontuação adicional de 10% (dez por cento) na nota de todas as fases ou da fase única do processo de seleção pública dos Programas de Residência Médica.
A citada lei explicita, em seu art. 1º, que o Programa Mais Médicos tem como um de seus objetivos o fortalecimento da prestação de serviços de atenção primária à saúde. 3.
Considerando tais premissas normativas, é entendimento assente nesta Corte que, não tendo a Lei 12.871/2013 feito qualquer outra restrição quanto à forma de utilização da mencionada bonificação, não pode norma infralegal, no caso a Resolução CNRM nº 35/2018, extrapolar os limites do seu poder regulamentar.
Como bem pontuou a sentença, a parte impetrante (...) preencheu os requisitos para a bonificação, vez que participou do Programa Mais Médicos por mais de 2 anos (id 1323113271), e possui especializações na área de atenção à saúde básica (...). 4.
Ademais, assegurada à parte impetrante, por medida liminar de caráter satisfativa proferida em 10/10/2022, a tutela jurisdicional postulada, impõe-se a aplicação da teoria do fato consumado, haja vista que o decurso do tempo consolidou uma situação fática amparada por decisão judicial cuja desconstituição não se recomenda. 5.
Apelação da União e remessa necessária desprovidas.
Sentença confirmada. 6.
Honorários advocatícios incabíveis na espécie (art. 25 da Lei 12.016/2009). (AMS 1051031-63.2022.4.01.3700, Juiz Federal Caio Castagine Marinho, TRF1 – Quinta Turma, PJe 08/01/2024) (grifo nosso) Nesse contexto, a sentença recorrida deve ser mantida.
Ante o exposto, nego provimento à apelação e à remessa necessária.
Honorários advocatícios incabíveis na espécie, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/09. É o voto.
Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1071265-93.2022.4.01.3400 APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: MARCIO ROBERTO ALVES CERQUEIRA Advogado do(a) APELADO: MURILO HERINGER SILVEIRA - ES16677-A EMENTA ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PROGRAMA DE RESIDÊNCIA MÉDICA.
APERFEIÇOAMENTO EM ÁREA DE ATENÇÃO BÁSICA EM SAÚDE.
BONIFICAÇÃO DE 10%.
PROGRAMA MAIS MÉDICOS.
LEI 12.871/2013. ÁREA PRIORITÁRIA PARA O SUS.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS. 1.
Cinge-se a discussão ao direito à pontuação adicional de 10% (dez por cento) na nota de processo seletivo de residência médica, prevista no art. 22, § 2º, da Lei nº 12.871/2013, aos médicos que participaram do Programa Mais Médicos Brasil. 2.
A Lei nº 12.871/2013 expressamente prevê que, para obter a pontuação adicional de 10% (dez por cento) na nota de processo de seleção pública dos programas de residência médica, os candidatos devem atender aos seguintes requisitos: a) participação e cumprimento integral das ações de aperfeiçoamento na área de Atenção Básica em saúde em regiões prioritárias para o SUS; b) por período igual ou superior a 01 (um) ano. 3.
No caso, a parte impetrante é médica e participou do Programa Mais Médicos para o Brasil (PMMB) no período de 12/2018 a 03/2022, exercendo suas atividades no Município Iúna/ES. 4.
Uma vez que a Lei nº 12.871/2013 não limita o acesso à referida bonificação aos participantes do Programa de Valorização da Atenção Básica (PROVAB) ou dos Programas de Residência em Medicina de Família e Comunidade (PRMGFC), e considerando que a impetrante atuou em área de atenção básica em saúde em regiões prioritárias para o SUS por período superior a um ano, tem direito à bonificação de 10% (dez por cento) para fins de classificação em processo seletivo. 5.
A orientação desta Corte Regional é no sentido de que deve ser preservada a situação de fato consolidada, como na hipótese em que a medida liminar foi concedida em 04/11/2022, sendo desaconselhável a sua desconstituição. 6.
Apelação e remessa necessária desprovidas.
ACÓRDÃO Decide a Décima Primeira Turma do TRF da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos do voto do relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator -
16/08/2023 17:33
Recebidos os autos
-
16/08/2023 17:33
Recebido pelo Distribuidor
-
16/08/2023 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2023
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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