TRF1 - 1019984-48.2025.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 5ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO: 1019984-48.2025.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MARIA DO PILAR FIGUEIRA FONSECA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JORGE ANDRE DIAS AFLALO PEREIRA - PA14848 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de ação em que a parte autora requer liminarmente a concessão da tutela de urgência a fim de compelir a demandada ao restabelecimento de pensão por morte.
Juntou documentos e procuração.
Requereu os benefícios da justiça gratuita e a prioridade na tramitação processual na condição de pessoa idosa. É o relatório.
Decido.
A tutela provisória de urgência, de natureza antecipada, exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como a possibilidade de reversão dos efeitos da decisão (art. 300, §3º, do CPC).
No presente caso, faltam elementos aptos à formação de juízo, ainda que sumário, acerca do preenchimento dos requisitos autorizadores da concessão da tutela provisória solicitada, pelo que considero ser recomendável que se oportunize a produção da prova e que seja assegurado o contraditório antes de nova deliberação judicial sobre o pedido de da tutela provisória de urgência antecipada, de modo a permitir o julgamento à vista de conjunto probatório mais amplo, com análise da matéria fática e de direito alegada por ambas as partes.
Do valor da causa Nas hipóteses de prestação de trato sucessivo, o valor da causa será o valor das parcelas entendidas como devidas (vencidas), acrescido de 12 parcelas vincendas, nos termos do art. 292 , § 1 e 2 , do NCPC .
Nesse contexto, da análise da exordial, observo que a indicação do valor da causa está em descompasso com o normatizado pela lei processual, sendo de rigor, assim, a sua emenda.
Ante o exposto: a) indefiro o pedido de tutela provisória; b) intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do feito, promova a emenda da inicial no que tange ao valor da causa, de modo a observar o preceituado pelo art. 292 do CPC c) cumprida a determinação do item anterior, cite-se a parte ré para, querendo, contestar a presente ação.
Após, intimem-se (prazo: 15 dias): d) a parte autora para réplica, caso presente algumas das hipóteses dos artigos 337 e 350 do CPC; e e) as partes para que digam se têm interesse em produzir novas provas além daquelas acostadas aos autos, esclarecendo sua pertinência e utilidade ao deslinde da controvérsia, devendo confirmar eventuais requerimentos probatórios específicos já formulados na inicial e contestação, sob pena de se configurar desistência tácita. f) após, conclusos para decisão (no caso de requerimento de produção de provas), ou sentença, caso as partes nada requeiram. g) defiro a gratuidade de justiça e a prioridade na tramitação processual.
Intime-se.
Expeça-se o necessário.
Belém, data da assinatura eletrônica.
MARIA CAROLINA VALENTE DO CARMO Juíza Federal -
08/05/2025 13:28
Recebido pelo Distribuidor
-
08/05/2025 13:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
08/05/2025 13:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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