TRF1 - 1050062-70.2025.4.01.3400
1ª instância - 27ª Brasilia
Polo Ativo
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Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 27ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO Nº: 1050062-70.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (MSCIV) IMPETRANTE: SARA FERREIRA DA COSTA NUNES IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL EM BRASÍLIA/DF SENTENÇA Tipo “A” I – RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Maria Auxiliadora Andrade Soares contra o Gerente Executivo da Agência da Previdência Social em Brasília/DF.
Afirma a impetrante que o prazo para decisão acerca do requerimento administrativo formulado em 24.01.2025, protocolo de n. 1506917850, para a concessão de pensão por morte urbana, estaria extrapolado.
Inconformada, impetrou o presente mandado de segurança pedindo, liminarmente, a análise do referido requerimento, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de fixação de multa.
Ao final, a concessão definitiva da segurança. É o relatório.
De fato, a impetrante formulou requerimento administrativo em 24.01.2025, protocolo de n. 1506917850, para concessão de pensão por morte urbana, conforme comprovante do protocolo de requerimento juntado aos autos.
No entanto, nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 523 da Instrução Normativa (IN) PRES/INSS nº 128, de 28 de março de 2022, o processo administrativo previdenciário, que deve observar as regras dispostas na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, que rege o processo administrativo no âmbito da Administração Federal direta e indireta, compreende as fases principais – inicial, instrutória e decisória – e as fases recursal e revisional de todos os serviços do INSS vinculados ao benefício previdenciário, incluindo administração de informações do segurado, reconhecimento de direitos, manutenção de direitos e apuração de irregularidades.
Por sua vez, o artigo 49 da Lei nº 9.784/99, invocado na própria petição inicial, dispõe que, “concluída a instrução de processo administrativo”, a Administração terá até 30 (trinta) dias para decidir, que poderá ser prorrogado por igual período.
Cumpre ressaltar, também, que a finalidade do mandado de segurança é proteger direito violado por ato ilegal ou abusivo.
No caso, não há qualquer dado a indicar a conclusão da fase instrutória.
Sendo assim, o prazo legalmente fixado não está superado, uma vez que a fase instrutória não foi ultrapassada.
Nesse contexto, não há que se falar em violação de direito por ato ilegal ou abusivo.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, DENEGO O MANDADO DE SEGURANÇA.
Sem honorários advocatícios.
Custas pela lei.
Gratuidade da Justiça deferida.
Intimem-se.
Sem recurso, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
JUIZ FEDERAL 27ª Vara Federal Cível da SJDF Ato judicial datado e assinado digitalmente, na forma dos arts. 193 a 196 do CPC, art. 10, § 1º, da MP 2.200-2/2001 e Resolução CNJ 185/2013. -
19/05/2025 13:01
Recebido pelo Distribuidor
-
19/05/2025 13:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/05/2025 13:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
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