TRF1 - 1005692-02.2022.4.01.3500
1ª instância - 10ª Goi Nia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 10ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJGO PROCESSO: 1005692-02.2022.4.01.3500 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) POLO ATIVO: LATICINIOS BELA VISTA LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: SANDRO PEREIRA DA SILVA - GO23004, SAMI ABRAO HELOU - SP114132, NATHALIA GOMES PLA - GO39086 e CRISTINA LUZIA MACHADO PIMENTA BUENO NOGUEIRA - GO33600 POLO PASSIVO: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES SENTENÇA Relatório Laticínios Bela Vista Ltda opõe-se à execução fiscal nº 1044286-56.2020.4.01.3500, contra si ajuizada pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT, a fim de obter o provimento jurisdicional que declare extinto o aludido processo, sob os argumentos de prescrição intercorrente nos processos administrativos e nulidade do título executivo.
Argumenta, em resumo, que: a) a mencionada execução foi ajuizada para a cobrança de multas no valor total de R$ 22.129,33, referentes a cinquenta e seis (56) autos de infração por excesso de peso nos eixos, nos termos do art. 231, V, do Código de Trânsito Brasileiro; b) operou-se a prescrição intercorrente nos respectivos processos executivos, os quais permaneceram paralisados por mais de três (03) anos pendentes de julgamento ou despacho, nos termos do art. 1º, §1º, da Lei nº 9.873/99; c) houve dupla penalidade em relação aos Autos de Infração nºs B047055713 e B048040176, já que as multas foram aplicadas no mesmo dia e em horários subsequentes, pelo mesmo órgão fiscalizador e quanto à mesma nota fiscal; d) a embargante possui como atividade principal a industrialização de produtos lácteos e contrata diversas transportadoras para realizar a captação de leite e distribuição dos produtos finais; e) não estão presentes os requisitos necessários, previstos no art. 257, §4º, do CTB, para responsabilizar a embargante, na qualidade de embarcadora, pelo pagamento das multas em discussão; f) os veículos de transporte de carga possuem a obrigação legal de indicar, em local visível, a inscrição de tara, lotação e peso bruto total (art. 117 do CTB e art. 2º da Resolução CONTRAN nº 290/08); g) a embargada, no exercício do poder de fiscalização, possui a obrigação de aferir com exatidão o peso efetivo da mercadoria transportada e compará-lo com o peso declarado na nota fiscal, a fim de se verificar a responsabilidade da embarcadora pelo excesso de peso; h) pela metodologia de aferição adotada pela Autoridade Fiscalizadora, que considera o PBT AFERIDO, ou seja, o valor da carga (lotação) somada ao peso do veículo (tara), o peso das mercadorias descritas nas Notas Fiscais, à evidência, será muito menor do que o peso aferido no ato da fiscalização, ensejando a aplicação da penalidade à embarcadora das mercadorias; i) a embargante não pode ser responsabilizada pelo pagamento de multa por excesso de peso nos eixos se declarou na nota fiscal o peso bruto da carga e a administração considerou o peso bruto total do veículo (tara mais mercadoria); j) alguns autos de infração contêm vício formal insanável (art. 50, II, §1º, da Lei nº 9.784/99), na medida em que sequer descrevem o peso declarado na nota fiscal, o que exime a responsabilidade da embargante, na qualidade de embarcadora.
Pede a condenação do embargado no pagamento dos ônus da sucumbência.
Atribui à causa o valor de R$ 22.129,33.
Mediante contestação de id. nº 1939481165, o embargado sustenta, em síntese, que: a) foram observados todos os requisitos legais exigidos pela Lei nº 6.830/80 e pelo CTN para a validade da Certidão de Dívida Ativa, que goza de presunção de liquidez e certeza; b) os processos administrativos que deram origem aos débitos em discussão respeitaram os princípios do contraditório e da ampla defesa; c) a CDA encontra-se devidamente instruída com todos os dados exigidos legalmente, incluindo a origem do débito, fundamento legal, valores, termo inicial e encargos; d) o Auto de Infração foi lavrado com base em equipamentos devidamente aferidos e homologados, em conformidade com o art. 280, §2º do CTB e Resolução CONTRAN nº 258/2007; e) os julgamentos de consistência dos autos de infração foram realizados por autoridade competente, tendo as notificações sido expedidas no prazo legal de trinta (30) dias; f) as notificações foram enviadas via postal simples ou publicadas em Diário Oficial, conforme autorizado pela legislação e entendimento do STJ, não sendo obrigatória a utilização de AR (Aviso de Recebimento); g) foi garantida à empresa autuada a possibilidade de apresentar defesa em todas as fases do procedimento administrativo; h) a responsabilidade do embarcador está delineada no CTB e na Resolução CONTRAN nº 547/2015, inexistindo obrigatoriedade de inclusão da tara ou peso declarado no documento fiscal no Auto de Infração; i) todos os autos de infração seguiram rigorosamente os parâmetros definidos pelas normas legais e técnicas vigentes, incluindo a Portaria DENATRAN nº 59/2007, quanto ao preenchimento obrigatório dos campos; j) nos termos do art. 257, § 4º do CTB, constatado o excesso de peso no PBT/PBTC ou em um dos eixos, a carga transportada pertencer a apenas um embarcador e/ou remetente e o peso declarado no documento fiscal for inferior ao aferido, a responsabilidade pela infração recairá sobre este único embarcador; k) não há que se falar em prescrição, na medida em que os débitos foram definitivamente constituídos no ano de 2016, tendo a execução fiscal hostilizada sido ajuizada no prazo de cinco (05) anos; l) não restou caracterizado o bis in idem quanto aos Autos de Infração nºs B048040176 e B047055713, pois, embora tenham ocorrido no mesmo dia, as infrações foram flagradas em horário, local e por equipamentos diferentes, em notória demonstração de condutas distintas, situação que reforça a existência de excesso de peso.
Pede sejam julgados improcedentes os pedidos formulados na petição inicial.
Houve réplica (id. nº 2016697176), mediante a qual a embargante reitera os argumentos expendidos na petição inicial e acrescenta que é encargo do DNIT a comprovação do excesso de peso, a partir da verificação do peso da carga a maior do que o declarado na nota fiscal, além do permitido.
Na fase de especificação de provas, as partes nada requereram.
Fundamentação A execução fiscal nº 1044286-56.2020.4.01.3500 foi ajuizada pelo DNIT-Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes contra Laticínios Bela Vista Ltda, a fim de cobrar dívida consubstanciada na Certidão de Dívida Ativa nº 4.073.014270/20-59, decorrente de multas por excesso de peso nos eixos, nos termos do art. 231, V, do Código de Trânsito Brasileiro-CTB, verbis: Art. 231.
Transitar com o veículo: (...) V - com excesso de peso, admitido percentual de tolerância quando aferido por equipamento, na forma a ser estabelecida pelo CONTRAN: Infração - média; Penalidade - multa acrescida a cada duzentos quilogramas ou fração de excesso de peso apurado, constante na seguinte tabela: (...) Medida administrativa - retenção do veículo e transbordo da carga excedente.
A embargante instruiu a petição inicial destes embargos com cópia dos autos de infração que deram origem às multas em discussão, os quais revelam que a empresa Laticínios Bela Vista Ltda figura na qualidade de embarcadora.
Nesse caso, estabelece o art. 257, §4º, do CTB, que o embarcador é responsável pela infração relativa ao transporte de carga com excesso de peso nos eixos ou no peso bruto total, quando simultaneamente for o único remetente da carga e o peso declarado na nota fiscal, fatura ou manifesto for inferior àquele aferido {original sem grifos}.
Verifica-se que o primeiro requisito para a responsabilidade da ora embargante pelo pagamento das multas encontra-se presente, já que é a única empresa identificada no campo “embarcador” dos autos de infração em análise.
No tocante ao segundo requisito (peso declarado na nota fiscal inferior àquele aferido), alega a embargante que a forma utilizada pelo DNIT para constatar o peso da carga impede a análise do aludido requisito, pelo que a autora não pode ser responsabilizada pelo pagamento das multas em questão.
Afirma a embargante que pela metodologia de aferição adotada pela Autoridade Fiscalizadora, que considera o PBT AFERIDO, ou seja, o valor da carga (lotação) somada ao peso do veículo (tara), o peso das mercadorias descritas nas Notas Fiscais, à evidência, será muito menor do que o peso aferido no ato da fiscalização, ensejando a aplicação da penalidade à embarcadora das mercadorias.
Consoante estabelece a Resolução nº 290, de 29/08/2008 do CONTRAN, todo o veículo de carga deve ter indicação de tara, lotação, peso bruto total e capacidade máxima de tração, sendo essa exigência imposta para fins de registro, licenciamento e circulação de veículos de carga.
Para saber se a carga transportada supera o peso constante da nota fiscal, deve-se subtrair do peso bruto total (PTB) a tara do veículo (afixado no caminhão ou no seu manual de fábrica), ou seja, o seu peso sem a mercadoria.
O embarcador não pode ser responsabilizado pelo excesso de peso se o auto de infração não informa de maneira clara e precisa o peso da carga existente no momento da atuação, já que sem essa informação é impossível realizar o confronto com o peso declarado na nota fiscal.
No caso, o documento de id. nº 578967395 revela que os autos de infração impugnados apontam a infração com base no art. 231, V, do CTB e descrevem peso aferido, limite e excesso de cada eixo, bem como PBT aferido, limite PTB e excesso.
A maioria das autuações, ainda, sequer aponta o peso declarado nas respectivas notas fiscais, indicando tão somente o número das notas.
Verifica-se, portanto, que, o DNIT fez constar apenas o peso total aferido, o que corresponde à somatória da tara e da mercadoria transportada.
Ou seja, não há nos autos de infração um campo destinado à identificação específica do peso da carga transportada, que, por óbvio, é menor do que o peso bruto total (valor da carga somada ao peso do veículo), pelo que não se pode afirmar que a embargante tenha declarado na nota fiscal pesagem a menor do que a constatada na autuação.
Nesse sentido, confira os seguintes precedentes do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, verbis: ADMINISTRATIVO.
DNIT.
COMPETÊNCIA.
MULTA POR EXCESSO DE PESO POR EIXO.
AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO EMBARCADOR. 1.
O DNIT é competente para impor multas e outras medidas administrativas relativas a infrações por excesso de peso, dimensões e lotação dos veículos (CTB, artigo 21, inc.
VIII). 2.
O peso declarado na nota fiscal diz respeito ao peso da carga a ser transportada pelo embarcador, sendo indevido, para fins de imputação de responsabilidade por excesso de peso, cotejar-se o valor declarado da carga com o valor do peso bruto total do caminhão (no qual se somam carga e tara).
Precedentes deste Regional. (TRF4, AC 5062139-41.2016.4.04.7000, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 30/05/2018) EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA.
AUTOS DE INFRAÇÃO.
TRANSPORTE DE MERCADORIA.
CAMINHÃO.
EXCESSO DE PESO.
EMBARCADOR.
RESPONSABILIDADE.
ART. 257, § 4º, CTB.
PESO DECLARADO.
AFERIÇÃO.
INSUBSISTÊNCIA DAS AUTUAÇÕES.
PROVIMENTO. 1.
A configuração da responsabilidade do embarcador quanto à infração por excesso de peso, o § 4º do art. 257, do CTB exige o atendimento simultâneo de duas condicionantes: 1) o embarcador deve ser o único remetente da carga; e 2) o peso declarado na nota fiscal, fatura ou manifesto deve ser inferior àquele aferido pela fiscalização. 2.
O embarcador não tem o dever de declarar na nota fiscal da mercadoria o peso do veículo que irá transportar o produto.
E, se o peso do veículo (tara) não é computado no peso declarado em nota fiscal, o embarcador não pode ser penalizado por ter declarado peso a menor se a aferição administrativa considera o peso total (carga somada à tara). 3.
Tem a administração, no exercício do poder de fiscalização, o dever de aferir com exatidão o peso efetivo da mercadoria transportada e compará-lo com o peso declarado na nota fiscal, não podendo se eximir desta responsabilidade.
Precedentes desta Corte. 4.
In casu, os autos de infração não indicam o peso da mercadoria existente no momento da atuação fiscal, resultante da subtração do valor da tara do valor do peso bruto, que permitiria o cotejo com o peso declarado em nota fiscal.
Nesse contexto, não se pode concluir que a embargante tenha declarado pesagem a menor que a constatada pela fiscalização. 5.
Ausente um dos pressupostos de responsabilização do embarcador, conforme art. 257, § 4º do CTB, não deve subsistir a cobrança das multas aplicadas, impondo-se o reconhecimento da nulidade das CDAs exequendas e, por conseguinte, a extinção da execução fiscal (nulla executio sine titulo). 6.
Recurso de apelação provido.
Invertidos os ônus sucumbenciais. (TRF4, Primeira Turma, AC 50013255320184047110, Relator Roger Raupp Rios, em 07.10.2020) Por isso mesmo, não sendo possível extrair dos autos de infração em análise requisito legal indispensável à responsabilização do embarcador da mercadoria, qual seja, a diferença a menor do peso declarado em nota fiscal em relação ao aferido por ocasião da autuação (art. 257, §4º, do CTB), são nulas as autuações questionadas nos presentes embargos, lavradas em face da empresa Laticínios Bela Vista Ltda.
Resta prejudicada a análise dos demais argumentos apresentados pela parte autora.
Dispositivo Pelo exposto, julgo procedente o pedido, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para reconhecer a nulidade da CDA nº 4.073.014270/20-59 e, de consequência, declarar extinta a execução fiscal nº 1044286-56.2020.4.01.3500, em curso perante este Juízo.
Condeno o embargado no pagamento dos honorários advocatícios, que arbitro em dez por cento (10%) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC.
Considerando o aumento significativo de embargos de declaração claramente protelatórios perante este Juízo, o que retarda substancialmente a prestação jurisdicional, advirto que a interposição desse recurso com finalidade diversa de esclarecer ou integrar os pronunciamentos judiciais implicará na condenação da parte embargante ao pagamento da multa prevista no §2º do art. 1.026 do CPC.
Importa registrar que o juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar o seu decisório, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e, tampouco a responder um a um todos os seus argumentos (STJ, AgRg no REsp n. 2.044.863/RS, Relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024).
Sem custas finais, por isenção legal.
Publique-se.
Intimem-se.
Arquivem-se oportunamente.
Traslade-se cópia para o processo principal.
Goiânia-GO, (data e assinatura digitais).
Abel Cardoso Morais JUIZ FEDERAL -
18/10/2022 15:40
Processo Suspenso ou Sobrestado Por decisão judicial
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07/07/2022 02:31
Decorrido prazo de LATICINIOS BELA VISTA LTDA em 05/07/2022 23:59.
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08/06/2022 14:42
Juntada de manifestação
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03/06/2022 15:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/06/2022 15:54
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2022 15:53
Juntada de Certidão
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01/06/2022 09:08
Processo devolvido à Secretaria
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01/06/2022 09:08
Outras Decisões
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23/05/2022 11:46
Conclusos para decisão
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19/02/2022 17:01
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 10ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJGO
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19/02/2022 17:01
Juntada de Informação de Prevenção
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10/02/2022 17:11
Recebido pelo Distribuidor
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10/02/2022 17:11
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2022
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Decisão • Arquivo
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