TRF1 - 1038698-47.2024.4.01.3300
1ª instância - 15ª Salvador
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 16:37
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 16:36
Ato ordinatório praticado
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06/08/2025 00:15
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 05/08/2025 23:59.
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07/07/2025 11:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/07/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 11:06
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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07/07/2025 11:05
Transitado em Julgado em 30/06/2025
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30/06/2025 16:02
Juntada de manifestação
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24/06/2025 17:40
Publicado Sentença Tipo A em 10/06/2025.
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24/06/2025 17:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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10/06/2025 14:50
Juntada de petição intercorrente
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09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1038698-47.2024.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ARISTOTELES ALVES DE ARAUJO NETO REPRESENTANTES POLO ATIVO: SAULO ANDRADE AGUIAR - BA35319 e MARCOS BARROSO DE OLIVEIRA - BA30579 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros SENTENÇA Relatório dispensado.
Trata-se de ação visando obter provimento jurisdicional que declare o direito à isenção de IR e condene a União à suspensão dos descontos de imposto de renda sobre proventos de aposentadoria NB 6262388536, bem como à restituição do tributo retido desde a data da concessão do benefício previdenciário.
De início, entendo que a propositura da ação prescinde de prévio requerimento administrativo, considerando que tal exigência não se coaduna com a garantia constitucional da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV da Constituição Federal).
Nesse sentido, o precedente do Tribunal Regional Federal da 1ª Região: TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA SOB CPC/2015. .
IMPOSTO DE RENDA DE PESSOA FÍSICA.
DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO.
ISENÇÃO.
PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE.
ALCANCE.
PROVENTOS DE APOSENTADORIA COMPLEMENTAR.
NÃO OCORRÊNCIA DE RECONHECIMENTO DO PEDIDO.
MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. 1.
Apelação interposta pela União (FN) e remessa necessária em face de sentença que julgou procedentes os pedidos para afastar o IRPF sobre os proventos de aposentadoria, em razão de doença grave (Cardiopatia Grave), prevista no art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/88. 2.
A exigência de prévio requerimento administrativo como condição para a propositura de ação judicial não se coaduna com o princípio da inafastabilidade da jurisdição (CF, art. 5º, XXXV). 3.
A previsão de isenção fiscal para o caso de moléstias graves está contida na norma do artigo 6º, incisos XIV e XXI, da Lei nº 7.713, de 22.12.1988. 4.
Precedente do STJ: São isentos do pagamento do IR os valores recebidos de fundo de previdência privada a título de complementação da aposentadoria por pessoa acometida de uma das doenças listadas na Lei 7.713/1988. (REsp 1.507.320). 4.1 - O autor demonstrou estar inativo e ser portador de moléstia grave, motivo pelo qual faz jus à isenção de Imposto de Renda sobre os seus proventos de aposentadoria e sobre os valores percebidos a título de aposentadoria complementar. 5.
Não houve reconhecimento do pedido pela ré que justifique a redução dos honorários sucumbenciais, pois, na contestação, o reconhecimento do pedido foi condicionado à elaboração de perícia médica oficial, situação dispensada conforme jurisprudência e Súmula 598/STJ. 6.
Apelação e remessa necessária não providas.
Majoração recursal da verba honorária, nos termos do §11 do art. 85 do CPC/2015. (Acórdão 1022399-88.2021.4.01.3400; Classe APELAÇÃO CIVEL (AC); Relator(a) DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS; Origem TRF - PRIMEIRA REGIÃO; Órgão julgador SÉTIMA TURMA; Data 29/06/2023; PJe 29/06/2023).
Ademais, há nos autos demonstração do manejo do requerimento em 05/02/2024, o que faz cair por terra o apoio utilizado em defesa para fundamentar o interesse de agir do postulante.
Sobre a prescrição suscitada pela Fazenda Nacional, seguindo a linha de entendimento do STF, ao reconhecer a inconstitucionalidade parcial do art. 4º da LC 118/2005, é de ser observada a prescrição quinquenal para a repetição de indébito em todas as ações ajuizadas a partir de 09 de junho de 2005.
Assim, fica delimitado o pedido da parte autora aos recolhimentos dos últimos cinco anos.
Passo a analisar o mérito.
Para uma melhor compreensão, colaciono abaixo a legislação sobre a isenção do imposto de renda de pessoa física, no que se refere a proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia grave: Lei n. 7.713/1988: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguinte rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (Redação dada pela Lei nº 11.052, de 2004).
Assim, é dado o afastamento da incidência de IRPF sobre proventos recebidos junto ao INSS por aposentados portadores de doença integrante do elenco previsto no artigo 6º, inciso XIV da Lei nº 7.713/88.
No caso dos autos, segundo coligida aos autos, especialmente laudo produzido pela perícia médica realizada por determinação do juízo, o autor é portador de paralisia irreversível e incapacitante desde a primeira infância.
Desse modo, a instrução processual revela amoldamento ao elenco legal de moléstias graves.
De outra parte, nunca é demais invocar firme entendimento jurisprudencial no sentido de que a isenção pretendida deve ter início a partir da data de início da enfermidade comprovada por laudo médico especializado, não necessariamente a data da perícia médica que a constatou.
A corroborar: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA.
PORTADORES DE MOLÉSTIA GRAVE.
ART. 6º, XIV, DA LEI 7.713/1988.
TERMO INICIAL.
DATA DO DIAGNÓSTICO DA DOENÇA.
SÚMULA 83/STJ. 1.
A jurisprudência do STJ sedimentou-se no sentido de que o termo inicial da isenção do Imposto de Renda sobre proventos de aposentadoria prevista no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/1988 é a data de comprovação da doença mediante diagnóstico médico especializado e não necessariamente a data de emissão do laudo oficial. 2.
Incidência da Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." 3.
Recurso Especial não provido. ..EMEN: (RESP - RECURSO ESPECIAL - 1735616 2018.00.77693-2, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:02/08/2018 ..DTPB:.) Nesse contexto, considerando que há documentação médica especializada e segura acerca de quadro de paralisia com contornos irreversíveis desde tenra idade, a isenção do imposto de renda é devida desde a data de início do benefício, NB 626238853-6 (27/02/2009), observada a prescrição qüinqüenal.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente em parte o pedido, resolvendo o mérito, com base no art. 487, I do CPC, para declarar o direito da parte autora à isenção de IR em razão de moléstia grave e para condenar a União Federal a suspender a incidência do tributo e restituir os valores retidos sob este título desde a concessão da aposentadoria, NB 626238853-6- data de início em 27/02/2009, observada a prescrição qüinqüenal.
Sobre o valor devido incidirá, mês a mês, desde o desconto, a taxa SELIC, que serve tanto para corrigir o capital, quanto para compensar a mora em demandas de natureza tributária.
Diante da cognição exauriente realizada e da natureza alimentar do benefício da parte autora, concedo tutela provisória para determinar à União que se abstenha de realizar descontos de imposto de renda nos proventos de aposentadoria da parte autora.
Prazo: 20 dias.
Como forma de dar efetividade a esta decisão, determino que o INSS, perante a CEAB/DJ, seja oficiado para ciência desta sentença e para que promova a exclusão da cobrança de IR sobre os proventos da demandante.
Para quantificação do julgado, a parte autora deve anexar as declarações de imposto de renda ainda não anexadas do período de condenação, para fins de apuração de restituição de IR.
Transitando em julgado, quantifiquem-se os valores, cadastre-se a RPV e dê-se vista à parte ré pelo prazo de 5 dias.
Nada sendo oposto, migre-se a requisição e comunique-se à parte credora que os valores estarão disponíveis em conta do Banco do Brasil ou da Caixa Econômica Federal a partir de sessenta dias da requisição, devendo a elas se dirigir munida de seus documentos.
Além disso, a parte autora deverá ser informada que terá cinco dias para aduzir alguma objeção à requisição de pagamento.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Sem custas nem honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Oportunamente arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
SALVADOR, (data da assinatura eletrônica).
VALTER LEONEL COELHO SEIXAS JUIZ FEDERAL TITULAR -
06/06/2025 07:51
Processo devolvido à Secretaria
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06/06/2025 07:51
Juntada de Certidão
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06/06/2025 07:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/06/2025 07:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/06/2025 07:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/06/2025 07:51
Concedida a gratuidade da justiça a ARISTOTELES ALVES DE ARAUJO NETO - CPF: *76.***.*38-91 (AUTOR)
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06/06/2025 07:51
Concedida a Antecipação de tutela
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06/06/2025 07:51
Julgado procedente o pedido
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19/10/2024 00:53
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 18/10/2024 23:59.
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18/10/2024 14:48
Conclusos para julgamento
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03/10/2024 00:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 02/10/2024 23:59.
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26/09/2024 21:39
Juntada de manifestação
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27/08/2024 11:25
Remetidos os Autos (em diligência) para 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
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27/08/2024 11:03
Juntada de Certidão
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16/08/2024 14:05
Recebidos os autos
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16/08/2024 14:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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16/08/2024 14:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/08/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 14:04
Ato ordinatório praticado
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13/08/2024 09:18
Juntada de laudo de perícia médica
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06/08/2024 14:48
Juntada de contestação
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03/08/2024 00:17
Decorrido prazo de ARISTOTELES ALVES DE ARAUJO NETO em 02/08/2024 23:59.
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31/07/2024 11:28
Juntada de petição intercorrente
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30/07/2024 09:53
Perícia agendada
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29/07/2024 17:23
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/07/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 07:24
Processo devolvido à Secretaria
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19/07/2024 07:24
Juntada de Certidão
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19/07/2024 07:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/07/2024 07:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/07/2024 18:42
Conclusos para decisão
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26/06/2024 13:49
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
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26/06/2024 13:49
Juntada de Informação de Prevenção
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26/06/2024 11:52
Recebido pelo Distribuidor
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26/06/2024 11:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/06/2024 11:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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