TRF1 - 0017904-38.2010.4.01.4100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 07 - Des. Fed. Wilson Alves de Souza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0017904-38.2010.4.01.4100 PROCESSO REFERÊNCIA: 0017904-38.2010.4.01.4100 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) POLO ATIVO: MILTON FURTADO VIEIRA JUNIOR REPRESENTANTES POLO ATIVO: JONATHAS COELHO BAPTISTA DE MELLO - RO3011-A e KAROLINE CARVALHO ROCHA - ES22469 POLO PASSIVO:Ministério Público Federal (Procuradoria) RELATOR(A):WILSON ALVES DE SOUZA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 07 - DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CRIMINAL (417) n. 0017904-38.2010.4.01.4100 R E L A T Ó R I O O(A) EXMO(A).
SR(A).
DESEMBARGADOR(A) FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA (RELATOR(A)): Trata-se de apelação interposta pela defesa contra sentença (id. 96399025, fls. 359-384, p. 192-217) que condenou o Réu às penas de 4 (quatro) anos de reclusão e 243 dias-multa pela prática do crime de apropriação indébita previdenciária, descrito no art. 168-A, §1º, inciso I, do Código Penal.
De acordo com a denúncia, o Réu, na qualidade de administrador do Centro de Ensino Carlos Costa Ltda.: 1) omitiu o nome de 69 (sessenta e nove) segurados nas folhas de pagamento referentes ao período de fevereiro a dezembro de 1999; 2) omitiu diversas remunerações pagas a segurados empregados, referentes aos períodos de fevereiro de 1999 e junho de 2001 e fevereiro a agosto de 2002; 3) omitiu nas GFIPs retiradas efetuadas pelos sócios a título pro labore e informações referentes a ações reclamatórias; 4) deixou de repassar à Previdência Social contribuições sociais descontadas das remunerações sociais dos empregados referentes aos períodos de fevereiro de 1999 e junho de 2001 e fevereiro a agosto de 2002.
Em suas razões recursais (id. 96399025, fls. 388-395v, p. 223-238), a defesa argui, preliminarmente, a nulidade do recebimento da denúncia, por falta de justa causa, e, quanto ao mérito, alega causa supralegal de excludente da ilicitude e inexigibilidade de conduta diversa, dada a situação econômica da empresa, bem como a atipicidade da conduta, por ausência de dolo específico, e a ausência de provas suficientes para a condenação, pugnando pela absolvição do Acusado.
Subsidiariamente, pede a diminuição da pena.
Contrarrazões apresentadas (id. 96399022, fls. 406-411, p. 8-17).
Em seu douto parecer (id. 207322560, fls. 415-421, p. 22-34), o Parquet Federal pelo desprovimento da apelação. É o relatório.
Ao revisor.
Des(a).
Federal WILSON ALVES DE SOUZA Relator(a) PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 07 - DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA APELAÇÃO CRIMINAL (417) n. 0017904-38.2010.4.01.4100 V O T O O(A) EXMO(A).
SR(A).
DESEMBARGADOR(A) FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA (RELATOR(A)): Como relatado, em suas razões recursais, a defesa pugna pela reforma da sentença e absolvição do Réu sob a alegação de nulidade do recebimento da denúncia, por falta de justa causa; de existência de causa supralegal de excludente da ilicitude e inexigibilidade de conduta diversa; por ausência de dolo específico; e pela ausência de provas suficientes para a condenação.
DA PRELIMINAR DE NULIDADE DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA A defesa argui, preliminarmente, a nulidade do recebimento da denúncia, sob a alegação da existência de contradição entre o ato de recebimento da denúncia e a afirmação, na fundamentação dessa mesma decisão, de ilegitimidade do Denunciado.
Vale reprisar que, em um primeiro momento, o magistrado rejeitou liminarmente a denúncia (id. 96399034, fls. 161-164, p. 223-226), por entender que o Réu não tem legitimidade para responder pela imputação.
Entretanto, diante da interposição de recurso em sentido estrito pelo MPF (id. 96399034, fls. 166-170, p. 229-233), o magistrado exerceu juízo de reconsideração e, em nova decisão (id. 96399034, fls. 171 e 172, p. 234 e 235), recebeu a inicial acusatória.
A preliminar não merece acolhida.
A ressalva feita pelo magistrado não contamina a legalidade da decisão de recebimento, uma vez que a instauração do processo criminal obedece a requisitos diversos da sentença condenatória.
Ao passo que o recebimento da denúncia exige apenas prova da materialidade e indícios de autoria, a expedição da sentença penal condenatória só pode ocorrer mediante a existência de elementos suficientes que propiciem ao julgador a certeza da materialidade e da autoria do delito imputado ao Acusado.
Por conseguinte, a declaração do magistrado a respeito da ausência de legitimidade passiva do Réu para responder pelos crimes imputados na denúncia não importa em absolvição, configurando apenas um comentário a latere, que não constitui obstáculo à formação de juízo de certeza pelo julgador no momento processual da prolação da sentença.
Nessa base, rejeita-se a preliminar.
DO MÉRITO O Réu foi denunciado e condenado em primeira instância pela prática do delito descrito no art. 168-A, §1º, inciso I, do Código Penal: Apropriação indébita previdenciária Art. 168-A.
Deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. § 1º Nas mesmas penas incorre quem deixar de: I – recolher, no prazo legal, contribuição ou outra importância destinada à previdência social que tenha sido descontada de pagamento efetuado a segurados, a terceiros ou arrecadada do público; [...] A materialidade do delito ficou comprovada pelas notificações de lançamentos de débito (fls. 532-560 e 888-913), pelos relatórios fiscais (fls. 571-588 e 923-940), pelo Resumo mensal - GFIP (fls. 589-641 e 941-993), pelas folhas de pagamento de empregados (fls. 642-693 e 994-1.042) e pelos recibos de pagamentos de salários (fls. 727-882 e 1.079-1.233).
Por sua vez, a prova da autoria também é clara.
Na segunda alteração do contrato social da pessoa jurídica Centro de Ensino Carlos Costa LTDA. (CNPJ n. 02.***.***/0001-92), registrada na Junta Comercial em 23/08/2001, a Sra.
Dilena Alves da Silva retirou-se da sociedade, nela ingressando o acusado MILTON FURTADO VIEIRA JUNIOR, como sócio majoritário e administrador da sociedade (fls. 25-27).
Além disso, a Sra.
Dilena Alves da Silva, ouvida em Juízo como testemunha de acusação, revelou que a escola sempre pertenceu ao Réu; que a pessoa jurídica foi constituída em seu nome por causa de pendências da empresa que anteriormente funcionava no mesmo endereço e em nome do Réu; e que o Réu foi a todo o tempo quem administrou a empresa, pagando os funcionários e recolhendo os tributos.
Outro dado que não pode ser esquecido é que, logo após a constituição da pessoa jurídica, mais precisamente em julho de 1999, outorgou-se procuração ao Réu, com amplos poderes para gerir e administrar a empresa (fls. 88-89).
Ou seja, era realmente o Acusado quem exercia a administração da escola, além de ser seu verdadeiro proprietário.
A tese defensiva consiste na alegação de que as contribuições previdenciárias deixaram de ser repassadas em certo período por conta de dificuldades financeiras pelas quais a empresa estava passando, o que seria, no entender da defesa, causa supralegal de exclusão da ilicitude, descaracterizando até mesmo o dolo.
Mas, como bem pontuou o magistrado de primeira instância, o argumento não pode ser acolhido: E não há se falar em inexigibilidade de conduta diversa como causa supralegal de exclusão de culpabilidade, em razão das dificuldades financeiras.
A tese somente é aceitável ser ficar cabalmente comprovada, por meio de documentos contemporâneos aos fatos, de que não havia alternativa mais viável a não ser deixar de recolher os tributos devidos. [...] Apesar de o acusado na fase policial ter alegado que a empresa passava por dificuldades financeira, em razão do alto índice de inadimplência (fls. 115-117), e a testemunha Dilena ter salientado em juízo que ouvira dizer que a inadimplência na escola era alta, inexiste nos autos prova cabal de que tal situação tenha tido determinante para o descumprimento das obrigações previdenciárias.
Incumbe à defesa provar o estado de grave dificuldade financeira da empresa, à época dos fatos, como situação excepcionalmente, motivadora do descumprimento das obrigações previdenciárias, o que não foi feito pela defesa.
O crime de apropriação indébita previdenciária visa, em última análise, tutelar a Previdência Social, que, tendo por base o regime contributivo e a solidariedade social, é gravemente comprometida pela ausência de ingresso dos valores pertinentes às contribuições previdenciárias devidas.
Nesse contexto, eventual dificuldade econômico-financeira não, é hábil, salvo se for determinante para o descumprimento das Obrigações previdenciárias, a justificar a exclusão da ilicitude da conduta, ou culpabilidade do agente, seja porque o risco é inerente à atividade empresarial, devendo o empreendedor arcar com esse ônus, seja porque a empresa deve manter-se por seus próprios meios, não sendo admissível que seja financiada pela omissão no recolhimento de contribuições previdenciárias descontadas dos empregados e/ou não pagamento de outros tributos.
Saliento, ainda, que os valores a serem repassados à Previdência Social não são "desembolsados" pela empresa.
Ao contrário, pertencem aos segurados e devem ser descontados pelo empregador, por ocasião do pagamento dos salários.
De outra parte, o desconto é legalmente presumida, mostrando-se, no plano fático, como mera operação contábil ou escriturai.
Assim; á de todo irrelevante a inexistência de efetivo desconto, ou que ele seja “ficção contábil”, em vista do pagamento dos salários pelo valor líquido.
Ademais, deveria o réu demonstrar também a sua condição financeira à época dos fatos, tendo em vista que é comum a precariedade financeira da sociedade empresária surgir pela confusão patrimonial e financeira entre a pessoa jurídica e física (sócio administrador ou empresário individual).
Como bem pontuou o magistrado, a defesa não se desincumbiu do ônus de provar a grave situação financeira da empresa, nem mesmo sua insolvência, de modo que alegação não pode ser considerada para apreciação de eventual causa supralegal de exclusão de ilicitude.
Por conseguinte, acertada é a condenação do Réu.
Dito isso, necessário se faz revisitar as penas impostas na sentença.
Subsidiariamente, a defesa pugna pela redução da pena imposta ao Réu, argumentando que se trata de pessoa idônea, primária e de bons antecedentes.
Insurge-se particularmente contra a negativação de dois dos vetores do art. 59 do Código Penal no estabelecimento da pena-base.
Com efeito, na primeira fase da dosimetria, o magistrado sentenciante considerou dois vetores negativos para a fixação da pena-base acima do mínimo legal, quais sejam, as circunstâncias e as consequências do crime.
Para negativar as circunstâncias do crime, o juiz prolator da sentença considerou que “a própria constituição da empresa já se deu mediante prática de conduta criminosa, já que o acusado utilizou-se de terceiros ‘laranjas’”.
Contudo, em seu depoimento, a testemunha Dilena Alves da Silva não atribuiu esse procedimento à intenção do Réu de se furtar ao pagamento de obrigações de natureza tributária, mas apenas por conta de pendências de empresa que anteriormente tinha funcionado no mesmo endereço do Centro de Ensino Carlos Costa LTDA.
Ou seja, o magistrado extraiu do depoimento da testemunha que o Réu tenha agido por pessoas interpostas para cometer exatamente o crime de apropriação indébita previdenciário.
Mas não é isso que deflui das palavras da testemunha.
Portanto, não se afigura como correta a majoração da pena-base por esse motivo.
Melhor sorte não assiste à negativação do vetor consequências do crime, haja vista que o prejuízo à Previdência Social é inerente ao tipo da apropriação indébita previdenciária.
A majoração da pena-base sob esse argumento consiste em bis in idem, o que não é tolerado pelo sistema jurídico pátrio.
Dessa forma, a pena-base deve ser fixada no seu mínimo legal, a saber, 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Na segunda fase da dosimetria, não há circunstâncias atenuantes e agravantes a serem consideradas.
Na terceira fase da dosimetria, não há causas de diminuição e de aumento da pena.
Por fim, é o caso de se aplicar a causa de aumento da pena decorrente da continuidade prevista no art. 71 do Código Penal, em 1/3 (um terço), elevando-se a pena para 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa, à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época.
O regimento inicial de cumprimento da pena deve ser o aberto, nos termos do art. 33, §2º, alínea “c”, e §3º.
Uma vez que a pena é inferior a 4 (quatro) anos, deve ser substituída por duas penas restritivas de direito, quais sejam: a) Prestação pecuniária no valor de 10 (dez) salários-mínimos, nos termos definidos na sentença; e b) Prestação de serviços à comunidade, pelo período de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses, à razão de 7 (sete) horas semanais, em entidades assistenciais, hospitais, escolas, orfanatos e outros estabelecimentos congêneres, em programas comunitários ou estatais ou ainda em parques, jardins públicos ou unidade de conservação a serem definidas pelo juízo da execução.
Ante o exposto, DÁ-SE PARCIAL PROVIMENTO à apelação, apenas para reduzir a pena, para 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa, à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época, a serem substituídas nos termos deste voto. É como voto.
Des(a).
Federal WILSON ALVES DE SOUZA Relator(a) PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 07 - DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CRIMINAL (417) n. 0017904-38.2010.4.01.4100 Processo Referência: 0017904-38.2010.4.01.4100 VOTO REVISOR O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES(REVISOR): O relatório já encaminhado, nos termos do art. 613, inciso I, do CPP, bem delineia o caso dos autos, que versa sobre apelação (ID 96399025, p. 224/238) interposta por Milton Furtado Vieira Júnior em face da sentença (ID 96399025, p. 192/217), que o condenou à pena de 04 (quatro) anos de reclusão e 243 (duzentos e quarenta e três) dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 168-A, § 1°, inciso I, do Código Penal.
Valho-me dos bem lançados fundamentos do eminente Relator para acompanhar integralmente o seu voto e a conclusão nele alcançada, nos exatos termos do voto do Relator. É o voto.
Desembargador Federal NÉVITON GUEDES Revisor PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 07 - DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0017904-38.2010.4.01.4100 PROCESSO REFERÊNCIA: 0017904-38.2010.4.01.4100 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) POLO ATIVO: MILTON FURTADO VIEIRA JUNIOR REPRESENTANTES POLO ATIVO: JONATHAS COELHO BAPTISTA DE MELLO - RO3011-A e KAROLINE CARVALHO ROCHA - ES22469 POLO PASSIVO:Ministério Público Federal (Procuradoria) E M E N T A PROCESSUAL PENAL E PENAL.
APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA.
INEXITÊNCIA DE NULIDADE NO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
AUSÊNCIA DE PROVA DA SITUAÇÃO DE INSOLVÊNCIA DA EMPRESA.
CAUSA SUPRALEGAL DE EXCLUDENTE DE ILICITUDE NÃO DEMONSTRADA.
DOSIMETRIA DA PENA.
FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. 1.
Trata-se de apelação interposta pela defesa contra sentença que condenou o Réu pela prática do crime de apropriação indébita previdenciária, descrito no art. 168-A, §1º, inciso I, do Código Penal.
De acordo com a denúncia, o Réu, na qualidade de administrador de instituição educacional, omitiu informações tributárias e deixou de repassar à Previdência Social contribuições sociais descontadas das remunerações sociais dos empregados referentes aos períodos de fevereiro de 1999 e junho de 2001 e fevereiro a agosto de 2002.
Em suas razões recursais, a defesa argui, preliminarmente, a nulidade do recebimento da denúncia, por falta de justa causa, e, quanto ao mérito, alega causa supralegal de excludente da ilicitude e inexigibilidade de conduta diversa, dada a situação econômica da empresa, bem como a atipicidade da conduta, por ausência de dolo específico, e a ausência de provas suficientes para a condenação, pugnando pela absolvição do Acusado.
Subsidiariamente, pede a diminuição da pena. 2.
Da preliminar de nulidade do recebimento da denúncia.
A ressalva feita pelo magistrado não contamina a legalidade da decisão de recebimento, uma vez que a instauração do processo criminal obedece a requisitos diversos da sentença condenatória.
Ao passo que o recebimento da denúncia exige apenas prova da materialidade e indícios de autoria, a expedição da sentença penal condenatória só pode ocorrer mediante a existência de elementos suficientes que propiciem ao julgador a certeza da materialidade e da autoria do delito imputado ao Acusado.
A declaração do magistrado a respeito da ausência de legitimidade passiva do Réu para responder pelos crimes imputados na denúncia não importa em absolvição, configurando apenas um comentário a latere, que não constitui obstáculo à formação de juízo de certeza pelo julgador no momento processual da prolação da sentença.
Preliminar rejeitada. 3.
Do mérito.
Da alegação de causa supralegal de excludente de ilicitude.
Demonstrados materialidade, autoria e dolo, tem a defesa o ônus de provar a alegação de grave situação financeira da empresa, ou sua insolvência, que dessa carga não se desincumbiu, de modo que alegação não pode ser considerada para apreciação de eventual causa supralegal de exclusão de ilicitude 4.
O magistrado extraiu do depoimento da testemunha que o Réu tinha agido por pessoas interpostas para cometer exatamente o crime de apropriação indébita previdenciário.
Mas não é isso que deflui das palavras da testemunha.
Portanto, não se afigura como correta a majoração da pena-base por esse motivo.
Também se equivoca o Juízo de 1º grau no que toca à negativação do vetor consequências do crime, haja vista que o prejuízo à Previdência Social é inerente ao tipo da apropriação indébita previdenciária.
A majoração da pena-base sob esse argumento consiste em bis in idem, o que não é tolerado pelo sistema jurídico pátrio.
Dessa forma, a pena-base deve ser fixada no seu mínimo legal, a saber, 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Na segunda fase da dosimetria, não há circunstâncias atenuantes e agravantes a serem consideradas.
Na terceira fase da dosimetria, não há causas de diminuição e de aumento da pena.
Por fim, é o caso de se aplicar a causa de aumento da pena decorrente da continuidade prevista no art. 71 do Código Penal, em 1/3 (um terço), elevando-se a pena para 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa, à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época.
O regimento inicial de cumprimento da pena deve ser o aberto, nos termos do art. 33, §2º, alínea “c”, e §3º. 5.
Apelação parcialmente provida, apenas para reduzir as penas aplicadas.
A C Ó R D Ã O Decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Desembargador(a) Federal WILSON ALVES DE SOUZA Relator(a) -
21/05/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 20 de maio de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: MILTON FURTADO VIEIRA JUNIOR Advogados do(a) APELANTE: KAROLINE CARVALHO ROCHA - ES22469, JONATHAS COELHO BAPTISTA DE MELLO - RO3011-A APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) O processo nº 0017904-38.2010.4.01.4100 (APELAÇÃO CRIMINAL (417)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 10/06/2025 a 23-06-2025 Horário: 09:00 Local: Sala virtual (Resolução 10118537) - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 09 (nove) dias úteis, com início no dia 10/06/2025, às 9h, e encerramento no dia 23/06/2025, às 23h59.
A sessão virtual de julgamento no PJe, instituída pela Resolução Presi - 10118537, regulamenta a atuação dos advogados da seguinte forma: Art. 6º A sessão virtual terá o prazo de duração definido pelo presidente do órgão julgador, quando da publicação da pauta de julgamento, com duração mínima de 03 (três) dias úteis e máxima de 10 (dez) dias úteis. §1º A sustentação pelo advogado, na sessão virtual no PJe, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, à coordenadoria processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJe, cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental.
Art. 7º Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer membro do colegiado, para julgamento em sessão presencial ou presencial com suporte de vídeo.
Parágrafo único - As solicitações formuladas por qualquer das partes ou pelo Ministério Público Federal - MPF de retirada de pauta da sessão virtual e inclusão em sessão presencial ou sessão presencial com suporte de vídeo, para fins de sustentação oral, deverão ser apresentadas, via e-mail, à coordenadoria processante, até 48 (quarenta e oito) horas (dois dias úteis) antes do dia do início da sessão virtual.
E-mail da Terceira Turma: [email protected] -
14/10/2022 15:50
Conclusos para decisão
-
14/10/2022 15:35
Juntada de Certidão
-
23/09/2022 11:59
Juntada de Certidão
-
19/09/2022 09:49
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2022 17:20
Juntada de arquivo de vídeo
-
02/06/2022 14:28
Juntada de petição intercorrente
-
25/04/2022 17:11
Conclusos para decisão
-
25/04/2022 16:46
Juntada de parecer
-
22/04/2022 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2022 14:21
Juntada de petição intercorrente
-
25/03/2022 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/03/2022 15:20
Juntada de Certidão
-
25/03/2022 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2022 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2021 00:32
Decorrido prazo de MILTON FURTADO VIEIRA JUNIOR em 07/07/2021 23:59.
-
28/05/2021 17:22
Juntada de petição intercorrente
-
28/05/2021 16:46
Conclusos para decisão
-
28/05/2021 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2021 23:27
Juntada de volume
-
08/02/2021 23:27
Juntada de Certidão de processo migrado
-
08/02/2021 23:27
Juntada de volume
-
08/02/2021 23:26
Juntada de volume
-
08/02/2021 23:26
Juntada de volume
-
08/02/2021 23:26
Juntada de volume
-
08/02/2021 23:26
Juntada de volume
-
08/02/2021 23:26
Juntada de volume
-
08/02/2021 23:26
Juntada de volume
-
08/02/2021 23:26
Juntada de volume
-
08/02/2021 23:26
Juntada de volume
-
08/02/2021 23:25
Juntada de volume
-
08/02/2021 23:25
Juntada de volume
-
08/02/2021 23:25
Juntada de volume
-
08/02/2021 23:25
Juntada de volume
-
08/02/2021 23:25
Juntada de volume
-
08/02/2021 23:25
Juntada de volume
-
08/02/2021 23:24
Juntada de volume
-
08/02/2021 23:24
Juntada de volume
-
08/02/2021 23:24
Juntada de volume
-
08/02/2021 23:24
Juntada de volume
-
08/02/2021 23:23
Juntada de volume
-
08/02/2021 23:23
Juntada de volume
-
08/02/2021 23:23
Juntada de volume
-
08/02/2021 23:23
Juntada de volume
-
08/02/2021 23:23
Juntada de volume
-
08/02/2021 23:22
Juntada de volume
-
08/02/2021 23:22
Juntada de volume
-
08/02/2021 23:21
Juntada de volume
-
08/02/2021 23:21
Juntada de volume
-
08/02/2021 23:21
Juntada de volume
-
08/02/2021 23:20
Juntada de volume
-
08/02/2021 23:20
Juntada de volume
-
08/02/2021 23:20
Juntada de volume
-
08/02/2021 23:20
Juntada de volume
-
08/02/2021 23:20
Juntada de volume
-
08/02/2021 23:20
Juntada de volume
-
08/02/2021 23:20
Juntada de volume
-
08/02/2021 23:20
Juntada de volume
-
08/02/2021 23:20
Juntada de volume
-
08/02/2021 23:20
Juntada de volume
-
08/02/2021 23:15
Juntada de volume
-
08/02/2021 23:13
Juntada de volume
-
08/02/2021 23:12
Juntada de volume
-
18/12/2020 14:55
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
-
06/06/2018 09:46
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF MONICA SIFUENTES
-
05/06/2018 14:50
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4498244 PARECER (DO MPF)
-
05/06/2018 14:50
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MONICA SIFUENTES
-
01/06/2018 15:21
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) TERCEIRA TURMA
-
21/05/2018 19:38
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
-
21/05/2018 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2018
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1005186-39.2025.4.01.3300
Marilene Oliveira Conceicao
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Carlos Zenandro Ribeiro Sant Ana
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/01/2025 14:19
Processo nº 1014103-81.2025.4.01.4000
Ana Karolina dos Santos Rodrigues
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Savio Augusto Costa de Carvalho
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/03/2025 15:23
Processo nº 1005596-79.2025.4.01.9999
Cesar Pereira de Queiroz
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Tomaz Antonio Adorno de La Cruz
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/03/2025 18:33
Processo nº 0017904-38.2010.4.01.4100
Ministerio Publico Federal - Mpf
Milton Furtado Vieira Junior
Advogado: Lena Claudia de Nazare Brasil
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/11/2010 15:30
Processo nº 1001155-34.2025.4.01.3507
Ana Paula Carvalho
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Heitor Soares de Araujo Vilela
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/05/2025 10:54