TRF1 - 1005596-79.2025.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 26 - Des. Fed. Antonio Scarpa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1005596-79.2025.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5727689-13.2023.8.09.0113 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CESAR PEREIRA DE QUEIROZ REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MILLENA LUANA SOUZA E SANTOS - GO35866-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1005596-79.2025.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: CESAR PEREIRA DE QUEIROZ APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença que, exarada sob a vigência do CPC/2015, julgou improcedente o pedido para determinar a implantação do benefício por incapacidade em favor da parte autora.
Em suas razões, alega estarem presentes os requisitos para concessão do benefício.
Sem contrarrazões. É o relatório PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1005596-79.2025.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: CESAR PEREIRA DE QUEIROZ APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Impõe-se o conhecimento da apelação, ante a presença dos pressupostos e requisitos para sua admissibilidade.
Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença que, exarada sob a vigência do CPC/2015, julgou improcedente o pedido para determinar a concessão de benefício por incapacidade em seu favor.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária ou permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária, parcial ou total (benefício por incapacidade temporária); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (benefício por incapacidade permanente).
No caso em análise, a controvérsia reside na comprovação da qualidade de segurado da parte autora, pois, segundo o médico perito, o diagnóstico do Requerente é CID 10 - H54.4, Cegueira em um olho e CID 10 - H40.3, Glaucoma secundário a traumatismo ocular, o que ocasiona sua incapacidade parcial e permanente, fixando o provável início da incapacidade em 26/07/2023.
A fim de comprovar sua qualidade de segurada, a parte autora apresentou seu extrato previdenciário.
O artigo 15 da mesma Lei trata dos prazos de manutenção da qualidade de segurado pela pessoa que não mais efetua contribuições: Art. 15.
Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício, exceto do auxílio-acidente; (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração; III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória; IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso; V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar; VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo. § 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. § 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. § 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social. § 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
Segundo o CNIS, sua última contribuição ocorreu em 05/2021, porém como foi comprovado sua condição de desemprego involuntário e que possuía mais de 120 (cento e vinte) contribuições previdenciárias, ela faz jus à prorrogação do período de graça por 24 (vinte e quatro) meses (art. 15, § 1º da Lei 8.213), estendendo sua qualidade de segurado até 15/07/2024.
Assim, impõe-se a reforma da sentença para conceder à autora o pedido de auxílio-doença, desde a data de entrada do requerimento administrativo, que deverá ser mantido por mais 30 (trinta) dias a contar da implantação, ficando resguardado ao segurado o direito de requerer a prorrogação do seu benefício.
Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, conforme parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG n. 870.947/SE (Tema 810) e REsp n. 1.495.146/MG (Tema 905).
Honorários advocatícios fixados, em favor da parte autora, no percentual de 10% (dez por cento) calculado sobre as parcelas vencidas até a data do acórdão, eis que em consonância com o quanto disposto no art. 85, §§ 2º, 3º e 11°, do CPC.
Fica resguardado ao INSS o direito à compensação financeira dos valores porventura pagos em decorrência de benefício assistencial percebido em período concomitante.
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora. É como voto.
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1005596-79.2025.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: CESAR PEREIRA DE QUEIROZ APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
INCAPACIDADE COMPROVADA.
QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA NA DII.
BENEFÍCIO DEVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária, parcial ou total (auxílio-doença); ou permanente e total, cumulada com a impossibilidade de reabilitação (aposentadoria por invalidez). 2.
No caso em análise, a controvérsia reside na comprovação da qualidade de segurado da parte autora, pois, segundo o médico perito, o diagnóstico do Requerente é CID 10 - H54.4, Cegueira em um olho e CID 10 - H40.3, Glaucoma secundário a traumatismo ocular, o que ocasiona sua incapacidade parcial e permanente, fixando o provável início da incapacidade em 26/07/2023. 3.
O CNIS do autor informa que sua última contribuição ocorreu em 05/2021, porém como foi comprovado sua condição de desemprego involuntário e que possuía mais de 120 (cento e vinte) contribuições previdenciárias ininterruptas, ela faz jus à prorrogação do período de graça por 24 (vinte e quatro) meses (art. 15, § 1º da Lei 8.213), estendendo sua qualidade de segurado até 15/07/2024. 4.
Impõe-se a reforma da sentença para conceder à autora o pedido de auxílio-doença desde a data de entrada do requerimento administrativo, que deverá ser mantido por mais 30 (trinta) dias a contar da implantação, ficando resguardado ao segurado o direito de requerer a prorrogação do seu benefício. 5.
Correção monetária e juros de mora devem observar o disposto no Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do Tema 905 STJ e Tema 810 STF. 6.
Honorários advocatícios fixados, em favor da parte autora, no percentual de 10% (dez por cento) calculado sobre as parcelas vencidas até a data do acórdão, eis que em consonância com o quanto disposto no art. 85, §§ 2º, 3º e 11°, do CPC. 7.
Apelação da parte autora parcialmente provida.
A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília (DF), (data da Sessão).
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator -
25/03/2025 18:33
Recebido pelo Distribuidor
-
25/03/2025 18:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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