TRF1 - 1003736-37.2025.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 19:16
Juntada de manifestação
-
02/07/2025 01:01
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 01/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 01:38
Decorrido prazo de JORGE NUNES DE SIQUEIRA NETO em 30/06/2025 23:59.
-
30/06/2025 20:04
Juntada de petição intercorrente
-
10/06/2025 11:01
Publicado Decisão em 22/05/2025.
-
10/06/2025 11:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
02/06/2025 19:03
Juntada de contestação
-
29/05/2025 18:23
Juntada de emenda à inicial
-
21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1003736-37.2025.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JORGE NUNES DE SIQUEIRA NETO REPRESENTANTES POLO ATIVO: RITHS MOREIRA AGUIAR - RO13311 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Trata-se de ação anulatória de ato jurídico com pedido de tutela de urgência ajuizada por JORGE NUNES DE SIQUEIRA NETO em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, objetivando: “1) A concessão da TUTELA DE URGÊNCIA, inaudita altera parte, para: a) SUSPENDER IMEDIATAMENTE qualquer procedimento de leilão ou venda do imóvel objeto da matrícula nº 59.835 do 1º Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Anápolis/GO, até o julgamento definitivo da presente ação; b) AUTORIZAR o Autor a realizar a purga da mora mediante CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO JUDICIAL, após a decisão liminar, nos termos dos arts. 539 e seguintes do Código de Processo Civil, considerando a recusa tácita da Requerida em receber o pagamento diretamente após a emissão da Certidão de Decurso de Prazo; c) DETERMINAR que o 1º Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Anápolis/GO informe, no prazo de 5 (cinco) dias, o valor atualizado para purga da mora, incluindo prestações vencidas, juros, encargos contratuais, despesas de cobrança e demais valores que compõem o débito; d) OFICIAR ao 1º Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Anápolis/GO para que suspenda qualquer procedimento de consolidação da propriedade ou registro de leilão relacionado ao imóvel objeto da matrícula nº 59.835; 2) A procedência dos pedidos para: a) DECLARAR a nulidade da intimação por edital realizada, bem como de todos os atos subsequentes, inclusive a consolidação da propriedade em nome da credora fiduciária; b) DETERMINAR que seja oportunizada ao Autor a purga da mora, mediante o pagamento das parcelas em atraso e respectivos encargos, no prazo legal de 15 (quinze) dias; c) CONDENAR a Requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em razão da regra da causalidade” A parte autora alega ser devedora fiduciante em contrato de alienação fiduciária celebrado com a requerida, tendo deixado de adimplir as parcelas vencidas no período de 15/02/2024 a 15/11/2024.
Narra que a requerida procedeu com a intimação editalícia de forma prematura, sem esgotar os meios disponíveis para sua localização, em afronta ao disposto no § 4º do art. 26 da Lei nº 9.514/97.
Narra a parte autora que foram realizadas diligências de intimação pessoal em três endereços distintos, sem sucesso.
Em um dos endereços, a requerida obteve a informação de que o autor havia se mudado, mas não realizou diligências complementares para localizá-lo.
Ainda, constava nos cadastros da instituição financeira o e-mail pessoal do autor, sem que tenha havido tentativa de comunicação por esse canal.
Apesar disso, foi promovida a intimação por edital, com publicações em 31/12/2024, 02/01/2025 e 03/01/2025, culminando na emissão da Certidão de Decurso de Prazo em 06/02/2025 e consolidação da propriedade em nome da ré.
Argumenta que não teve ciência da referida intimação editalícia e, portanto, não lhe foi assegurada a oportunidade de purgar a mora no prazo legal, pleiteando a nulidade dos atos subsequentes, inclusive a consolidação da propriedade.
Requer a suspensão imediata de qualquer procedimento de leilão ou venda do imóvel, autorização para a purga da mora por meio de consignação judicial, determinação ao cartório para atualização do valor para purgação da mora e expedição de ofício para suspensão de atos cartorários vinculados ao procedimento de consolidação.
Requer, ainda, a procedência dos pedidos para declarar a nulidade da intimação por edital e dos atos subsequentes e garantir o direito à purga da mora no prazo legal.
Vieram os autos conclusos. É o breve relato.
Decido.
A tutela de urgência de natureza antecipada pode ser concedida liminarmente quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300, "caput", §§ 1º e 2º), ressalvada situação de eventual irreversibilidade dos efeitos da decisão (CPC, art., 300, § 3º).
No caso, tenho por ausentes os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência.
Com efeito, não há nos autos qualquer elemento probatório a sinalizar a efetiva existência de irregularidade no procedimento extrajudicial de consolidação da propriedade do imóvel, ao contrário, o próprio autor trouxe aos autos os documentos do Procedimento de Consolidação da Propriedade dando conta de que houve diligência negativa para sua intimação nos dias 25/09/2024, 28/09/2024 e 03/10/2024 no endereço do imóvel.
Ademais, em nova tentativa de intimação pessoal em um outro endereço no Jundiaí, foi informada sua mudança do local, por um vizinho.
Não menos relevante observar, que ainda houve uma terceira tentativa de intimação em outro endereço nos dias 09/10/2024, 10/10/2024 e 11/10/2024, frustrada, sendo realizada sua intimação editalícia, o que ocorreu em jornal de grande circulação local, com decurso in albis, culminando na averbação da consolidação da propriedade em nome da credora fiduciária.
Entendo assim que a CEF não é obrigada a diligenciar ad eternum em busca da parte autora para tentar notificá-la, pessoalmente, tendo sido correto o prosseguimento do processo pela notificação por edital.
Confira-se: Note-se, outrossim, que em busca do endereço do autor no Oracle (mesmo da base de dados da Receita Federal) consta como endereço o do imóvel no Jardim Alexandrina em que houve diligência negativa, não sendo sequer possível que a CEF encontrasse outro endereço para sua notificação para purga da mora pessoalmente: De outro giro, afora não ter havido nenhuma demonstração de vício no procedimento extrajudicial de consolidação da propriedade, a parte autora não nega a inadimplência contratual.
Lado outro, não há que se falar em desconhecimento, vez que o contrato de financiamento era claro que em caso de inadimplência ocorreria a consolidação da propriedade em nome da credora fiduciário (CEF).
Impende destacar que uma vez consolidada a propriedade fiduciária no patrimônio do credor, o devedor fiduciante tem a oportunidade de readquirir o imóvel somente até a realização do segundo leilão, mediante o pagamento da dívida somado aos demais encargos, conforme previsto no art. 27, §2º-B, da Lei nº 9.514/97, que dispõe sobre o Sistema de Financiamento Imobiliário e institui a alienação fiduciária de coisa imóvel.
Esse o cenário, ausente a mínima comprovação de que o procedimento de execução extrajudicial tenha inobservado as formalidades legais previstas na Lei 9.514/97, não cabe neste momento a suspensão de eventual leilão, haja vista que esgotou-se o prazo legal para o autor purgar a mora do referido imóvel, razão pela qual o indeferimento da tutela de urgência é medida que se impõe.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Cite-se.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis/GO, data em que assinada eletronicamente.
SÓCRATES LEÃO VIEIRA Juiz Federal Substituto -
20/05/2025 18:01
Processo devolvido à Secretaria
-
20/05/2025 18:01
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 18:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/05/2025 18:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/05/2025 18:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/05/2025 18:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
20/05/2025 10:17
Conclusos para decisão
-
19/05/2025 19:55
Juntada de emenda à inicial
-
15/05/2025 13:24
Processo devolvido à Secretaria
-
15/05/2025 13:24
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 13:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/05/2025 13:24
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2025 11:32
Conclusos para despacho
-
14/05/2025 22:16
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
-
14/05/2025 22:16
Juntada de Informação de Prevenção
-
08/05/2025 21:48
Recebido pelo Distribuidor
-
08/05/2025 21:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
08/05/2025 21:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acordo • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1026418-83.2020.4.01.3300
Ministerio Publico Federal - Mpf
Celene Maria de Oliveira Santos
Advogado: Raphael Luiz Guimaraes Matos Sobrinho
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/10/2023 22:35
Processo nº 1001124-14.2025.4.01.3507
Antonio Divino Gouveia
.Caixa Economica Federal
Advogado: Adonias Pereira Barros Junior
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/05/2025 13:24
Processo nº 1010336-44.2024.4.01.3200
Bruna Malaquias da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Janine da Silva Marinho dos Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/04/2024 17:31
Processo nº 1012444-92.2024.4.01.3702
Heitor Barros Borges
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Antonio Capistrano de Oliveira Neto
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/10/2024 12:30
Processo nº 1015363-08.2024.4.01.3200
Gabriela de Araujo Lima
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Lauro Hemannuell Braga Rocha
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/05/2024 15:40