TRF1 - 1011352-85.2023.4.01.3000
1ª instância - 4ª Rio Branco
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 15:30
Conclusos para julgamento
-
25/06/2025 13:40
Juntada de contrarrazões
-
25/06/2025 01:50
Publicado Intimação em 25/06/2025.
-
25/06/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Acre 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SJAC INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1011352-85.2023.4.01.3000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: YAGO QUEIROZ FILGUEIRAS SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GABRIEL SANTANA DE SOUZA - AC5643 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CARLA DA PRATO CAMPOS - BA60700 Destinatários: YAGO QUEIROZ FILGUEIRAS SILVA GABRIEL SANTANA DE SOUZA - (OAB: AC5643) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
RIO BRANCO, 23 de junho de 2025. (assinado digitalmente) 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SJAC -
23/06/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 10:22
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2025 00:37
Decorrido prazo de YAGO QUEIROZ FILGUEIRAS SILVA em 12/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 22:23
Juntada de embargos de declaração
-
28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Acre 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SJAC SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1011352-85.2023.4.01.3000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: YAGO QUEIROZ FILGUEIRAS SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GABRIEL SANTANA DE SOUZA - AC5643 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CARLA DA PRATO CAMPOS - BA60700 SENTENÇA YAGO QUEIROZ FILGUEIRAS SILVA ajuizou a presente ação em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, visando ao recebimento de indenização decorrente do seguro obrigatório DPVAT, em razão de acidente de trânsito ocorrido em 12/07/2023, que lhe teria causado sequelas permanentes.
Foi determinada a realização de perícia médica judicial (IDs 2121047994 e 2127497856), cuja análise detalhada segue adiante.
II – FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 5.º da Lei 6.194/1974, com a redação dada pela Lei 11.945/2009, o direito à indenização securitária exige a comprovação cumulativa de: Ocorrência de acidente de trânsito envolvendo veículo automotor de via terrestre ou sua carga; Cobertura do sinistro pela apólice DPVAT vigente à data do evento; Dano pessoal (morte, invalidez permanente ou despesas médico-hospitalares) sofrido por qualquer das vítimas; Nexo causal entre o acidente e o dano; Prova do grau da lesão, segundo a Tabela anexa à Lei 11.945/2009, para liquidar o valor devido (art. 5.º, §1.º).
No caso, consta nos autos que o autor foi vítima de acidente automobilístico em 12/07/2023, conforme boletim e documentação médica acostada com a inicial.
As lesões foram confirmadas em perícia judicial realizada em 26/03/2024 e complementada em 15/05/2024, pelo Dr.
Issasse Euller (CRM/AC 1344).
O perito descreveu, com base em exame físico e documentação apresentada, as seguintes sequelas permanentes: Perda total da mobilidade do quinto dedo da mão direita; Rigidez articular no punho esquerdo, com diminuição da força e da sensibilidade local.
A resposta ao quesito 3 do laudo (ID 2121047994) foi clara ao atestar invalidez permanente, parcial e incompleta, fixando o grau de repercussão como leve, correspondente a 25%, segundo os critérios estabelecidos pela Tabela da Lei nº 11.945/2009.
A Tabela anexa à Lei nº 11.945/2009 (art. 5º, §1º) prevê percentuais de indenização de acordo com a repercussão funcional da sequela.
As seguintes hipóteses são pertinentes ao presente caso: Perda completa da mobilidade de punho – 25% Perda anatômica e/ou funcional completa de qualquer um dos outros dedos da mão (excluído o polegar) – 10% Contudo, o perito optou por fixar um percentual global de 25%, com fundamento na repercussão funcional somada das duas lesões (punho esquerdo e dedo mínimo direito), o que é compatível com o item “repercussão leve (25%)” da tabela legal.
Trata-se de avaliação técnica que respeita o critério da perda funcional consolidada, de natureza ortopédica, e encontra respaldo direto no laudo de ID 2127497856, ao se referir que houve perda parcial da mobilidade no membro superior esquerdo com prejuízo na força e sensibilidade, associada à restrição da mobilidade no quinto dedo da mão direita.
Não há, portanto, qualquer margem de dúvida quanto ao enquadramento pericial do caso como invalidez permanente parcial incompleta, de repercussão leve, nos termos da legislação de regência.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), para condenar a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL a pagar à parte autora a indenização securitária prevista no art. 5º da Lei nº 6.194/74, correspondente a 25% do valor máximo legal de R$ 13.500,00, ou seja, R$ 3.375,00 (três mil trezentos e setenta e cinco reais), a título de invalidez permanente parcial por acidente.
Atualização monetária a partir da data do evento danoso (12/07/2023), e juros de mora a partir da citação, conforme critérios da Lei nº 6.194/74 e jurisprudência pacificada do STJ (Súmulas 43 e 54).
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Rio Branco, Acre, datada eletronicamente. -
27/05/2025 19:19
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 14:54
Processo devolvido à Secretaria
-
27/05/2025 14:54
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 14:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/05/2025 14:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/05/2025 14:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/05/2025 14:54
Concedida a gratuidade da justiça a YAGO QUEIROZ FILGUEIRAS SILVA - CPF: *40.***.*58-51 (AUTOR)
-
27/05/2025 14:54
Julgado procedente o pedido
-
29/05/2024 15:43
Conclusos para julgamento
-
29/05/2024 13:48
Juntada de petição intercorrente
-
26/05/2024 14:23
Juntada de petição intercorrente
-
15/05/2024 16:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/05/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 16:34
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2024 16:33
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 16:26
Juntada de laudo de perícia médica
-
02/05/2024 11:47
Processo devolvido à Secretaria
-
02/05/2024 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2024 16:57
Conclusos para despacho
-
18/04/2024 18:35
Juntada de petição intercorrente
-
09/04/2024 09:48
Juntada de laudo pericial
-
19/03/2024 00:27
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 18/03/2024 23:59.
-
11/03/2024 21:54
Juntada de petição intercorrente
-
29/02/2024 13:47
Perícia agendada
-
29/02/2024 13:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/02/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 13:28
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2024 18:20
Juntada de apresentação de quesitos
-
07/02/2024 13:39
Juntada de petição intercorrente
-
02/02/2024 12:20
Processo devolvido à Secretaria
-
02/02/2024 12:20
Juntada de Certidão
-
02/02/2024 12:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/02/2024 12:20
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2024 11:38
Conclusos para despacho
-
02/02/2024 00:26
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 01/02/2024 23:59.
-
06/11/2023 12:08
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
06/11/2023 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 12:07
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2023 16:14
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SJAC
-
24/10/2023 16:14
Juntada de Informação de Prevenção
-
24/10/2023 14:14
Recebido pelo Distribuidor
-
24/10/2023 14:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2023
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000168-92.2025.4.01.3702
Joao Gabriel Conceicao da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Sandro Harlen Oliveira Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/01/2025 16:53
Processo nº 1005460-79.2025.4.01.3307
Cenilda Nunes Neves Sousa
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Yan Oliveira Batista
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/04/2025 15:03
Processo nº 1009347-21.2023.4.01.3702
Idalto Pereira da Cunha
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Jose Neres Muniz Junior
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/08/2023 12:00
Processo nº 1005985-61.2025.4.01.3307
Edineide Bento dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Carla Silva de Oliveira Sousa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/04/2025 16:39
Processo nº 1073188-95.2024.4.01.3300
Confrigo Frigorifico LTDA - ME
Conselho Reg de Medicina Veterinaria do ...
Advogado: Lincoln Alexandre Teixeira Claret
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/11/2024 15:40