TRF1 - 1003108-78.2025.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 32 - Des. Fed. Newton Ramos
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1003108-78.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1007768-03.2025.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: AUGUSTO SIMAO SANTOS DE JESUS REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: CAIO TIRAPANI ADUM RESENDE - MG134317-A, STEPHANIE DE SA COSTA - MG232932-A, KARINA APARECIDA MACHADO PAIVA - MG231578-A e MAYARA SILVA ROCHA - MG216166-A POLO PASSIVO:EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE - MG56543-A RELATOR(A):NEWTON PEREIRA RAMOS NETO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1003108-78.2025.4.01.0000 AGRAVANTE: AUGUSTO SIMAO SANTOS DE JESUS Advogados do(a) AGRAVANTE: CAIO TIRAPANI ADUM RESENDE - MG134317-A, KARINA APARECIDA MACHADO PAIVA - MG231578-A, MAYARA SILVA ROCHA - MG216166-A, STEPHANIE DE SA COSTA - MG232932 AGRAVADO: FUNDACAO GETULIO VARGAS, EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH Advogado do(a) AGRAVADO: DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE - MG56543-A RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS (Relator): Trata-se de agravo de instrumento interposto por AUGUSTO SIMÃO SANTOS DE JESUS contra decisão interlocutória que deferiu parcialmente pedido liminar, o qual objetivava a aplicação da bonificação de 10% na nota do impetrante em todas as etapas do processo seletivo de residência médica do Exame Nacional de Residência Médica (ENARE), bem como a retificação da nota da avaliação curricular, com a consequente atualização de sua classificação final e eventual convocação para matrícula, caso obtivesse pontuação suficiente.
Em suas razões, a parte agravante alega, em síntese, que participou do Programa Mais Médicos por período superior a um ano em região prioritária para o SUS, razão pela qual faz jus à bonificação prevista no art. 22, §2º, da Lei nº 12.871/2013, a qual foi indevidamente negada pelas agravadas, com base em interpretação restritiva do edital.
Além disso, sustenta que a análise de títulos realizada pelas agravadas apresentou irregularidades, resultando na exclusão injustificada de certificados e na atribuição de pontuação inferior à devida.
Afirma que a negativa da bonificação viola o princípio da vinculação ao edital e o da segurança jurídica, pois a previsão normativa da pontuação adicional não distingue programas específicos dentro da política de atenção básica à saúde, abrangendo, portanto, os participantes do Programa Mais Médicos.
Acrescenta que a decisão agravada incorre em erro ao interpretar que a validade do bônus estaria condicionada à implantação de meta prevista no art. 5º da Lei nº 12.871/2013, supostamente atingida em 2018, quando, em verdade, tal meta não foi efetivamente cumprida, o que mantém vigente o direito ao benefício.
Ressalta, também, que a exclusão de diversos certificados na análise curricular ocorreu sem motivação adequada, em afronta ao princípio da motivação dos atos administrativos, o que comprometeu sua classificação no certame.
Destaca, por fim, que houve revisão indevida de pontuação após recurso administrativo, com redução injustificada de notas previamente concedidas, caracterizando flagrante ilegalidade.
Não houve apresentação de contrarrazões.
Pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal indeferido. É o relatório.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1003108-78.2025.4.01.0000 AGRAVANTE: AUGUSTO SIMAO SANTOS DE JESUS Advogados do(a) AGRAVANTE: CAIO TIRAPANI ADUM RESENDE - MG134317-A, KARINA APARECIDA MACHADO PAIVA - MG231578-A, MAYARA SILVA ROCHA - MG216166-A, STEPHANIE DE SA COSTA - MG232932 AGRAVADO: FUNDACAO GETULIO VARGAS, EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH Advogado do(a) AGRAVADO: DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE - MG56543-A VOTO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS (Relator): Inicialmente, indefiro o pedido de retirada dos autos da pauta de julgamento virtual formulado pela parte, por se tratar de embargos de declaração, hipótese em que não se admite sustentação oral, conforme dispõe expressamente o art. 45 do Regimento Interno deste Tribunal.
A controvérsia em questão cinge-se ao alegado direito do agravante à concessão da bonificação de 10% na nota do processo seletivo para ingresso em programa de residência médica, em razão da participação no Programa Mais Médicos por período superior a um ano em região prioritária para o SUS, bem como à suposta ilegalidade na avaliação dos títulos apresentados na fase de análise curricular, com reflexo direto na sua classificação final no certame.
Insta consignar, de início, que a tutela de urgência poderá ser concedida quando presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, do CPC).
Na espécie, esta relatoria, ao indeferir o pedido de antecipação de tutela recursal, delineou os seguintes fundamentos: Sobre o alegado direito do agravante à aplicação do bônus de 10% na sua nota, registra-se que o art. 22, § 2º, da Lei nº 12.871/2013 prevê a bonificação adicional de 10% (dez por cento) na nota de todas as fases ou da fase única do processo de seleção pública dos Programas de Residência Médica aos candidatos que tiverem participado das ações de aperfeiçoamento na área de Atenção Básica em Saúde em regiões prioritárias para o SUS.
Confira-se: Art. 22.
As demais ações de aperfeiçoamento na área de Atenção Básica em saúde em regiões prioritárias para o SUS, voltadas especificamente para os médicos formados em instituições de educação superior brasileiras ou com diploma revalidado, serão desenvolvidas por meio de projetos e programas dos Ministérios da Saúde e da Educação. § 1º As ações de aperfeiçoamento de que trata o caput serão realizadas por meio de instrumentos de incentivo e mecanismos de integração ensino-serviço. § 2º O candidato que tiver participado das ações previstas no caput deste artigo e tiver cumprido integralmente aquelas ações, desde que realizado o programa em 1 (um) ano, receberá pontuação adicional de 10% (dez por cento) na nota de todas as fases ou da fase única do processo de seleção pública dos Programas de Residência Médica a que se refere o art. 2º da Lei no 6.932, de 1981. § 3º A pontuação adicional de que trata o § 2º não poderá elevar a nota final do candidato para além da nota máxima prevista no edital do processo seletivo referido no § 2º deste artigo. § 4º O disposto nos §§ 2º e 3º terá validade até a implantação do disposto no parágrafo único do art. 5º desta Lei. § 5º Aplica-se o disposto nos arts. 17, 19, 20 e 21 aos projetos e programas de que trata o caput. § 6º A Residência em Medicina de Família e Comunidade em instituição devidamente credenciada pela Comissão Nacional de Residência Médica, em conformidade com a matriz de competência da especialidade, corresponde a uma das ações de aperfeiçoamento da Atenção Básica previstas no caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.621, de 2023) Assim, mostra-se verossímil o enquadramento do PMMB como ação de aperfeiçoamento nos termos do artigo supracitado, possibilitando a concessão da bonificação prevista em seu §2º, consoante entendimento jurisprudencial firmado por esta Corte.
Por sua vez, o Ministério da Saúde, no exercício de seu poder regulamentar, editou a Portaria Conjunta nº 3, de 19 de fevereiro de 2013, trazendo em seu Anexo I a indicação das regiões consideradas prioritárias para o SUS.
Dessa forma, caso comprovada: (i) a participação do candidato no Programa Mais Médicos, (ii) por período igual ou superior a 1 (um) ano; (iii) atuando em regiões prioritárias para o SUS; e (iv) em área de Atenção Básica em Saúde; é possível o reconhecimento do direito à pontuação adicional de 10% (dez por cento) sobre a nota, de todas as fases ou da fase única, do processo de seleção pública dos Programas de Residência Médica.
Observa-se, contudo, que o município de Porto Alegre/RS, no qual o agravante atuou como médico integrante do PMMB no período de 24/10/2022 a 09/12/2023 (Id 2169438914 dos autos de origem) não está inserido no Anexo I da Portaria Conjunta nº 3/2013.
A propósito, a 12ª Turma deste Tribunal decidiu em caso similar ao presente, no seguinte sentido: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PROGRAMAS DE RESIDÊNCIA MÉDICA.
APERFEIÇOAMENTO EM ÁREA DE ATENÇÃO BÁSICA EM SAÚDE.
BONIFICAÇÃO DE 10% DESTINADA AOS PARTICIPANTES DO PROVAB.
LEI N. 12.871/2013.
PORTARIA CONJUNTA N. 03/2013. ÁREA PRIORITÁRIA PARA O SUS.
LIMITAÇÃO AO DIREITO À BONIFICAÇÃO.
RESTRIÇÃO NÃO PREVISTA EM LEI. 1.
A controvérsia dos autos cinge-se à verificação da possibilidade de assegurar à parte impetrante o direito à bonificação adicional de 10% (dez por cento) prevista no art. 22, § 2º, da Lei n. 12.871/13, considerando que afirma ter ultrapassado 1 (um) ano de serviços médicos junto ao Programa Mais Médicos do Brasil - PMMB, regido pela Lei n. 12.871/2013.2.
Tem-se a negativa do Programa de Valorização dos Profissionais da Atenção Básica - PROVAB quanto à inclusão do nome do impetrante na lista de médicos aptos a receber a pontuação adicional de 10% (dez por cento) nas provas de residência médica, com fundamento na Resolução CNRM n. 35, de 09 de janeiro de 2018, por entender que médicos do Programa Mais Médicos não tem direito à bonificação nas provas de residência médica.3.
A Lei n. 12.871/2013, no seu artigo 22, assegurou aos candidatos que participaram de ações de aperfeiçoamento na área de Atenção Básica em saúde em regiões prioritárias para o SUS uma pontuação adicional de 10% (dez por cento) na nota de todas as fases ou da única fase do processo de seleção pública dos programas de residência médica. 4.
A Portaria Conjunta n. 03, de 19 de fevereiro de 2013 do Ministério da Saúde, ao identificar as áreas prioritárias para o SUS, permitiu aos médicos que atuem nas localidades listadas e pleiteiem a obtenção de um acréscimo de 10% (dez por cento) nas provas de residência médica.5.
A parte agravante prestou serviços médicos na unidade de saúde da família do município de Jaboatão dos Guararapes/PE, tendo sido admitida em 26/06/2019 com data prevista de encerramento em 26/06/2022, nos termos da declaração do Departamento de Planejamento e Regulação da Provisão de Profissionais de Saúde, emitida em 30/09/2021.6.
O Ministério da Saúde, no exercício do poder regulamentar, determinou as regiões prioritárias para o SUS, não estando o Município de Jaboatão dos Guararapes/PE, oficialmente cadastrado no Anexo I da Portaria Conjunta n.° 03/2013.
Diante do cenário apresentado nos autos, entendo que a parte agravante não faz jus à bonificação, eis que não se verificou o cumprimento do requisito de prestação de serviço médico em região prioritária. 7.
Agravo de instrumento desprovido. (AI, 1034153-71.2023.4.01.0000, DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN,TRF1 - DÉCIMA SEGUNDA TURMA, julgado em 27/03/2024) Passo à análise da alegação de ilegalidade na etapa de avaliação curricular do candidato.
O agravante alega que sua nota foi inferior à devida, uma vez que diversos certificados apresentados não foram pontuados.
Acrescenta que “as autoridades agravadas desconsideraram 1 certificado para a alínea 2; 1 certificado para a alínea 6; 1 certificado para a alínea 7; 1 certificado para a alínea 11 e 2 certificados para a alínea 13, de forma tal que o agravante garantisse a pontuação máxima em todas as alíneas listadas, conforme é possível conferir no anexo 13 dos autos”.
Em que pese a alegação do agravante de que os certificados apresentados foram desconsiderados pela banca examinadora, verifica-se que os documentos foram devidamente analisados, tendo sido indeferida a pontuação correspondente, inclusive após a apreciação do pedido recursal.
Ressalta-se que, nos casos em que se discute o critério adotado na correção de questões ou na valoração de títulos, é cediço que o controle jurisdicional dos atos administrativos praticados no âmbito de certames somente se justifica, de forma excepcional, quando evidenciada a extrapolação dos limites da legalidade ou da constitucionalidade pela banca examinadora.
A propósito, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 485 (RE 632.853), firmou a seguinte tese: Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade.
Dessa forma, na situação concreta dos autos, não se verifica qualquer ilegalidade ou desproporcionalidade apta a autorizar a interferência do Poder Judiciário na discricionariedade conferida à Administração.
Por fim, quanto à alegação de que, após a interposição do recurso administrativo, a banca examinadora teria zerado critérios anteriormente pontuados, sem qualquer justificativa, verifica-se que o agravante não se desincumbiu do ônus de comprovar tal fato, uma vez que não há nos autos qualquer prova de redução da nota após a interposição do recurso.
Nesse contexto, ao menos em cognição perfunctória, não vislumbro a probabilidade do direito invocado.
Prejudicada a análise do periculum in mora.
Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação de tutela recursal.
Nesse contexto, diante da exauriente argumentação expendida na decisão supratranscrita e inalterado o quadro fático-jurídico inerente ao caso, cumpre adotar a referida fundamentação e, por conseguinte, deixar de prover o recurso interposto.
Com tais razões, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1003108-78.2025.4.01.0000 AGRAVANTE: AUGUSTO SIMAO SANTOS DE JESUS Advogados do(a) AGRAVANTE: CAIO TIRAPANI ADUM RESENDE - MG134317-A, KARINA APARECIDA MACHADO PAIVA - MG231578-A, MAYARA SILVA ROCHA - MG216166-A, STEPHANIE DE SA COSTA - MG232932 AGRAVADO: FUNDACAO GETULIO VARGAS, EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH Advogado do(a) AGRAVADO: DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE - MG56543-A EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO SELETIVO DE RESIDÊNCIA MÉDICA.
PROGRAMA MAIS MÉDICOS.
BONIFICAÇÃO DE 10%.
LOCALIDADE NÃO PRIORIZADA PELO SUS.
EXCLUSÃO DE CERTIFICADOS NA AVALIAÇÃO CURRICULAR.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
INDEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
AGRAVO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que deferiu parcialmente pedido liminar, o qual objetivava a aplicação da bonificação de 10% na nota do impetrante em todas as etapas do processo seletivo de residência médica do Exame Nacional de Residência Médica (ENARE), bem como a retificação da nota da avaliação curricular, com a consequente atualização de sua classificação final e eventual convocação para matrícula, caso obtivesse pontuação suficiente. 2.
O agravante sustenta que participou do Programa Mais Médicos por período superior a um ano em região prioritária para o SUS, alegando, ainda, irregularidades na análise dos títulos e exclusão indevida de certificados.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível reconhecer o direito à bonificação de 10% na nota do processo seletivo de residência médica a candidato participante do Programa Mais Médicos; e (ii) saber se a exclusão de certificados e a redução de pontuação na avaliação curricular configuram ilegalidade apta a ensejar interferência judicial.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A concessão da bonificação prevista no art. 22, § 2º, da Lei nº 12.871/2013 está condicionada à prestação de serviços em regiões prioritárias para o SUS, nos termos da Portaria Conjunta nº 3/2013.
O município de Porto Alegre-RS, onde o agravante atuou, não consta do Anexo I da referida portaria.
Dessa forma, ausente um dos requisitos legais, não há direito ao bônus pleiteado. 5.
Quanto à avaliação curricular, os documentos foram analisados pela banca, inclusive em sede de recurso administrativo.
Não se evidenciou ilegalidade ou falta de motivação na exclusão dos certificados, nem prova da alegada redução de nota.
Conforme entendimento do STF (Tema 485), não compete ao Judiciário substituir a banca examinadora na valoração dos títulos, salvo em casos de manifesta ilegalidade, o que não se constatou nos autos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Agravo de instrumento desprovido.
Tese de julgamento: "1.
A concessão da bonificação de 10% na nota dos processos seletivos de residência médica exige, além da participação no Programa Mais Médicos, a atuação em região prioritária para o SUS, conforme definido na Portaria Conjunta nº 3/2013. 2.
A atuação do Poder Judiciário em avaliações de títulos está condicionada à demonstração de ilegalidade ou inconstitucionalidade no ato administrativo".
Legislação relevante citada: Lei nº 12.871/2013, art. 5º, parágrafo único; art. 22, §§ 2º e 4º; CPC, art. 300, caput.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 632.853 (Tema 485); TRF1, AI 1034153-71.2023.4.01.0000, Rel.
Des.
Federal Ana Carolina Roman, 12ª Turma, j. 27.03.2024.
ACÓRDÃO Decide a 11ª Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator -
04/02/2025 19:06
Recebido pelo Distribuidor
-
04/02/2025 19:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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