TRF1 - 1029137-53.2025.4.01.3400
1ª instância - 3ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 00:08
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 24/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 09:05
Juntada de contestação
-
16/07/2025 03:46
Decorrido prazo de JOSE DEILSON DA SILVA SENA em 15/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 20:15
Juntada de contestação
-
27/06/2025 15:55
Juntada de contestação
-
24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL Juizado Cível Especial Adjunto à 3a Vara Federal da SJDF PROCESSO nº : 1029137-53.2025.4.01.3400 CLASSE : PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR : JOSE DEILSON DA SILVA SENA e outros RÉU : FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros DECISÃO Recebo a emenda à inicial.
Retifique-se o valor da causa no PJE.
Em relação ao pedido de tutela de urgência, ele revela intrínseca relação com o mérito, demandando exame conjunto para assegurar a cognição exauriente e a devida instrução probatória.
Ademais, a petição inicial carece de elementos probatórios robustos que, de plano, justifiquem a concessão da medida em caráter liminar, especialmente considerando a necessidade de esclarecimentos adicionais sobre os fatos narrados.
A ausência de elementos suficientes para aferir a probabilidade do direito e o perigo de dano irreparável recomenda a postergação da análise da tutela para o momento da sentença, após a regular instrução processual.
Assim, cite-se a parte ré, devendo especificar as provas que pretende produzir, nos termos dos artigos 336, 369 e 373, inciso II, do CPC.
Na oportunidade, conforme determina o art. 11 da Lei 10.259/01, “a entidade pública ré deverá fornecer ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa”.
Arguidas preliminares, a fim de assegurar o contraditório, intime-se a parte autora para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias.
Tudo cumprido, tornem-me os autos conclusos para julgamento.
Intimem-se.
Brasília/DF.
RAFAEL LEITE PAULO Juiz Federal -
23/06/2025 14:17
Processo devolvido à Secretaria
-
23/06/2025 14:16
Juntada de Certidão
-
23/06/2025 14:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/06/2025 14:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/06/2025 14:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/06/2025 14:16
Determinada a citação de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF - CNPJ: 00.***.***/0001-04 (REU), FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - CNPJ: 00.***.***/0001-81 (REU) e UNIÃO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-09 (REU)
-
23/06/2025 14:16
Recebida a emenda à inicial
-
18/06/2025 16:20
Conclusos para decisão
-
18/06/2025 14:21
Juntada de emenda à inicial
-
28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL Juizado Cível Especial Adjunto à 3a Vara Federal da SJDF PROCESSO nº : 1029137-53.2025.4.01.3400 CLASSE : PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR : JOSE DEILSON DA SILVA SENA e outros RÉU : FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros DECISÃO Busca a parte impetrante a revisão do contrato do FIES do curso de Farmácia com redução da taxa de juros a zero.
Desse modo, considerando que o valor da causa deverá corresponder ao real proveito econômico perseguido ou ao conteúdo patrimonial por meio deste processo judicial, determino INTIMAÇÃO da parte autora para emendar a petição inicial a fim de retificar o valor da causa, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil[1].
Uma vez cumprida na íntegra a determinação acima dentro do prazo legal, tornem-me os autos conclusos para decisão; caso contrário, para extinção do feito.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília (DF), assinado na data constante do rodapé. (assinado digitalmente) BRUNO ANDERSON SANTOS DA SILVA Juiz Federal Substituto da 3ª Vara Federal/SJDF [1] Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. -
27/05/2025 14:55
Processo devolvido à Secretaria
-
27/05/2025 14:55
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 14:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/05/2025 14:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/05/2025 14:55
Determinada a emenda à inicial
-
03/04/2025 17:17
Conclusos para decisão
-
03/04/2025 17:16
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 12:18
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível Adjunto à 3ª Vara Federal da SJDF
-
02/04/2025 12:18
Juntada de Informação de Prevenção
-
02/04/2025 11:29
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
02/04/2025 11:29
Juntada de Certidão de Redistribuição
-
01/04/2025 19:56
Recebido pelo Distribuidor
-
01/04/2025 19:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
01/04/2025 19:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1062337-02.2021.4.01.3300
Maria do Socorro Silva
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Eddie Parish Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/02/2024 07:26
Processo nº 1004213-82.2024.4.01.3603
Dulcelina Rodrigues de Lima
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Rafael Gomes Neto
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/09/2024 17:49
Processo nº 1027104-45.2024.4.01.3200
Ana Shirley Ribeiro Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Dirceu Machado Rodrigues
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/08/2024 11:48
Processo nº 1063359-61.2022.4.01.3300
Jose Bartolomeu Farias Santos
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Nilton Massaharu Murai
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/09/2022 14:22
Processo nº 1007486-60.2024.4.01.3315
Lucinete Maria Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Maik Santana dos Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/09/2024 14:55