TRF1 - 1000467-80.2022.4.01.3603
1ª instância - 2ª Sinop
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT SINOP ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 1000467-80.2022.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DEJAIR RODRIGUES RAMOS DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: LUCAS FELIPE DO NASCIMENTO MOURA - MT22107/O RÉU: EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A Advogado do(a) RÉU: DOMICIANO NORONHA DE SA - RJ123116 S E N T E N Ç A Trata-se de ação de obrigação de fazer, cumulada com indenização por danos morais, ajuizada por DEJAIR RODRIGUES RAMOS DA SILVA em face de EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A, com o objetivo de compelir a ré a promover sua colação de grau e expedir o respectivo diploma de conclusão do curso de Direito, bem como obter indenização por supostos danos morais decorrentes da resistência da instituição.
Com a apresentação de sua defesa, a ré informou que a situação acadêmica do autor foi devidamente regularizada no dia 09/02/2022, portanto, um dia antes do ajuizamento da presente demanda, ocorrido em 10/02/2022, constando o autor como “formado” desde então no sistema acadêmico da instituição. É certo que não há nos autos qualquer elemento que comprove que o autor tivesse ciência, na data da propositura da ação, de que sua situação acadêmica já havia sido regularizada, circunstância que preserva, naquele momento, o interesse processual.
Contudo, no curso da demanda, ficou incontroverso que o objeto da presente ação — consistente na realização da colação de grau e na expedição do diploma — foi integralmente satisfeito pela ré, na data de 23/02/2022.
Aliás, o próprio autor, na petição de ID 1635614885, expressamente reconhece que efetivamente colou grau, o que corrobora de forma inequívoca a satisfação da obrigação de fazer pleiteada, esvaziando o interesse processual no tocante ao pedido principal.
Configura-se, portanto, a hipótese de perda superveniente do objeto, na forma do artigo 493 do Código de Processo Civil, que impõe a extinção do feito sem resolução do mérito em relação ao pedido de obrigação de fazer.
No que se refere ao pedido de indenização por danos morais, também não merece prosperar.
O autor, na própria petição inicial, afirmou que a cerimônia de colação de grau estava programada para 23/02/2022, e sua preocupação era assegurar que não fosse impedido de participar do referido ato em razão de exigências de novas disciplinas.
Entretanto, conforme fartamente comprovado nos autos — e, principalmente, pelo reconhecimento expresso do próprio autor no ID 1635614885 —, a colação de grau ocorreu normalmente na data prevista, não havendo qualquer atraso, impedimento ou prejuízo concreto que ensejasse a reparação pretendida.
O simples receio, a insegurança subjetiva ou o desconforto experimentado em razão das tratativas administrativas não caracterizam, por si sós, hipótese de dano moral indenizável.
Não se pode banalizar a tutela da dignidade da pessoa humana a ponto de transformar contratempos cotidianos, especialmente em relações de trato contínuo como as acadêmicas, em fonte de enriquecimento ilícito.
Ausentes, portanto, os pressupostos legais da responsabilidade civil — ato ilícito, dano efetivo e nexo de causalidade, nos termos do artigo 186 do Código Civil —, impõe-se a improcedência do pedido de reparação por danos morais.
D i s p o s i t i v o Ante o exposto: a) JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, em razão da perda superveniente do objeto, quanto ao pedido de obrigação de fazer, consistente na colação de grau e expedição do diploma, e, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, nesse ponto; b) No mais, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, por ausência dos pressupostos legais da responsabilidade civil.
Sem custas e sem honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Sinop/MT, datado eletronicamente.
Assinado eletronicamente MARCEL QUEIROZ LINHARES Juiz Federal da 2ª Vara -
28/04/2022 11:30
Conclusos para julgamento
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18/03/2022 00:40
Decorrido prazo de EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A em 17/03/2022 23:59.
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15/03/2022 03:49
Decorrido prazo de DEJAIR RODRIGUES RAMOS DA SILVA em 14/03/2022 23:59.
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03/03/2022 16:42
Juntada de contestação
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21/02/2022 17:25
Processo devolvido à Secretaria
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21/02/2022 17:25
Juntada de Certidão
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21/02/2022 17:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/02/2022 17:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/02/2022 17:25
Não Concedida a Medida Liminar
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21/02/2022 11:15
Conclusos para decisão
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19/02/2022 11:13
Juntada de petição intercorrente
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18/02/2022 17:50
Juntada de manifestação
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18/02/2022 17:28
Juntada de Certidão
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17/02/2022 19:01
Juntada de Certidão
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17/02/2022 16:17
Processo devolvido à Secretaria
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17/02/2022 16:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/02/2022 12:59
Conclusos para julgamento
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11/02/2022 19:50
Juntada de embargos de declaração
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11/02/2022 18:54
Processo devolvido à Secretaria
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11/02/2022 18:54
Juntada de Certidão
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11/02/2022 18:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/02/2022 18:54
Não Concedida a Medida Liminar
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11/02/2022 09:24
Conclusos para decisão
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10/02/2022 14:45
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT
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10/02/2022 14:45
Juntada de Informação de Prevenção
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10/02/2022 13:03
Recebido pelo Distribuidor
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10/02/2022 13:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2022
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Certidão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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