TRF1 - 1001956-41.2020.4.01.3501
1ª instância - Luzi Nia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Luziânia-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Luziânia-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001956-41.2020.4.01.3501 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: SERVICO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) POLO PASSIVO:ESPÓLIO DE LEVI ANTONIO DA SILVA SENTENÇA Trata-se de ação ordinária de cobrança proposta pelo SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) em face de LEVI ANTÔNIO DA SILVA, visando ao pagamento do valor de R$ 3.925,95 (três mil, novecentos e vinte e cinco reais e noventa e cinco centavos), referente a mensalidades não pagas do Programa de Assistência à Saúde dos Empregados do SERPRO – PAS/SERPRO.
Consta basicamente na inicial que: (a) durante a vigência de seu contrato de trabalho, a parte ré aderiu voluntariamente ao PAS/SERPRO, conforme termo de adesão e de inclusões de dependentes; (b) após o seu desligamento, a parte ré migrou voluntariamente ao Grupo II do PAS/SERPRO; (c) para fazer jus ao benefício é necessário a subscrição do termo de adesão, ou de transferência, e a consequente anuência com a participação financeira individual que leva em consideração a referência salarial e outros aspectos tais quais: idade, quantidade e tipos de dependentes, além da coparticipação das consultas realizadas; (d) por sua condição de ex-empregado, a parte ré recebia a cobrança por meio de boleto bancário em sua residência; (e) a parte ré solicitou o cancelamento de seu plano de saúde em 27/02/2019; (f) no entanto, conforme extrato bancário anexo, foi verificada inadimplência pela parte ré em relação às mensalidades de dezembro/2018 e janeiro/2019 a fevereiro/2019; (g) a parte ré sempre foi notificada dos débitos vencidos; (h) anote-se que os Regulamentos dos Grupos I e II, registram as consequências de eventual exclusão de beneficiário(s), inclusive que não o exime eventuais débitos pendentes; (i) assim, não obstante a solicitação de cancelamento do plano de saúde pela parte ré, em razão do não pagamento das parcelas do PAS/SERPRO, remanesce o débito de R$ 3.925,95 (três mil, novecentos e vinte e cinco reais e noventa e cinco centavos).
Juntou documentos.
A inicial foi recebida no ID 371941437.
Frustrada a tentativa de localização do réu, foi determinada a intimação do autor para informar novo endereço atualizado (ID 1192472777 ); No ID 1233412295, a parte autora requereu a expedição de ofício aos órgãos públicos e concessionárias, com a finalidade de se obter o endereço atualizado do réu.
No ID 2124280104, foi determinada a consulta de novos endereços do réu nos sistemas informatizados disponíveis.
Frustrada a tentativa de localização do réu (ID 2139019535).
No ID 2146887508, a parte autora informou o óbito do autor e requereu a citação do espólio na pessoa do inventariante.
A sucessão processual do réu pelo espólio foi deferida na decisão de ID 2170355330.
O espólio foi citado na pessoa da inventariante, Thayane Girra Oliveira da Silva, conforme certidão de ID 2182819619.
O réu não apresentou contestação.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Fundamento e decido.
A revelia da parte requerida importa na presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil (CPC).
Assim, não havendo elementos nos autos que infirmem as alegações da parte autora, o pedido deve ser acolhido.
Nos autos, a parte autora comprovou que o réu aderiu voluntariamente ao Grupo I do PAS/SERPRO em 28/04/1992, tornando-se responsável pelo pagamento das mensalidades estipuladas no regulamento do programa.
A rescisão do contrato de trabalho ocorreu em 30/06/2018, sendo que o requerimento de cancelamento somente sobreveio em 27/02/2019, conforme formulário de ID 363351908.
A inadimplência restou comprovada por meio dos documentos anexados, como boletos em atraso (ID 363351910) e ofícios de comunicações de cobrança (ID 363351912).
O débito atualizado, conforme os cálculos apresentados, totaliza R$ 3.925,95 (três mil, novecentos e vinte e cinco reais e noventa e cinco centavos), sendo este o valor a ser cobrado da requerida, acrescido de juros de mora e correção monetária.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pelo SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO), para condenar o ESPÓLIO DE LEVI ANTÔNIO DA SILVA ao pagamento de R$ 3.925,95 (três mil, novecentos e vinte e cinco reais e noventa e cinco centavos), acrescido de correção monetária pelo IPCA-E a partir do vencimento de cada parcela e juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Havendo recurso, determino, desde logo, a intimação da parte recorrida para contrarrazoar, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015 e, em seguida, remeter os autos ao Tribunal, se não houver pedido pendente de análise.
Com o trânsito em julgado e a manutenção da sentença, intime-se a parte vencedora para requerer que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias.
Publique-se..
Registre-se.
Intime-se.
Luziânia/GO, datado e assinado digitalmente.
TÁRSIS AUGUSTO DE SANTANA LIMA Juiz Federal -
25/07/2022 15:09
Juntada de manifestação
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08/07/2022 18:20
Processo devolvido à Secretaria
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08/07/2022 18:20
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
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08/07/2022 18:20
Juntada de Certidão
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08/07/2022 18:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/07/2022 18:20
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2022 10:56
Conclusos para despacho
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16/02/2022 15:43
Juntada de Certidão
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11/11/2020 13:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/11/2020 20:55
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2020 10:22
Conclusos para despacho
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08/11/2020 15:06
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Luziânia-GO
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08/11/2020 15:06
Juntada de Informação de Prevenção.
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08/11/2020 14:53
Juntada de Certidão
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08/11/2020 14:48
Juntada de Certidão
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27/10/2020 12:53
Recebido pelo Distribuidor
-
27/10/2020 12:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2020
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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