TRF1 - 1010461-82.2024.4.01.3500
1ª instância - 4ª Goi Nia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 12:20
Arquivado Definitivamente
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24/07/2025 12:18
Juntada de Certidão
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11/07/2025 11:23
Transitado em Julgado em 10/07/2025
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26/06/2025 00:04
Decorrido prazo de INSTITUTO AFROAMERICA em 25/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:33
Publicado Sentença Tipo C em 26/05/2025.
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13/06/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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26/05/2025 09:37
Juntada de petição intercorrente
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22/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado de Goiás 4ª Vara Federal da SJGO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1010461-82.2024.4.01.3500 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) AUTOR: INSTITUTO AFROAMERICA RÉU: UNIVERSIDADE FEDERAL DE CATALAO SENTENÇA Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo INSTITUTO AFROAMÉRICA e UNIÃO GERAL DOS TRABALHADORES - UGT em desfavor da UNIVERSIDADE FEDERAL DE CATALÃO objetivando seja determinada à parte Ré reposição das vagas que deixaram de ser reservadas aos candidatos negros em concursos públicos para cargo de provimento efetivo de professor do Magistério Superior, mediante a progressiva destinação de vagas às cotas raciais nos próximos certames para docentes efetivos, sem prejuízo do percentual de reserva de vagas para negros já previsto em lei, até alcançar a compensação integral, em prazo não superior a 5 anos, bem como a condenação da Requerida ao pagamento de R$ 4.523.280,93 a titulo de danos morais e patrimoniais causados à comunidade negra, a ser destinada ao Fundo Federal de Defesa dos Direitos Difusos.
Para tanto, aduziu o polo ativo que: a) a presente ACP objetiva a condenação da Instituição de Ensino a reparar os danos causados à coletividade, em especial à população negra, em razão da utilização do método ilícito de fracionamento de vagas na aplicação da Lei 12.990/2014 (Lei de Cotas) em concursos públicos realizados entre os anos de 2014 e 2023, o que gerou a frustração dos objetivos da ação afirmativa de efetivar a igualdade de oportunidades aos candidatos negros, garantindo que os quadros de pessoal do serviço público federal reflitam de forma mais realista a diversidade racial existente na população brasileira; b) a realização do estudo que embasou a presente ação trouxe à tona o fato de que, ao longo dos anos, a aplicação incorreta da Lei de Cotas Raciais frustrou os objetivos da ação afirmativa, que é aumentar a presença da população negra na composição dos servidores da administração pública federal, aproximando-a dos percentuais observados no conjunto demográfico, falhando em fomentar o resgate de dívida histórica que o Brasil mantém com a população negra; c) conforme apurado, o fracionamento ilegal das vagas ofertadas nos editais para cargo de provimento efetivo de professor do Magistério Superior para fins de cálculo das cotas raciais causou um dano significativo, apreciável em números, à população negra, dada a redução, ou mesmo a total supressão, das vagas reservadas aos candidatos pretos e pardos nos certames realizados entre os anos de 2014 a 2023; d) o fracionamento do cargo por área - FCA acontece quando um cargo público efetivo é fracionado em categorias menores, seja elas em áreas de conhecimentos, subáreas, temas de atuação e/ou especialidades, por exemplo, o que impede o alcance do número mínimo de vagas, que é de três vagas, inviabilizando o que dispõe o art. 1º, § 1º, da Lei 12.990/2014; e) considerando que o Edital nº 17/2018 abriu 21 vagas, se tivesse implementado a LCR na íntegra, teria o potencial de reserva de quatro vagas a negras e negros, no entanto, ao reproduzir o FCA, a UFCAT reservou apenas o equivalente a 9,52% das vagas, ou seja, duas vagas; f) adicionalmente, observa-se que no mês de outubro de 2021 foram publicados dois editais sequenciais, com a abertura de uma (Edital nº 13/2021) e duas vagas (Edital nº 19/2021); g) a concentração de vagas, com efetiva implementação de todos os dispositivos da Lei 12.990/2014, teria possibilitado a reserva de uma vaga a pessoas negras, porém, pela forma como foi conduzido, reproduziu-se o mecanismo de FCE (quando se divide um determinado número de vagas em diferentes editais) limitando o alcance da política de ação afirmativa; h) semelhante aos concursos públicos, foi reproduzido o mecanismo de burla do fracionamento de elegíveis (FE) nos editais dos Processos de Seleção Pública Simplificada, uma vez que há ocorrência de abertura de certames com uma ou duas vagas.
O pedido de tutela antecipada ficou de ser apreciado após a apresentação de resposta pela Requerida.
Citada, a UFCAT contestou a ação aduzindo, preliminarmente, ilegitimidade ativa das Autoras e ausência de documento essencial à lide.
No mérito: a) a UFG atende perfeitamente à reserva de vagas criada pela Lei 12.990/2014, pois destina 20% das vagas para pessoas negras em seus concursos, sempre que haja 3 (três) vagas ou mais disponibilizadas, sem que tenha sido demonstrado descumprimento da lei pelo ente federal; b) não há fracionamento fraudulento das vagas a fim de burlar a Lei de Cotas, pois é necessário considerar as características especialíssimas que o preenchimento dessas vagas possui; c) a especialização é algo ínsito à docência superior, de sorte que os concursos são lançados por área de especialidade do cargo a ser ocupado, com distribuição aleatória das vagas destinadas às cotas; d) no acórdão proferido por ocasião do julgamento da ADC 41, ao declarar constitucional a Lei de Cotas em concursos federais, o STF apenas consignou que, sempre que possível, as vagas devem ser aglutinadas, não criando uma obrigatoriedade de aglutinação; e) a UFCAT, sempre que possível, já vem aglutinando seus concursos para docência a fim de evitar que o baixo número de vagas impeça a previsão de vagas para cotistas, nos termos da Lei 12.990/2014; f) se deferido o pedido, o que seria uma opção feita a partir de considerações de interesse público virará obrigatoriedade, com severos efeitos administrativos, pois a necessidade de aglutinação fará com que seja necessário esperar meses a fim de que o edital possa ser lançado, engessando os concursos das Universidades Federais cuja particularidade é serem dinâmicos e realizados sob demanda de cada Curso ou Centro, com prejuízo da comunidade acadêmica; g) o art. 1º da Lei 12.990/2014 refere-se exclusivamente a cargos efetivos e empregos públicos, nada dizendo respeito a contratações temporárias ou cargos em comissão por exemplo; h) apenas com a edição da Instrução Normativa MGI n. 23/2023, de 25/07/2023, pelo Governo Federal, houve a normatização da aplicação de cotas também às seleções simplificadas para contratação de pessoal temporário, suprindo essa omissão legislativa em nível infralegal; i) no entanto, antes mesmo de o Executivo federal suprir a omissão legislativa, a própria Universidade Federal de Goiás, ainda no ano de 2019, de forma voluntária e a fim de atender o espírito da legislação, passou a adotar o mesmo procedimento de reserva de vagas; j) ainda que procedente a presente APC, o que só se admite por hipótese, é evidente a falta dos requisitos para a condenação do ente público a indenizar, por dano moral, a coletividade, muito menos na forma contábil que o polo ativo requer na inicial, como se o dano moral coletivo fosse o mero somatório de supostos danos morais individuais; k) a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça construiu os pressupostos para a ocorrência do dano moral coletivo a partir da exegese do art. 1º da Lei de Ação Civil Pública e do CDC e previu, como condição necessária para que haja o dever de indenizar a coletividade 1- a existência de dano a uma comunidade indeterminável; 2- a conduta antijurídica; 3- a lesão a direito fundamental; 4- a existência de conduta grave e altamente reprovável, de forma injusta e intolerável; l) no caso dos autos, não há a demonstração de que houve conduta injusta e intolerável da Universidade Federal pois os atos administrativos impugnados deram interpretação razoável à Lei 12.990/2014 no exercício de legítima atividade administrativa, não havendo reprovabilidade na conduta, ainda que se entenda que ela era eventualmente antijurídica; m) a matéria era e é controvertida, objeto de análise e controvérsia por parte dos operados do direito e, portanto, não se pode alegar que o entendimento inicial da Universidade Federal de aplicar as vagas de cotas em concursos de docentes para cada cargo especificado por área de especialização era um injusto jurídico altamente reprovável e intolerável.
Excluída da lide a União Geral do Trabalhadores e indeferido o pedido de tutela de evidência.
Determinada a intimação do Instituto Afroamérica para regularizar o ato de outorga da procuração, não houve manifestação nos autos.
A UFG comunicou a interposição de agravo de instrumento.
Novamente intimado para regularizar o ato de outorga da procuração, o Instituto Afroamérica quedou-se inerte. É o relatório. É o sintético relatório.
No caso, em 21/08/2024, foi determinada a intimação do polo ativo para regularizar o ato de outorga da procuração.
Todavia, não houve manifestação do polo ativo.
Em 13/03/2025, foi reiterada a intimação do polo ativo para cumprir a referida determinação, tendo o polo ativo permanecido silente.
Porém, o instrumento de mandato judicial conferido pela parte a advogado legalmente habilitado é indispensável à presença da capacidade postulatória (artigos 104 e 105 do CPC), pressuposto este indispensável para a constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Portanto, não tendo o polo ativo regularizado o ato de outorga de procuração, resta ausente requisito mínimo necessário ao prosseguimento do feito, o processo deve ser extinto.
Pelo exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC.
Comunique-se ao(a) relator(a) do agravo de instrumento interposto a prolação da presente sentença.
Sem custas e sem honorários advocatícios.
R.P.I.
Oportunamente, arquivem-se.
Goiânia, (data e assinatura digitais). -
21/05/2025 15:53
Processo devolvido à Secretaria
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21/05/2025 15:53
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
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21/05/2025 15:53
Juntada de Certidão
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21/05/2025 15:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/05/2025 15:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/05/2025 15:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/05/2025 15:53
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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02/05/2025 15:46
Conclusos para julgamento
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15/04/2025 18:22
Decorrido prazo de INSTITUTO AFROAMERICA em 14/04/2025 23:59.
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13/03/2025 15:24
Processo devolvido à Secretaria
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13/03/2025 15:24
Juntada de Certidão
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13/03/2025 15:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/03/2025 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2024 12:27
Conclusos para despacho
-
26/10/2024 00:46
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE FEDERAL DE CATALAO em 25/10/2024 23:59.
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05/10/2024 02:09
Decorrido prazo de UNIAO GERAL DOS TRABALHADORES - UGT em 04/10/2024 23:59.
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05/10/2024 01:35
Decorrido prazo de INSTITUTO AFROAMERICA em 04/10/2024 23:59.
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28/08/2024 10:52
Juntada de petição intercorrente
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27/08/2024 08:55
Juntada de petição intercorrente
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22/08/2024 09:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/08/2024 09:45
Juntada de Certidão
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22/08/2024 09:43
Juntada de Certidão
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21/08/2024 17:03
Processo devolvido à Secretaria
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21/08/2024 17:03
Juntada de Certidão
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21/08/2024 17:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/08/2024 17:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/08/2024 13:12
Conclusos para decisão
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20/07/2024 00:31
Decorrido prazo de INSTITUTO AFROAMERICA em 19/07/2024 23:59.
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20/07/2024 00:11
Decorrido prazo de UNIAO GERAL DOS TRABALHADORES - UGT em 19/07/2024 23:59.
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28/05/2024 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 14:16
Juntada de ato ordinatório
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28/05/2024 10:20
Juntada de contestação
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14/05/2024 01:29
Decorrido prazo de INSTITUTO AFROAMERICA em 13/05/2024 23:59.
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14/05/2024 00:41
Decorrido prazo de UNIAO GERAL DOS TRABALHADORES - UGT em 13/05/2024 23:59.
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03/04/2024 14:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/04/2024 17:27
Processo devolvido à Secretaria
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02/04/2024 17:27
Juntada de Certidão
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02/04/2024 17:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/04/2024 17:27
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2024 20:24
Conclusos para decisão
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18/03/2024 11:57
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 4ª Vara Federal Cível da SJGO
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18/03/2024 11:57
Juntada de Informação de Prevenção
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17/03/2024 16:34
Recebido pelo Distribuidor
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17/03/2024 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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