TRF1 - 1006443-65.2022.4.01.3313
1ª instância - Teixeira de Freitas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 12:09
Juntada de Certidão
-
29/08/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 12:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/08/2025 12:09
Ato ordinatório praticado
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14/08/2025 00:34
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 13/08/2025 23:59.
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07/08/2025 16:31
Juntada de petição intercorrente
-
04/08/2025 01:56
Publicado Decisão em 04/08/2025.
-
02/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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31/07/2025 16:37
Processo devolvido à Secretaria
-
31/07/2025 16:37
Juntada de Certidão
-
31/07/2025 16:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/07/2025 16:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/07/2025 16:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
31/07/2025 16:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/07/2025 15:24
Conclusos para decisão
-
22/07/2025 12:43
Juntada de ciência
-
21/07/2025 01:34
Publicado Ato ordinatório em 21/07/2025.
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19/07/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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17/07/2025 09:16
Juntada de Certidão
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17/07/2025 09:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/07/2025 09:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/07/2025 09:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/07/2025 09:16
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2025 15:40
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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16/07/2025 15:40
Transitado em Julgado em 03/07/2025
-
02/07/2025 02:41
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 01/07/2025 23:59.
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26/06/2025 07:35
Decorrido prazo de VALDIVINO RIBEIRO DA SILVA em 24/06/2025 23:59.
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26/06/2025 00:15
Publicado Sentença Tipo A em 02/06/2025.
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26/06/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Teixeira de Freitas-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Teixeira de Freitas-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1006443-65.2022.4.01.3313 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: VALDIVINO RIBEIRO DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ADRIANA DO PRADO SANTOS ANDRADE - BA42490 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Com base no art. 38 da Lei 9.099/95, de aplicação subsidiária no âmbito dos Juizados Especiais Federais (art. 1º da Lei 10.259/01), fica o relatório dispensado.
Em foco ação cujo objetivo é a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o cômputo de tempo como segurado especial/trabalhador rural e a contagem diferenciada de tempo de labor exercido em condições especiais.
Sem preliminares, passo ao exame do mérito da controvérsia.
Pretende a parte autora o reconhecimento de atividade rural no período de 03/10/1975 a 30/07/1979.
Não restou demonstrado, todavia, o exercício de labor campesino a possibilitar sua mescla com o de natureza urbana.
Não há início razoável de prova material contemporânea indicativa de que, entre 1975 (quando contava com apenas 12 anos de idade) e 1979, a parte autora atuou efetiva e habitualmente como rurícola.
De fato, inservível ao propósito de lograr essa demonstração apenas a certidão de nascimento da irmã em 1976 constando a profissão do pai como lavrador.
Também são inservíveis para fins de demonstração da atividade rural: i) certidão de casamento dos pais em 1961, referindo o genitor como lavrador; ii) carteira de sindicato rural e declaração de rendimentos datadas de 1973, também em nome do pai; e iii) documento de venda da propriedade rural em 1980, sem nem sequer indicar a profissão dos pais à época.
Deveras, em relação ao período de 1974 a 1979 nada há sinalizando a existência de produção agrícola ou pecuária obtida no imóvel do pai ou por meio de parceria estabelecida em gleba de terceiro.
Em vista da fragilidade do início de prova material, fica impossibilitado o reconhecimento do período de atividade na qualidade de rurícola com arrimo em prova exclusivamente testemunhal, conforme já pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça (Súmula nº 149).
Quanto ao tempo tido por especial, é de se observar a legislação vigente à época do exercício da atividade: no período anterior à Lei 9.032/95, verifica-se se a atividade é especial ou não pela demonstração da categoria profissional consoante os Decretos 53.831/64 e 83.080/79 - cujo rol é exemplificativo -, exceto para os casos de ruído, que exige prova pericial; do advento da Lei 9.032/95 até a vigência do Decreto 2.172/97, tal verificação se dá por meio dos formulários SB-40 e DSS-8030; após a edição do referido Decreto, comprova-se a efetiva exposição a agentes nocivos por laudo técnico na forma prevista na MP 1.523/96, convertida na Lei 9.528/97.
E a partir de 1º de janeiro de 2004, mediante Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), nos termos do art. 68 do Regulamento da Previdência Social, com as respectivas atualizações.
Acerca do uso de EPIs, para fins de neutralização dos efeitos prejudiciais de agentes causadores de risco à saúde ou integridade física do trabalhador, o STF no julgamento do ARE 664.335, em sede de repercussão geral, fixou duas teses: a) se seu uso foi comprovadamente eficaz de modo a neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à concessão de aposentadoria especial; e b) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.
No pertinente ao “ruído”, é admitida como especial a atividade em que o segurado ficou exposto a níveis superiores a 80 dB(a) até 05.03.97, data da edição do Decreto 2.172/97, que revogou o Decreto 611/92 passando a exigir o limite de 90 dB(a); e a partir de 19.11.03, por força do Decreto 4.882/03, ruídos acima de 85 dB(a).
Na espécie, enseja cômputo diferenciado, mais vantajoso, a atividade laboral como “encarregado de turma" nos períodos de 30/05/1984 e 14/01/1987 e de 16/06/1989 a 01/07/1993, uma vez que os PPPs emitidos pela empresa Susano S/A relatam a exposição habitual e permanente ao agente nocivo – ruído (em média de 83,3 dB), superior ao nível máximo admitido na legislação vigente à época (80dB).
Importa registrar que o responsável pelos registros ambientais, segundo consulta ao site do CREA/ES, tem título de engenheiro mecânico e engenheiro de segurança do trabalho. É dizer, estava habilitado a atestar a exposição ao fator de risco.
Assim, tem o autor direito à revisão pretendida, mediante consideração do período aqui reconhecido como especial, convertendo-o em tempo comum.
PELO EXPOSTO, extinguindo o processo com resolução de mérito, julgo parcialmente procedente a pretensão autoral, nos termos do art. 487, I do CPC, para condenar o INSS: a) reconhecer como especial o tempo de serviço prestado pela parte autora de de 30/05/1984 e 14/01/1987 e de 16/06/1989 a 01/07/199, determinando em consequência ao INSS que promova sua contagem diferenciada, mediante a incidência do fator de conversão 1,4; b) a rever o salário-de-benefício e a renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição percebida pela parte autora (NB 195.653.638-5), mediante a consideração do período aqui reconhecido como especial desde a DIB da aposentadoria (em 07/02/2019); c) na obrigação de dar, consistente no pagamento da somatória das parcelas vencidas (no período compreendido entre a DIB (07/02/2019) e a data desta sentença), deduzidos os valores já pagos e observada a prescrição quinquenal, pela via adequada ao montante apurado (RPV se inferior a 60 salários mínimos ou precatório se acima desse patamar pecuniário), com fixação de juros moratórios desde a citação e atualização monetária a partir do respectivo vencimento, de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Sem custas nem honorários advocatícios nesta primeira instância (Lei n. 9.099/1995, art. 55).
Sentença registrada em meio eletrônico e não sujeita a reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei nº 10.259/01.
Havendo interposição de recurso, intimar a parte contrária para a apresentação de contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Sobrevindo a oferta destas ou decorrido o prazo para oferecê-las, remeter os autos à instância de segundo grau.
Com o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para apresentar os cálculos de liquidação das parcelas vencidas, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, intime-se o INSS para ciência e manifestação, oportunidade em que poderá apresentar impugnação devidamente acompanhada da memória de cálculo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Não havendo impugnação, expeça-se RPV em favor da parte autora e requisite-se o pagamento ao E.
Tribunal Regional Federal da Primeira Região, no prazo de 60 (sessenta) dias úteis, na forma do artigo 17 da Lei nº 10.259/2001.
Apresentados contrato de honorários advocatícios e requerimento para decote do valor da RPV ou do precatório, defiro-o, previamente, no percentual ajustado entre a(o) advogada(o) da causa e a parte autora, desde que respeitado o limite de 30% (trinta por cento).
Caso o acordo firmado estabeleça percentual acima do teto ora fixado, tornem os autos conclusos para análise do pedido.
Com o trânsito em julgado, arquivar, observadas as baixas e anotações de estilo.
Teixeira de Freitas/BA, data do registro.
JUIZ FEDERAL -
29/05/2025 11:02
Processo devolvido à Secretaria
-
29/05/2025 11:02
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 11:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/05/2025 11:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/05/2025 11:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/05/2025 11:02
Julgado procedente em parte o pedido
-
09/12/2024 10:36
Conclusos para julgamento
-
09/12/2024 10:36
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 25/11/2024 11:00, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Teixeira de Freitas-BA.
-
09/12/2024 10:36
Proferido despacho de mero expediente
-
08/12/2024 21:49
Juntada de Ata de audiência
-
25/11/2024 09:11
Juntada de apresentação de rol de testemunhas
-
29/10/2024 00:33
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 28/10/2024 23:59.
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11/10/2024 10:54
Juntada de petição intercorrente
-
11/10/2024 10:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/10/2024 10:44
Juntada de Certidão
-
11/10/2024 10:32
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2024 10:09
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 25/11/2024 11:00, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Teixeira de Freitas-BA.
-
05/06/2024 00:36
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/06/2024 23:59.
-
08/05/2024 16:13
Juntada de petição intercorrente
-
07/05/2024 11:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/05/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 11:48
Audiência de instrução e julgamento não-realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 25/04/2024 11:20, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Teixeira de Freitas-BA.
-
07/05/2024 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2024 13:27
Juntada de Ata de audiência
-
04/04/2024 00:52
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 03/04/2024 23:59.
-
12/03/2024 14:01
Juntada de petição intercorrente
-
12/03/2024 11:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/03/2024 11:56
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 11:47
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2024 11:39
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 25/04/2024 11:20, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Teixeira de Freitas-BA.
-
19/12/2023 10:04
Audiência de conciliação não-realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 14/12/2023 15:45, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Teixeira de Freitas-BA.
-
19/12/2023 10:04
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2023 23:07
Juntada de Ata de audiência
-
12/12/2023 09:08
Juntada de petição intercorrente
-
21/11/2023 00:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 20/11/2023 23:59.
-
01/11/2023 14:20
Juntada de petição intercorrente
-
01/11/2023 11:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/11/2023 11:26
Juntada de Certidão
-
01/11/2023 11:24
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2023 11:17
Audiência de conciliação designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 14/12/2023 15:45, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Teixeira de Freitas-BA.
-
30/10/2023 08:58
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2023 14:11
Juntada de Ata de audiência
-
24/10/2023 17:42
Juntada de petição intercorrente
-
04/10/2023 00:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 03/10/2023 23:59.
-
25/09/2023 10:27
Juntada de petição intercorrente
-
25/09/2023 09:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/09/2023 09:19
Juntada de Certidão
-
25/09/2023 09:18
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2023 09:10
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 24/10/2023 11:10, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Teixeira de Freitas-BA.
-
13/09/2023 09:47
Processo devolvido à Secretaria
-
13/09/2023 09:47
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2023 15:14
Conclusos para julgamento
-
09/05/2023 09:54
Juntada de réplica
-
13/04/2023 09:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/04/2023 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2023 14:14
Juntada de contestação
-
10/03/2023 16:22
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
10/03/2023 16:21
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2023 14:51
Processo devolvido à Secretaria
-
10/03/2023 14:51
Concedida a gratuidade da justiça a VALDIVINO RIBEIRO DA SILVA - CPF: *95.***.*74-04 (AUTOR)
-
09/03/2023 08:10
Conclusos para decisão
-
12/01/2023 17:17
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Teixeira de Freitas-BA
-
12/01/2023 17:17
Juntada de Informação de Prevenção
-
13/12/2022 11:51
Recebido pelo Distribuidor
-
13/12/2022 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2022
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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