TRF1 - 1000166-25.2025.4.01.3508
1ª instância - Itumbiara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Itumbiara/GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Itumbiara/GO PROCESSO: 1000166-25.2025.4.01.3508 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DHENE ALVES DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: ISMAIL LUIZ GOMES - GO28996 TERCEIRO INTERESSADO: CENTRAL DE ANÁLISE DE BENEFÍCIO - CEAB/INSS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ATO ORDINATÓRIO Certifico que realizei, em conformidade com o determinado na PORTARIA 9/2024, arquivada nesta Secretaria, o seguinte ato ordinatório.
Trata-se de ação previdenciária em que a parte autora requer a concessão de benefício em face do INSS.
Destarte, nos termos da portaria em epígrafe, designo para o dia 07 de julho de 2025, às 12 horas e 15 minutos (horário de Brasília), a perícia médica do(a) autor(a), a ser realizada no seguinte local: Clínica de Fisioterapia São José, endereço: Rua Goiás, nº. 522 (esquina com a Rua Jacinto Brandão), Centro, Itumbiara/GO, telefone da clínica: (64) 3431-7623, pelo médico Dr.
Fernando César de Oliveira Costa, CRM/GO n.º 10.070.
Fixo os honorários periciais em R$350,00 (trezentos e cinquenta reais), nos termos da tabela I, da Portaria nº. 1/2025, da Coordenação dos Juizados Especiais Federais de Goiás.
Os quesitos a serem respondidos no exame pericial constam em formulário disponível para acesso no site: https://www.trf1.jus.br/sjgo/-jef/formularios.
Intime-se a parte autora ou seu representante da designação da perícia, bem como para ciência de que o interessado deverá comparecer à perícia munido de documento de identificação com foto (RG ou CNH), inclusive dos autores menores impúberes, bem como de exames médicos anteriores, laudos, atestados, comprovantes de internação hospitalar e todos os demais documentos de que dispuser para comprovar a incapacidade ou deficiência e auxiliar os trabalhos do perito judicial.
Intime-se o perito para ciência de sua nomeação e de que disporá de 15 (quinze) dias para elaboração e entrega do laudo, contados da data da realização da perícia.
Apresentado o laudo pelo perito, caso haja a constatação de que a parte autora é portadora de HIV, designe-se perícia social, de acordo com a disponibilidade de pauta, ou, caso contrário, CITE-SE a autarquia para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar defesa e INTIME-SE para, no mesmo prazo, manifestar-se acerca do laudo ou apresentar proposta de acordo, declinando os respectivos termos, bem como para juntar aos autos: a) cópia do processo e respectivo laudo médico administrativo da parte autora, em virtude do direito ao contraditório técnico na prova pericial e, considerando-se que esta é uma das fontes embasadoras da decisão do juiz do processo; b) cópia de todos os documentos necessários à instrução do feito.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, tomar ciência, bem como para: a) impugnação, o que também pode ser feito mediante apontamento em forma de quesitos de questões relevantes que demandem esclarecimento do perito; b) ciência de que eventuais quesitos apresentados, em consonância com o artigo 12, §2º, da Lei 10.259/2001, somente serão submetidos à apreciação pericial se concretamente demonstrado prejuízo à parte decorrente da elaboração do laudo pericial com resposta exclusivamente aos quesitos padronizados por este Juízo.
Apresentada a impugnação supra ou transcorrido em branco seu prazo, concluam os autos para sentença.
Itumbiara/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) THIAGO AUCIERES BORGES Analista Judiciário - Mat.
GO80463 -
28/01/2025 12:48
Recebido pelo Distribuidor
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28/01/2025 12:48
Juntada de Certidão
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28/01/2025 12:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/01/2025 12:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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