TRF1 - 1001658-74.2024.4.01.3900
1ª instância - 11ª Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 15:53
Arquivado Definitivamente
-
10/06/2025 08:06
Decorrido prazo de FRANCISCA GLORIA COSTA em 09/06/2025 23:59.
-
07/06/2025 00:48
Decorrido prazo de FRANCISCA GLORIA COSTA em 06/06/2025 23:59.
-
07/06/2025 00:01
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 06/06/2025 23:59.
-
22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Pará 11ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA PROCESSO Nº 1001658-74.2024.4.01.3900 AUTOR: FRANCISCA GLORIA COSTA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA - TIPO A SENTENÇA
I - RELATÓRIO Dispensado nos termos do art. 38, da Lei n. 9.099/95.
II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação por meio da qual a parte autora pretende a concessão de benefício previdenciário, na condição de segurado especial, sob o argumento de ter implementado os requisitos legalmente estabelecidos.
A aposentadoria por idade rural é um benefício de prestação continuada destinado a prover meios de subsistência ao segurado e seus dependentes por motivo de idade avançada (CRFB, art. 201, I).
São requisitos para a concessão do benefício em questão: a qualidade de segurado da parte requerente, a idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher, e o exercício da atividade rural pelo período mínimo previsto em lei.
A comprovação do labor campesino, consoante prescrevem o art. 55, § 3º da Lei nº 8.213/91 e a súmula 149, do Superior Tribunal de Justiça, não pode ser por prova exclusivamente testemunhal, ressalvado caso fortuito ou força maior.
Ademais, para que sejam considerados como início de prova material, os documentos devem ser contemporâneos ao período que se pretende comprovar, em conformidade com o art. 62 do Decreto 3.048/99 e nos termos da súmula 34 da Turma Nacional de Uniformização das Decisões das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais.
Pertine recordar, a propósito, o enunciado 14 da Turma Nacional de Uniformização das Decisões dos Juizados Especiais Federais: “Para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material, corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício”.
Cabe à prova testemunhal, por sua vez, em complementação ao início de prova material, aprofundar a percepção em torno dos fatos pertinentes ao efetivo trabalho na condição de rurícola. (PEDILEF 05029609220094058401, Juiz Federal Herculano Martins Nacif, TNU, DOU 08/03/2013).
Desde o advento da MPV 871/2019, convertida na Lei 13.846/2019, que incluiu os §§ 2 e 4ºº no art. 38-B da Lei 8.213/91, a comprovação da qualidade de segurado especial passou a ser realizada exclusivamente por documentos na seara administrativa, através da autodeclaração de exercício do tempo de atividade rural ratificada por entidades públicas, acompanhada de documentos que comprovem o labor campesino e consultas às informações constantes nos cadastros públicos, dispensada a justificação administrativa.
Por conseguinte, se a legislação disciplina a comprovação do tempo rural através de prova exclusivamente documental, a oitiva de testemunhas no processo judicial passa a ser meio de prova excepcional, imprescindível apenas quando documentos forem insuficientes ao deslinde da causa.
De fato, como a lei não impõe a realização de audiência para demonstração da atividade rurícola, cabe ao julgador deliberar sobre a necessidade de prova oral em cada caso concreto, considerando o acervo documental apresentado, nos termos dos arts. 370 e 371 do CPC.
Sobre o tema, a 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Pará e Amapá consignou a possibilidade de julgamento da do processo com base exclusivamente em prova documental, independentemente de audiência, quando houver robusta documentação contrária às alegações de labor campesino.
Confira-se a ementa do acórdão proferido no Processo: 1008682-95.2020.4.01.3900, em sessão de julgamento de 30/11/2021: "PREVIDENCIÁRIO.SALÁRIO-MATERNIDADE.TRABALHADORA RURAL.
REQUISITOS NÃO SATISFEITOS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Insurge-se a parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de salário-maternidade a segurado especial em razão da prescrição. 2.
Para efeito de concessão de salário-maternidade à segurada especial, impõe-se a comprovação do o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício. (art. 39, parágrafo único da Lei nº 8.213/91). 3.
Em 09/02/2017 nasceu a criança. 4.
A parte autora juntou como início de prova material documentos de terra em nome da mãe.
Quanto aos demais documentos, sua certidão de nascimento, a do pai da criança e da criança nada dizem sobre profissão e a certidão eleitoral tem cunho meramente declaratório 5.
O CNIS e o CadÚnico indicam que ela e seu companheiro residem na zona urbana da cidade de Acará, o que contradiz sua declaração na inicial de que nunca se ausentou do meio rural.
Ainda, a autora possui automóvel em seu nome.
Tais circunstâncias destoam da condição de segurada especial e vão de encontro ao relatado na petição inicial. 6.
Não há que se falar em cerceamento de defesa por ausência de produção de prova testemunhal, porquanto é desnecessária, já que os cadastros públicos informam que a autora não reside e nem trabalha na terra de seu sogro, bem como possui carro em seu nome, o que aliado ao endereço em zona urbana, descaracteriza a qualidade de segurada especial. 7.
Requisitos legais não satisfeitos. 8.
Recurso desprovido.
Sem custas e honorários advocatícios ante a ausência de contrarrazões. (art. 46 da lei 9099/95) ACÓRDÃO Acordam os juízes da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais das Seções Judiciárias do Pará e do Amapá, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da juíza relatora, lavrado sob a forma de ementa".
No mesmo sentido, colaciono a ementa do acórdão proferido no Processo: 1000537-67.2022.4.01.3807, em sessão de julgamento de 30/03/2023, proferido pela 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de Minas Gerais: "PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE.
EMPREGADO RURAL.
PROVA MATERIAL DO LABOR URBANO NO PERÍODO DE CARÊNCIA.
DESCARACTERIZAÇÃO DA QUALIDADE DE TRABALHADOR RURAL.
DISPENSA DE REALIZAÇÃO DE AIJ PARA OITIVA DE TESTEMUNHAS.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO.
BENEFÍCIO INDEVIDO.
RECURSO DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
Cuida-se de recurso interposto pela parte autora, contra sentença que julgou improcedente pedido de aposentadoria por idade rural.
Pugna o recorrente pela concessão do benefício previdenciário.
Subsidiariamente, requer a declaração de anulação da sentença e, consequentemente, o retorno dos autos à origem, para realização de AIJ destinada à oitiva do autor e de suas testemunhas.
De acordo com as regras anunciadas pelos artigos 39, I, 48 e 143 da Lei nº. 8.213 de 1991, o trabalhador rural – empregado, autônomo e segurado especial – tem direito ao benefício de aposentadoria por idade, desde que atenda aos seguintes requisitos: a) 60 (sessenta) anos de idade, se homem, ou 55 (cinquenta e cinco), se mulher; b) exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses correspondente à carência do benefício.
A concessão do benefício de aposentadoria por idade exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se o prazo de carência previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91, mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena.
Em relação às categorias de trabalhadores rurais, tem-se que a condição de trabalhador rural em regime de economia familiar- segurado especial- se caracteriza nos casos em que o labor campesino é exercido pelos membros da família e de modo indispensável à subsistência, conforme prescreve o art. 11, § 1º, da Lei nº. 8.213 de 1991.
Já o empregado rural, segundo a Lei 5.889/73, é toda pessoa física que, em propriedade rural ou prédio rústico, presta serviços de natureza não eventual a empregador rural, sob a dependência deste e mediante salário.
Por sua vez, o art. 11, V, da Lei nº 8.212/91 contempla como contribuintes individuais as pessoas que prestem serviço de natureza rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego.
No caso em tela, observo que o autor não pretende o reconhecimento da qualidade de segurado especial, pois, em sua petição inicial, requer a averbação dos períodos de trabalho rural cujos vínculos se encontram anotados em sua CTPS, a saber: (17/12/1976 a 01/11/1977, 01/10/1979 a 30/11/1979, 27/12/1979 a 14/05/1980, 15/05/1980 a 13/03/1981, 01/07/1982 a 19/03/1983, 17/05/1988 a 01/08/1988, 01/08/1988 a 17/10/1988, 11/01/1989 a 01/11/1989, 01/03/1990 a 13/03/1990, 19/03/1990 a 30/09/1990, 21/01/1991 a 12/11/1991, 26/01/1993 a 20/11/1993, e 26/11/1993 a 15/03/1994).
Segundo alega, tais vínculos, se somados ao tempo já reconhecido pela autarquia previdenciária (167 meses), seria suficiente à concessão do benefício de aposentadoria por idade.
Desse modo, quanto à carência e à qualidade de segurado, ao autor incumbiria comprovar o trabalho campesino, nos 15 anos imediatamente anteriores a 24/03/2021, data do requerimento administrativo, ou à data do implemento da idade mínima exigida para o benefício pleiteado, que se deu em 24/01/2021, nos termos do art. 48, § 2º, da Lei n. 8.213/91 (Súmula n. 54 da TNU).No caso dos autos, com razão o nobre colega da origem, que procedeu ao julgamento do feito sem a oitiva de testemunhas.
Creio que essa medida é cabível nas claras e irrefutáveis hipóteses em que a prova material seja suficiente para traçar todos os aspectos fáticos que circundam o feito, o que aparenta ser o caso.
Isso porque, os documentos juntados aos autos comprovam que, durante o período de carência, o autor, além de ter exercido atividade rural, também dedicou-se ao labor urbano.
Não há dúvida de que o art. 143 da Lei 8.213/91 permite o trabalho rural de forma descontínua, não sendo esta, todavia, a hipótese dos autos, sobretudo porque ocorreu verdadeira alteração da natureza do vínculo previdenciário, mediante o exercício de atividades urbanas na maior parte do período de carência a ser comprovado (a partir de janeiro de 2006), especialmente de 28/04/2008 a 20/11/2008, de 04/05/2009 a 10/07/2012 e de 01/03/2018 a 13/07/2019, conforme se depreende da CTPS e do CNIS em nome do autor.
Nos termos da súmula 46 da TNU, 'O exercício de atividade urbana intercalada não impede a concessão de benefício previdenciário de trabalhador rural, condição que deve ser analisada no caso concreto'.
Em outras palavras, não desnatura o regime de economia familiar a existência de pequenos vínculos urbanos no histórico laboral da parte autora ou de seu cônjuge/companheiro(a), considerando-se a realidade do País nos períodos de seca ou de entressafra, ou advindos de outros fatores sociais, econômicos ou geográficos.
Todavia, o caso dos autos revela a existência de vínculos urbanos por um longo período de tempo.
Trago à colação excerto extraído do voto da Juíza Federal Joana Carolina Lins Pereira, no julgamento do processo nº 2005.70.95.00.1604-4, da TNU: 'Ao deixar as atividades rurais e firmar vínculo urbano no período anterior ao implemento do requisito etário para sua aposentadoria rural por idade, a segurada afastou-se da finalidade legal do benefício, que é amparar aqueles trabalhadores que estejam, de fato, à margem do mercado de trabalho e, mais especificamente, do mercado urbano'.
Destarte, havendo prova documental robusta e suficiente apta a descaracterizar a qualidade de trabalhador rural do recorrente, a oitiva de testemunhas se torna dispensável, prestigiando o princípio da celeridade, que norteia os Juizados Especiais (Lei 9.099/95, art. 2º).
Frise-se, ainda, que, uma vez comprovada a situação jurídica por meio de documento, resta incabível a produção da prova testemunhal (art. 443, I, do CPC).
Destaco que no caso em exame não é devida a concessão de aposentadoria por idade híbrida, ou seja, mediante conjugação de tempo rural e urbano durante o período aquisitivo do direito, nos termos do art. 48, § 3°, da Lei. 8.213/1991, pois não cumprido o requisito etário (65 anos para homem).
Recurso desprovido.
ACÓRDÃO:VISTOS, relatados e discutidos os autos, ACORDAM os Juízes da 2ª Turma Recursal da SJMG, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora." (destaquei).
Portanto, em que pese tradicionalmente tenha se optado pela produção de prova testemunhal no processo judicial previdenciário, não há obrigatoriedade de sua realização para comprovação de tempo de atividade rural quando há nos autos robusto e idôneo acervo probatório documental prejudicial à pretensão autoral, especialmente diante das normas previstas nos arts. 38-B, § 2º, da Lei 8.213/01 e 370 do CPC.
Frise-se, ainda, que a prova do exercício da atividade rural não pode ser exclusivamente testemunhal (Súmula n. 149 do STJ), devendo estar lastreada em início razoável de prova material.
No presente caso, não há elementos de prova, robustos minimamente, nos autos que comprove a condição de segurado especial da parte autora, como determina o art. 55, §3º, da Lei n 8.213/91.
Isso porque, verifica-se que a parte autora apresentou apenas documentos emitidos recentemente, tais como a declaração de exercício da atividade rural emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores de Moju, Certidão eleitoral emitida em 2023, desacompanhada de título de eleitor; declaração de residência, emitida pela Secretaria Municipal de Moju/PA, em 2023; documento emitido pelo ITERPA, no ano de 2004, em nome de Manoel Gonçalves Foro; Cadúnico com data de atualização em 2023.
Ressalto que os documentos emitidos por Sindicatos de Trabalhadores Rurais não produzem valor probatório se a entidade não for homologada pelo INSS ou pelo Ministério Público.
Igualmente relevante registrar que as declarações emitidas não fazem prova do fato declarado e a simples apresentação de carteira de associado de sindicato não caracteriza início de prova.
Sob tal contexto, tem-se que a autora apenas acostou documentos pessoais sem qualificação como rural e de terra emitido em nome de terceiro, circunstâncias estas comprometem de forma significativa a formação de juízo de convicção acerca do preenchimento do requisito exigido.
De igual forma, o INSS juntou aos autos o Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) da demandante, documento que atesta a existência de recolhimentos como segurada facultativa durante os anos de 2013 a 2016 e 2016 a 2017, período que a autora alega ter exercido atividades rurais.
No mais, o fato de a autora ter se filiado como segurada facultativa em período anterior ao requerimento administrativo, demonstra ser ausente a comprovação de labor rural em período imediatamente anterior ao pedido administrativo.
Outrossim, a aposentadoria por idade rural é um benefício destinado aos trabalhadores que só possuíram vínculos rurais, o que não se verifica no caso concreto, porquanto a requerente também foi segurada facultativa.
Isso apenas corrobora a afirmação de que a autora não se desincumbiu de seu ônus probatório.
Ademais, não existem provas materiais contundentes as quais confirmem o período intercalado de 180 meses de atividade rural.
Nesse sentido, todos os documentos juntados foram emitidos em ano próximo ao do requerimento administrativo, razão pela qual não são suficientes para comprovar o período de carência exigido para a concessão do benefício.
Por fim, observo que foi constada a existência de uma execução fiscal ajuizada em face da autora em 2014 pelo Município de Belém (processo n.º 0049990-75.2014.8.14.0301), em que o referido ente público pretende a cobrança de dívida oriunda de programa de crédito à mulheres microempreendoras: Portanto, a parte autora não preencheu os requisitos para a obtenção do benefício pleiteado, uma vez que encontrou-se fato desconstitutivo do seu direito, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC.
III - DISPOSITIVO
Ante ao exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito da causa, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Defiro os benefícios da gratuidade da justiça.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, da Lei n. 9.099/95).
Interposto recurso contra a presente, intime(m)-se o(a)(s) recorrido(a)(s) para oferecer(em) resposta(s), em dez (10) dias, e, decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remeta-se à Turma Recursal, independentemente de nova determinação neste sentido.
Cabe ainda inteirar que se a parte autora não tiver profissional habilitado nos autos, e não comparecer em Juízo pelo prazo de 30 (trinta) dias após a data da assinatura da sentença, restará devidamente intimada.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Registro digital.
Belém/PA, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente) Juiz(a) Federal -
21/05/2025 15:54
Processo devolvido à Secretaria
-
21/05/2025 15:54
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 15:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/05/2025 15:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/05/2025 15:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/05/2025 15:54
Concedida a gratuidade da justiça a FRANCISCA GLORIA COSTA - CPF: *14.***.*23-00 (AUTOR)
-
21/05/2025 15:54
Julgado improcedente o pedido
-
21/01/2025 14:41
Conclusos para julgamento
-
21/11/2024 16:22
Juntada de réplica
-
04/11/2024 08:23
Juntada de Certidão
-
04/11/2024 08:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/11/2024 08:23
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2024 12:36
Juntada de contestação
-
14/08/2024 18:03
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
14/08/2024 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 19:16
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 12:22
Processo devolvido à Secretaria
-
25/06/2024 12:22
Cancelada a conclusão
-
24/05/2024 13:40
Conclusos para despacho
-
29/04/2024 21:11
Juntada de documento comprobatório
-
29/04/2024 21:09
Juntada de petição intercorrente
-
08/04/2024 09:03
Processo devolvido à Secretaria
-
08/04/2024 09:03
Juntada de Certidão
-
08/04/2024 09:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/04/2024 09:03
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2024 13:33
Conclusos para despacho
-
19/01/2024 06:39
Juntada de dossiê - prevjud
-
19/01/2024 06:39
Juntada de dossiê - prevjud
-
19/01/2024 06:39
Juntada de dossiê - prevjud
-
19/01/2024 06:39
Juntada de dossiê - prevjud
-
17/01/2024 16:23
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 11ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA
-
17/01/2024 16:23
Juntada de Informação de Prevenção
-
17/01/2024 11:12
Recebido pelo Distribuidor
-
17/01/2024 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1013193-70.2023.4.01.9999
Inss - Instituto de Seguridade Social
Nislaine Rod Marques
Advogado: Daniela Batista Alencar
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/07/2023 14:45
Processo nº 1059892-85.2024.4.01.3500
Luciene Francisca Goncalves
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Roberto Vaz Goncalves
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/12/2024 15:59
Processo nº 0005022-15.2007.4.01.3400
Jose Clezio Nunes
Uniao Federal
Advogado: Alessandro Medeiros
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/02/2007 15:38
Processo nº 1011281-83.2024.4.01.3312
Marluce de Jesus Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Anna Paula SA Teles
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 05/11/2024 15:45
Processo nº 1009607-49.2024.4.01.3901
Maria de Nazare Neto Brito da Silva
, Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Krislayne de Araujo Guedes Salvador
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/12/2024 11:05