TRF1 - 1001590-51.2025.4.01.4301
1ª instância - 1ª Araguaina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 09:37
Arquivado Definitivamente
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23/07/2025 08:50
Transitado em Julgado em 03/07/2025
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01/07/2025 01:56
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 30/06/2025 23:59.
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24/06/2025 17:47
Juntada de manifestação
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24/06/2025 17:28
Publicado Intimação polo ativo em 10/06/2025.
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24/06/2025 17:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Araguaína/TO PROCESSO Nº: 1001590-51.2025.4.01.4301 AUTOR(A): AUTOR: EDILEUZA ROCHA DA SILVA RÉU: REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Fundamentação Trata-se de ação ajuizada em desfavor do Instituto Nacional do Seguro – INSS, na qual a autora pretende a concessão do benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência.
O benefício assistencial de prestação continuada (BPC), previsto na Constituição Federal e na Lei nº 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS) é um direito fundamental destinado a amparar pessoas deficientes ou idosas cujas famílias não tenham condição de lhes prover o sustento de forma digna.
Na atual redação do artigo 20, §2º, da Lei nº 8.742/93, introduzida pela Lei nº 13.146/2015, deficiente é aquela pessoa que tem impedimento de longo prazo (aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 anos) de natureza física, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
No caso dos autos, a perita judicial respondeu aos quesitos que foram apresentados de forma coerente e consistente, sem contradições internas, após anamnese, exame físico e análise da documentação médica apresentada.
Segundo se infere do conjunto de conclusões do laudo, a parte autora não apresenta impedimentos de longo prazo.
A impugnação apresentada ao laudo pericial não merece acolhimento.
Em casos como o presente, em que há controvérsia sobre a incapacidade laborativa da parte demandante, a solução da causa tem como referência o laudo, por se tratar de prova técnica, realizada no contraditório judicial e com forte conteúdo probatório, embora não vinculante, podendo ser acolhida parcial ou integralmente, no cotejo com outros elementos de convicção e conforme o convencimento motivado.
Evidentemente, a perita nomeada é de confiança do Juízo, além de ser suficientemente capacitado para a análise da moléstia alegada pela parte autora, tanto que as respostas aos quesitos do laudo apresentado foram abalizadas de critérios técnicos e científicos no que tange ao estado de saúde da parte demandante.
Ou seja, não há que se falar em opinião desmotivada ou desinteressada da expert.
O laudo produzido pelo perito judicial é coerente e consistente, não havendo outros elementos probatórios que afastem a conclusão do expert.
Além disso, o profissional nomeado toma como base, para responder aos quesitos elaborados, os documentos e exames presentes nos autos, a história clínica da parte autora e a evolução característica da moléstia em casos semelhantes.
Embora o juiz não esteja adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos de prova presentes nos autos (arts. 371 e 479 do CPC), no presente caso, não há elementos suficientes para afastar a conclusão técnica da perita judicial.
Os documentos médicos apresentados pela parte autora indicam uma fratura que já se encontra consolidada, e o laudo pericial foi claro ao constatar que não há limitações funcionais no membro afetado.
De outro lado, é manifesta a desnecessidade de médico especialista e dupla perícia, procedimentos incompatíveis com a informalidade, celeridade, economia e simplicidade do rito especial, sobretudo diante da regra do art. 35 da Lei n. 9.099/95 e art. 12 da Lei n. 10.259/2001.
A propósito, é entendimento da Turma Nacional de Uniformização que a perícia só precisa ser realizada por médico especialista caso trate-se de doença ou quadro médico complicado e complexo, como, por exemplo, uma doença rara, o que não é o caso dos autos.
Diante da conclusão do laudo pericial oficial, e inexistindo outros elementos probatórios ou circunstâncias fáticas que convençam este Juízo da existência de impedimentos de longo prazo (artigos 371 e 479 do CPC), a rejeição do pedido é medida que se impõe.
Dispositivo Ante o exposto, julgo improcedente o pedido, resolvendo o mérito da ação (art. 487, I, do CPC).
Defiro os benefícios da assistência justiça gratuita.
Sem custas e sem honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95).
Caso seja interposto recurso tempestivo pela parte sucumbente, o qual será recebido apenas no efeito devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei 9.099/95, intime-se a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões, remetendo-se o feito, em seguida, para a Turma Recursal.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publicação e registro realizado pelo sistema.
Intimem-se as partes.
Araguaína (TO), data da assinatura eletrônica.
VICTOR CURADO SILVA PEREIRA Juiz Federal (assinado eletronicamente) -
06/06/2025 08:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/06/2025 08:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/06/2025 15:19
Juntada de manifestação
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30/05/2025 12:22
Processo devolvido à Secretaria
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30/05/2025 12:22
Juntada de Certidão
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30/05/2025 12:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/05/2025 12:22
Concedida a gratuidade da justiça a EDILEUZA ROCHA DA SILVA - CPF: *05.***.*42-22 (AUTOR)
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30/05/2025 12:22
Julgado improcedente o pedido
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28/05/2025 13:19
Juntada de Certidão
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19/05/2025 14:33
Conclusos para julgamento
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15/05/2025 17:18
Juntada de impugnação
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08/05/2025 09:56
Juntada de Certidão
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08/05/2025 09:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/05/2025 09:56
Ato ordinatório praticado
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04/05/2025 21:19
Juntada de laudo de perícia médica
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08/04/2025 01:31
Decorrido prazo de JOSYMEIRE BARROS FRAZAO em 07/04/2025 23:59.
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24/03/2025 14:02
Perícia agendada
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24/03/2025 14:02
Juntada de manifestação
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24/03/2025 11:24
Juntada de Certidão
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24/03/2025 11:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/03/2025 11:24
Ato ordinatório praticado
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10/03/2025 13:59
Juntada de manifestação
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10/03/2025 12:47
Processo devolvido à Secretaria
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10/03/2025 12:47
Juntada de Certidão
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10/03/2025 12:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/03/2025 12:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/03/2025 10:08
Conclusos para decisão
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27/02/2025 10:25
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO
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27/02/2025 10:25
Juntada de Informação de Prevenção
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20/02/2025 15:38
Recebido pelo Distribuidor
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20/02/2025 15:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/02/2025 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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