TRF1 - 1044717-26.2025.4.01.3400
1ª instância - 3ª Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL Juizado Cível Especial Adjunto à 3a Vara Federal da SJDF PROCESSO nº : 1044717-26.2025.4.01.3400 CLASSE : PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR : CAMILLA CUNHA DA SILVA LIMA e outros RÉU : CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de ação proposta em face do Conselho Regional de Medicina do Distrito Federal (CRM/DF), na qual a parte autora pleiteia a condenação do réu a promover o imediato registro de seu curso de especialização em Dermatologia como especialidade médica.
Pois bem.
Para obtenção de um provimento jurisdicional de mérito é imprescindível o preenchimento das condições da ação, quais sejam, legitimidade ad causam e interesse processual, este compreendido pelo binômio necessidade-utilidade, ou seja, pela imprescindibilidade da atuação do Poder Judiciário para a garantia de um direito cujo reconhecimento produzirá efeitos favoráveis à parte que o postula. É certo ainda que o interesse processual deve se fazer presente durante todo o desenrolar da lide, pois no momento em que a parte não mais necessita do Poder Judiciário para ver atendida a sua pretensão desaparece seu interesse no prosseguimento do feito.
Outrossim, ainda que esteja pacificado na jurisprudência o entendimento quanto à desnecessidade de exaurimento da via administrativa para a admissibilidade de ação perante o Poder Judiciário, isso não significa que a verificação das condições da ação esteja dispensada.
Traduz, apenas, que, para a configuração da pretensão resistida, basta a recusa manifestada pela Administração a uma pretensão devidamente delimitada pelo próprio administrado.
Logo, para que seja reconhecido o interesse de ação é essencial que ocorra a pretensão resistida, que consiste na negativa/omissão de análise de um pedido feito pela parte autora.
No caso concreto, a parte autora alega que o CRM/DF deve ser compelido a registrar seu curso de especialização em Dermatologia como especialidade médica.
Contudo, ao analisar os documentos acostados à petição inicial, verifica-se a ausência de comprovação de que a autora tenha formalizado pedido administrativo junto ao CRM/DF para o reconhecimento da referida especialidade, bem como de eventual negativa ou mora da autarquia em atender à solicitação.
Sem tais elementos, não é possível aferir a existência de pretensão resistida, o que compromete a demonstração do interesse processual.
A ausência de comprovação do pedido administrativo e da resistência da Administração impede, neste momento, a análise definitiva da natureza da pretensão – se obrigação de fazer ou anulação de ato administrativo – e, consequentemente, da competência deste Juizado Especial Federal.
Ressalto que, caso a demanda envolva a anulação de ato administrativo, a competência do JEF poderá ser afastada, nos termos do artigo 3º, § 1º, inciso III, da Lei nº 10.259/01.
Por fim, registro que o Judiciário, por meio dos sistemas processuais, tem tornado mais cômodo às partes postular todo tipo de requerimento diretamente em juízo, negando-se às vias próprias, o que tem resultado em sensível abarrotamento processual.
De fato, parece que essa via se tornou espécie de balcão de atendimento geral ao público.
Entretanto, a possibilidade não exclui o dever do interessado em instruir adequadamente a lide, devendo suportar eventuais custos.
Assim, INTIME-SE a parte autora para emendar a inicial para que junte aos autos comprovante de solicitação administrativa junto ao CRM/DF para o reconhecimento do curso de especialização em Dermatologia como especialidade médica, bem como documento que demonstre a negativa expressa ou a mora da autarquia em atender ao pedido, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil[1].
Uma vez cumprida a determinação acima dentro do prazo legal, tornem-me os autos conclusos para decisão; caso contrário, para extinção do feito.
Publique-se.
Intimem-se.
Decisão registrada eletronicamente.
Brasília, assinado na data constante do rodapé. (assinado digitalmente) BRUNO ANDERSON SANTOS DA SILVA Juiz Federal Substituto do Juizado Especial Cível Adjunto à 3ª Vara Federal/SJDF [1] Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. -
08/05/2025 12:25
Recebido pelo Distribuidor
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08/05/2025 12:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/05/2025 12:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão • Arquivo
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