TRF1 - 1027448-04.2021.4.01.3500
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 05 - Des. Fed. Rui Goncalves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1027448-04.2021.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 1027448-04.2021.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: RENILDO RODRIGUES DOS SANTOS REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ANDRESSA LAYLA MACEDO RAMOS - GO48805-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1027448-04.2021.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 1027448-04.2021.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) R E L A T Ó R I O O EXMO.
SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face de sentença que julgou procedente em parte o pedido de concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, com averbação de tempo rural.
Em suas razões recursais, o apelante arguiu ter comprovado a sua qualidade de segurado especial com o início de prova material corroborada por prova testemunhal produzida nos autos, também no período compreendido entre 25/1/1975 e 25/1/1980.
Requereu a reforma da sentença para que seja considerado tal período como de labor rural, bem como que, em consequência, por obtenção de pontuação superior a 95, seja excluído o fator previdenciário.
Contrarrazões genéricas apresentadas pelo INSS, pugnando pela manutenção da sentença. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1027448-04.2021.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 1027448-04.2021.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) V O T O O EXMO.
SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): Pressupostos e recebimento da apelação Presente os pressupostos de admissibilidade, recebo a apelação em seu duplo efeito, nos termos dos arts. 1.011 e 1.012, ambos do CPC.
O efeito devolutivo da apelação consagra o princípio tantum devolutum quantum appellatum e transfere ao Tribunal apenas o exame da matéria impugnada no recurso, nos termos dos arts. 1.002 e 1.013 do CPC/2015.
Requisitos jurídicos Do cômputo do labor rural para fins de aposentadoria por tempo de contribuição O art. 48, §3º, da Lei de Benefícios traz a previsão da aposentadoria por idade mista ou híbrida, na qual há a contagem híbrida da carência (não contributiva rural e contributiva urbana), exigindo-se o requisito etário sem o redutor dos cinco anos, isto é, exigência integral de 65 anos, se homem, e 60 anos (ou 62 anos, após o fim da regra transitória prevista no art. 16, §1º, da EC103/2019), se mulher.
Ora, a proteção previdenciária deve abranger a todos que se encontrem em situações semelhantes e que tenham cumprido os requisitos especificados na legislação de regência, de sorte que a inovação legislativa constante nos §3º e 4º da Lei 8.213/91, trazida pela Lei 11.718/2008, veio para assegurar o benefício de aposentadoria (híbrida) para aquele trabalhador que antes, mesmo que contasse com idade avançada, não podia receber aposentadoria rural porque havia exercido atividade urbana, ao mesmo tempo em que não podia gozar de aposentadoria urbana, devido à falta de período de carência.
Nesse sentido, in verbis: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA.
VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CPC.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
JULGAMENTO EXTRA PETITA.
NÃO OCORRÊNCIA.
ARTIGO 48, §§ 3º E 4º DA LEI 8.213/1991, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.718/2008.
OBSERVÂNCIA.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.A Lei 11.718/2008 introduziu no sistema previdenciário brasileiro uma nova modalidade de aposentadoria por idade denominada aposentadoria por idade híbrida. 2.
Neste caso, permite-se ao segurado mesclar o período urbano ao período rural e vice-versa, para implementar a carência mínima necessária e obter o benefício etário híbrido. 3.
Não atendendo o segurado rural à regra básica para aposentadoria rural por idade com comprovação de atividade rural, segundo a regra de transição prevista no artigo 142 da Lei 8.213/1991, o § 3º do artigo 48 da Lei 8.213/1991, introduzido pela Lei 11.718/2008, permite que aos 65 anos, se homem e 60 anos, mulher, o segurado preencha o período de carência faltante com períodos de Contribuição de outra qualidade de segurado, calculando-se o benefício de acordo com o § 4º do artigo 48. 4.
Considerando que a intenção do legislador foi a de permitir aos trabalhadores rurais, que se enquadrem nas categorias de segurado empregado, contribuinte individual, trabalhador avulso e segurado especial, o aproveitamento do tempo rural mesclado ao tempo urbano, preenchendo inclusive carência, o direito à aposentadoria por idade híbrida deve ser reconhecido. 5.
Recurso especial conhecido e não provido. (STJ; REsp 1367479/RS; Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES; T2 – SEGUNDA TURMA; DJe 10/09/2014).
Destacamos.
Nesse compasso, o benefício híbrido previsto no artigo 48, § 3º, da Lei 8.213/1991, destina-se aos trabalhadores rurais que, por alguma circunstância, trabalharam no meio urbano, não importando se retornaram ou não ao campo ao tempo do implemento do requisito etário ou da apresentação do requerimento administrativo.
O § 4º do art. 48 da Lei 8.213/91 estabelece que, no caso de aposentadoria rural mista, “o cálculo da renda mensal do benefício será apurado de acordo com o disposto no inciso II, do caput do art. 29 desta Lei, considerando-se como salário de contribuição mensal do período como segurado especial o limite mínimo de salário de contribuição da Previdência Social”.
No que diz respeito ao requisito carência, a Lei Previdenciária exige o cumprimento de, no mínimo, 180 (cento e oitenta) contribuições mensais para a concessão de aposentadoria, nos termos do art. 25, inciso II da Lei 8.213/91.
Nessa modalidade de benefício, os trabalhadores que tiverem períodos de labor rural, que migraram, temporária ou definitivamente, para o meio urbano e que não têm período de carência suficiente para a aposentadoria prevista para os trabalhadores urbanos (caput do art. 48 da Lei 8.213/1991) e para os rurais (§§ 1º e 2º do art. 48 da Lei 8.213/1991), podem somar tal tempo ao de outras categorias, tendo sido determinado, unicamente, o patamar etário mais elevado.
Ademais, é irrelevante saber a natureza do labor predominantemente exercido durante o período de carência, bem como qual o labor específico exercido pelo beneficiário quando do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo.
Nesse sentido, entendimento do STJ em recurso repetitivo Tema 1007: (...) 10.
Nestes termos, se propõe a fixação da seguinte tese: o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo. 11.
Recurso Especial da Segurada provido, determinando-se o retorno dos autos à origem, a fim de que prossiga no julgamento do feito analisando a possibilidade de concessão de aposentadoria híbrida. (REsp 1674221/SP, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/08/2019, DJe 04/09/2019) Desse modo, os segurados rurais que migraram, temporária ou definitivamente, para o meio urbano, ou de antigos segurados urbanos que migraram para o campo, e que não têm período de carência suficiente para a aposentadoria, prevista para os trabalhadores urbanos (caput do art. 48 da Lei 8.213/1991) ou para os rurais (§§ 1º e 2º do art. 48 da Lei 8.213/1991), podem somar ao tempo atual o tempo anterior, em outra categoria, exigindo-se, em qualquer caso, o patamar etário mais elevado, 65 anos para homens ou 60 anos, para mulheres.
Da situação concreta A questão controversa se resume ao reconhecimento do período compreendido entre 25/1/1975 e 25/1/1980 como de labor rural, em regime de economia familiar e a consequente exclusão da aplicação do fator previdenciário no cálculo da renda mensal inicial.
O Juízo de origem julgou procedente em parte o pedido e, quanto ao referido período assim fundamentou o indeferimento do pedido (rolagem única PJe/TRF-1, p. 268): [...] No presente caso, contudo, não pode ser considerado como tempo de serviço rural o eventual trabalho do Autor em período anterior à data que completou 16 (dezesseis) anos de idade, pois não restou comprovado que tal atividade, se de fato ocorreu, era essencial para a subsistência do grupo familiar, uma vez que o pai detinha a propriedade de duas áreas de porte médio e contava com auxílio de 4 (quatro) filhos mais velhos que o autor. [...] A parte autora manifesta, ainda, opção pela não incidência do fator previdenciário, prevista no art. 29-C da Lei nº 8.213/91, incluído pela MP n. 676, de 17/06/2015, convertida na Lei nº 13.183, de 04/11/2015.
A parte autora, nascida em 25/01/1964, possuía, em 17/11/2017, 53 anos, 9 meses e 21 dias de idade, que, somado ao tempo de contribuição acima, não totaliza mais de 95 pontos (art. 29-C, § 2º, I, da Lei nº 8.213/91), o que não afasta a incidência do fator previdenciário no cálculo do benefício.
O Autor tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição e a receber as parcelas vencidas desde 17/11/2017, com acréscimo de correção monetária pelos índices indicados no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com incidência a partir do vencimento de cada parcela (Súmulas nºs 148 do STJ e 19 do TRF - 1ª Região). [...].
Inconformado, o autor, em suas razões recursais aduziu que (rolagem única PJe/TRF-1, p. 278): [...] Na presente ação busca-se a comprovação da atividade rural no período de 25/01/1975 (quando o autor/recorrente completou 11 anos de idade) a 31/12/1996.
O juízo singular, no entanto, reconheceu somente os períodos compreendidos entre 25/01/1980 (quando o autor/recorrente completou 16 anos de idade) a 31/12/1996, para fins de serviço rural em regime de economia familiar.
O presente recurso vem pleitear a reforma da sentença em relação ao período de 25/01/1975 a 25/01/1980, período em que o autor/recorrente possuía de 11 a 16 anos de idade e que não foi reconhecido pelo juízo de origem, bem como o consequente afastamento do fator previdenciário que o reconhecimento desse tempo de contribuição permitiria, uma vez que considerando a atividade rural desde 1975 (11 anos de idade) o autor/recorrente atingiria na DER (17/11/2017) 95 pontos. [...].
Quanto a prova documental referente ao período de labor eventualmente desempenhado no período, constata-se que o autor anexou os seguintes documentos: a) declaração de exercício de atividade rural emitida pelo Sindicato de Trabalhadores e Trabalhadoras Rurais de Feira da Mata - BA (em 5/9/2017), atestando que o autor laborou nas lides rurais, na qualidade de segurado especial, no período compreendido entre 1976 e 1982, na Fazenda Bacupari, de propriedade do Sr.
José Rodrigues dos Santos (genitor do requerente); b) certidão de inteiro teor, emitida em 20 de junho de 2017, pelo Ofício do Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica de Carinhanha - Bahia, atestando o traslado da escritura pública de doação inter vivos de imóvel rural, constando o genitor do autor como donatário em questão, em 1964; c) certidão de inteiro teor do nascimento de Renato Rodrigues dos Santos, ocorrido em 1977, constando o registro de qualificação profissional do genitor do autor como lavrador (certidão emitida em 22 de junho de 2017); d) certidão de inteiro teor do nascimento de Renato Rodrigues dos Santos, ocorrido em 1977, constando o registro de qualificação profissional do genitor do autor como lavrador (certidão emitida em 22 de junho de 2017).
O requerimento administrativo do benefício se deu em 17/11/2017 (rolagem única Pje/TRF-1, p. 29).
Esta segunda Turma possui o entendimento de que é possível o cômputo do labor rural a partir dos 12 anos de idade.
Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO.
RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL COMO SEGURADO ESPECIAL.
POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO SOMENTE A PARTIR DOS 12 ANOS DE IDADE.
QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL DO MARIDO EXTENSÍVEL À ESPOSA.
PROVA TESTEMUNHAL IMPRECISA E CONTRADITÓRIA.
FRAGILIDADE DO CONTEXTO PROBATÓRIO.
PEDIDO IMPROCEDENTE.
REMESSA NECESSÁRIA PROVIDA. 1 - Primeiramente, cumpre registrar que não pode ser reconhecido como tempo de serviço o período anterior à data em que o segurado completou doze anos de idade: "É possível o cômputo do tempo de atividade rural do menor para fins previdenciários quando comprovado o trabalho, a partir dos seus 12 anos, em regime de economia familiar, porque, conforme entendimento do STJ, a legislação, ao vedar o trabalho infantil do menor de 14 anos, teve por escopo a sua proteção, tendo sido estabelecida a proibição em benefício do menor e não em seu prejuízo, aplicando-se o princípio da universalidade da cobertura da Seguridade Social." (AGRESP 200800668009, ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA (Des. convocada do TJ/PE), STJ - Sexta Turma, DJE de 01/07/2013) 2 - Com o intuito de comprovar o início razoável de prova material do exercício de atividade rurícola como segurada especial, a parte autora trouxe, com a inicial, os seguintes documentos: certidão de casamento lavrada em 1.978 na qual seu cônjuge está qualificado como lavrador (fl. 06); cópia de declaração de atividade rural emitida em 1.998 pelo STR de Tocantinópolis/TO (fl. 08); carteira de filiação a sindicato rural emitida em 1.998 (fl. 09); declaração de atividade rural emitida em 1.998 por seu marido (fl. 10); prontuário médico indicando a profissão de lavradora (fls. 12-13). 3 - Conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a qualificação profissional de lavrador do marido constante dos assentamentos de registro civil é extensível à esposa, em virtude das próprias condições em que se dá o desempenho do regime de economia familiar. 4 - No caso, porém, a prova oral mostrou-se imprecisa e contraditória, não sendo robusta, coerente e segura o bastante para corroborar o início de prova material apresentado e comprovar, por qualquer período, o efetivo labor rural da autora na condição de segurada especial. 5 - A primeira testemunha afirmou que conhece a autora há aproximadamente 14 anos, "que há mais ou menos 5 anos ela mora na cidade" e "não tem conhecimento se ela se afastou da roça em outro período".
A segunda testemunha relatou que "não sabe dizer a quanto tempo a requerente mora na cidade (...) que não se lembra o ano em que a autora se afastou da roça; que sabe dizer que a autora é doente; que não sabe dizer o período que a autora trabalhou na fazenda Boa Esperança".
Por fim, a terceira testemunha informou que a requerente é dona de casa e que mudou para a cidade há muito tempo, aproximadamente no ano de 1979 (fls. 38-39, 124-125). 6 - Remessa necessária provida. (REO 0017491-25.2008.4.01.9199, JUIZ FEDERAL JOÃO CÉSAR OTONI DE MATOS (CONV.), TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 16/10/2018 PAG.) Assim, ante o início de prova material apresentado e a devida corroboração por prova testemunhal (além da ausência de prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora), deve ser reconhecido o período de labor rural (na qualidade de segurada especial) entre os anos de 25/01/1975 a 25/01/1980.
Cabe ainda salientar que a parte autora nasceu em 25 de janeiro de 1964 (rolagem única PJe/TRF-1, p. 24/25) e pleiteia a aposentadoria por tempo de contribuição, em sua modalidade híbrida, a qual leva em consideração o tempo de contribuição urbano e o de labor rural.
Todavia, para concessão do benefício, não se aplica o redutor etário previsto no art. 48 §2º da Lei n. 8.213/91.
Assim, o requerente deveria tem comprovado possuir 65 anos ou mais quando do requerimento administrativo, o que não ocorreu (só implementará tal condição em 2029).
Contudo, tão somente a parte autora se insurgiu quanto ao determinado na sentença, razão pela qual, respeitados os limites da pretensão recursal, sob pena de violação ao princípio da ne reformatio in pejus, não é possível a alteração de ofício do benefício concedido na sentença.
Dessa forma, dou provimento à apelação da parte autora e reformo parcialmente a sentença, para reconhecer o período de labor rural (na qualidade de segurada especial) entre os anos de 25/01/1975 a 25/01/1980. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1027448-04.2021.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 1027448-04.2021.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) APELANTE: RENILDO RODRIGUES DOS SANTOS APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL E M E N T A PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
RECONHECIMENTO.
TEMPO DE LABOR RURAL.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
PROVA TESTEMUNAHAL CORROBOROU.
BENEFÍCIO CONCEDIDO.
SENTENÇA MANTIDA EM RAZÃO DA IMPOSSIBILIDADE DA REFORMA TIO IN PEJUS.
RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. 1.
O art. 59 do Decreto 3.048/99 estabeleceu que o tempo de contribuição será contado de data a data, desde o início até a data do requerimento ou do desligamento de atividade abrangida pela previdência social, o que foi disciplinado com a mesma redação no art. 29 da Portaria INSS 450/2020, que dispôs sobre as regras de aposentadoria por tempo de contribuição até a alteração promovida pela EC 103/2019. 2.
O art. 48, §3º, da Lei de Benefícios traz a previsão da aposentadoria por idade mista ou híbrida, na qual há a contagem híbrida da carência (não contributiva rural e contributiva urbana), exigindo-se o requisito etário sem o redutor dos cinco anos, isto é, exigência integral de 65 anos, se homem, e 60 anos (ou 62 anos, após o fim da regra transitória prevista no art. 16, §1º, da EC103/2019), se mulher. 3.
Para o cômputo do período laborado em atividade rural, na qualidade de segurado especial, faz-se necessário a presença de início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena. 4. "É possível o cômputo do tempo de atividade rural do menor para fins previdenciários quando comprovado o trabalho, a partir dos seus 12 anos, em regime de economia familiar, porque, conforme entendimento do STJ, a legislação, ao vedar o trabalho infantil do menor de 14 anos, teve por escopo a sua proteção, tendo sido estabelecida a proibição em benefício do menor e não em seu prejuízo, aplicando-se o princípio da universalidade da cobertura da Seguridade Social." (AGRESP 200800668009, ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA (Des. convocada do TJ/PE), STJ - Sexta Turma, DJE de 01/07/2013). 5.
Na situação, os documentos apresentados pela parte autora, em seu intuito de comprovar o labor rural foram: a) declaração de exercício de atividade rural emitida pelo Sindicato de Trabalhadores e Trabalhadoras Rurais de Feira da Mata - BA (em 5/9/2017), atestando que o autor laborou nas lides rurais, na qualidade de segurado especial, no período compreendido entre 1976 e 1982, na Fazenda Bacupari, de propriedade do Sr.
José Rodrigues dos Santos (genitor do requerente); b) certidão de inteiro teor, emitida em 20 de junho de 2017, pelo Ofício do Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica de Carinhanha - Bahia, atestando o traslado da escritura pública de doação inter vivos de imóvel rural, constando o genitor do autor como donatário em questão, em 1964; c) certidão de inteiro teor do nascimento de Renato Rodrigues dos Santos, ocorrido em 1977, constando o registro de qualificação profissional do genitor do autor como lavrador (certidão emitida em 22 de junho de 2017) e d) certidão de inteiro teor do nascimento de Renato Rodrigues dos Santos, ocorrido em 1977, constando o registro de qualificação profissional do genitor do autor como lavrador (certidão emitida em 22 de junho de 2017). 6.
Ante o início de prova material apresentado e a devida corroboração por prova testemunhal (além da ausência de prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora), deve ser reconhecido o período de labor rural (na qualidade de segurada especial) entre os anos de 25/01/1975 a 25/01/1980. 7.
Para concessão do benefício, não se aplica o redutor etário previsto no art. 48 §2º da Lei n. 8.213/91.
Assim, o requerente deveria tem comprovado possuir 65 anos ou mais quando do requerimento administrativo, o que não ocorreu (só implementará tal condição em 2029).
Contudo, tão somente a parte autora se insurgiu quanto ao determinado na sentença, razão pela qual, respeitados os limites da pretensão recursal, sob pena de violação ao princípio da ne reformatio in pejus, não é possível a alteração de ofício do benefício concedido na sentença. 8.
Apelação da parte autora provida.
A C Ó R D Ã O Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal RUI GONÇALVES Relator -
21/11/2022 14:28
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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21/11/2022 14:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Câmara Regional Previdenciária
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21/11/2022 13:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de Triagem - Cetri
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11/11/2022 14:00
Conclusos para decisão
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11/11/2022 12:43
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Turma
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11/11/2022 12:43
Juntada de Informação de Prevenção
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10/11/2022 09:55
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
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09/11/2022 16:21
Recebidos os autos
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09/11/2022 16:21
Recebido pelo Distribuidor
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09/11/2022 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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