TRF1 - 1009160-28.2024.4.01.4300
1ª instância - 3ª Palmas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 15:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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31/07/2025 13:30
Juntada de Informação
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22/07/2025 02:42
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 21/07/2025 23:59.
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27/06/2025 18:08
Juntada de Certidão
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27/06/2025 18:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/06/2025 18:08
Ato ordinatório praticado
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18/06/2025 18:02
Juntada de recurso inominado
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14/06/2025 00:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 13/06/2025 23:59.
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28/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Tocantins 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO PROCESSO: 1009160-28.2024.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GRACILENE BATISTA DIAS DE SOUZA Advogados do(a) AUTOR: RAMON ALVES BATISTA - TO7346, THIAGO CABRAL FALCAO - TO7344 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Tipo A I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
II – FUNDAMENTAÇÃO A autora pretende a concessão de pensão por morte, na condição de companheira, em razão do falecimento de Gilvan Gomes dos Santos, ocorrido em 08/06/2017.
Pugna pelo deferimento do benefício desde a data do requerimento administrativo realizado em 09/04/2024.
Alega que manteve união estável com o falecido desde 2001 até a data do óbito, com quem teve dois filhos.
Sustenta que o de cujus era trabalhador rural em regime de economia familiar.
O benefício foi indeferido pelo INSS sob o fundamento de que o instituidor não possui a qualidade de segurado da Previdência Social.
REQUISITOS: Os requisitos para a concessão do benefício são, em síntese: o óbito do pretenso instituidor, a condição de dependente(s) do(s) autor(es) em face do de cujus e a condição de segurado do pretenso instituidor (esta aferida, em regra, ao tempo do óbito, e, excepcionalmente, ao tempo do requerimento/concessão de benefício assistencial ao de cujus quando lhe era devido benefício previdenciário). ÓBITO: É incontroverso.
Registro, de qualquer forma, que o falecimento do(a) instituidor(a) da pensão, Gilvan Gomes dos Santos, ocorrido em 08/06/2017, foi comprovado mediante certidão de óbito. (Id 2138137618) QUALIDADE DE SEGURADO(A) DO(A) INSTITUIDOR(A): Nos termos do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, a comprovação do exercício de atividade rural para fins de reconhecimento de tempo de serviço exige início de prova material contemporânea ao período alegado, sendo vedada a demonstração exclusiva por meio de prova testemunhal.
Essa exigência encontra respaldo na Súmula nº 149 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para fins de benefício previdenciário".
No caso em apreço, a parte autora apresentou os seguintes documentos com o objetivo de comprovar o exercício de atividade rural pelo instituidor do benefício: a) ficha eleitoral emitida pelo Tribunal Superior Eleitoral, com data de 27/03/2024, na qual consta a profissão do falecido como "trabalhador rural"; b) cópia parcial da certidão de nascimento de Roziane Batista de Sousa Gomes, nascida em 22 de maio de 2002, filha do falecido e da autora, na qual os genitores são qualificados como lavradores.
A ficha eleitoral, embora contenha referência à ocupação do falecido como trabalhador rural, é posterior ao óbito e, portanto, não possui contemporaneidade com o período laborativo alegado, o que a torna inservível como início de prova material.
Quanto à certidão de nascimento da filha do casal, a documentação foi apresentada de forma incompleta (Id 2138137691 – pág. 22), sendo visível que a parte inferior do documento apresenta características distintas (Id 2138137691 – pág. 21), o que impede inferência segura sobre sua autenticidade e integridade.
Diante disso, não é possível considerá-la como início de prova material válida.
A prova oral produzida também não se mostrou apta a suprir a insuficiência documental.
As testemunhas limitaram-se a afirmar que o falecido exercia atividade rural, sem fornecer detalhes relevantes quanto ao período de atuação, não conduzindo a uma conclusão segura de que o instituidor efetivamente tenha exercido atividade rural na qualidade de trabalhador rural até o momento do óbito Tal fragilidade compromete a credibilidade do conjunto probatório, sobretudo diante da ausência de documentos contemporâneos aos fatos alegados.
Ressalta-se, ainda, que a segunda testemunha demonstrou desconhecimento relevante ao não saber sequer o nome correto da parte autora, referindo-se a ela como “Gracinha” e "Maria da Graça", o que evidencia a falta de proximidade com a suposta família e enfraquece o valor probatório de seu depoimento.
Outro ponto a ser destacado é o fato de o óbito do instituidor ter sido registrado por meio de mandado judicial.
Em consulta ao sistema processual da Justiça Estadual, constatou-se que tal registro decorre do processo nº 0000605-29.2018.827.2736, em trâmite na Comarca de Ponte Alta do Tocantins/TO.
A parte autora, contudo, não apresentou qualquer justificativa nos autos quanto à demora no registro do falecimento, o que gera dúvida adicional quanto às circunstâncias do caso.
Por fim, embora se reconheça a dificuldade inerente à comprovação da atividade rural, a jurisprudência admite o uso de documentos não expressamente previstos em lei, desde que dotados de fé pública e devidamente corroborados por prova testemunhal idônea.
No presente caso, entretanto, inexiste documento contemporâneo capaz de caracterizar início de prova material, sendo inadmissível, à luz da Súmula nº 149 do STJ, a concessão do benefício com base apenas em prova exclusivamente testemunhal, ainda que produzida judicialmente.
Assim, não comprovada a qualidade de segurado especial do instituidor à época do óbito, resta prejudicada a análise da qualidade de dependente da parte autora.
Nesse contexto, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC.
Não incidem ônus sucumbenciais.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
A Secretaria deste JEF deverá adotar as seguintes providências: 1) aguardar o prazo recursal de 10 (dez) dias e, não havendo recurso (ou caso o recurso interposto seja desprovido e a sentença confirmada), intimar as partes e arquivar os autos; 2) se for interposto recurso, deverá: a) intimar a parte recorrida para apresentar resposta escrita no prazo de 10 (dez) dias; e b) encaminhar os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, §3º, do CPC.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas/TO, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal assinante -
27/05/2025 15:01
Processo devolvido à Secretaria
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27/05/2025 15:01
Juntada de Certidão
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27/05/2025 15:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/05/2025 15:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/05/2025 15:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/05/2025 15:01
Concedida a gratuidade da justiça a GRACILENE BATISTA DIAS DE SOUZA - CPF: *31.***.*23-79 (AUTOR)
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27/05/2025 15:01
Julgado improcedente o pedido
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11/04/2025 13:58
Conclusos para julgamento
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31/03/2025 10:24
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 27/03/2025 11:20, 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO.
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31/03/2025 10:24
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2025 14:27
Juntada de Ata de audiência
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26/03/2025 16:13
Juntada de substabelecimento
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26/02/2025 14:56
Juntada de manifestação
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21/02/2025 13:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/02/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 13:44
Juntada de ato ordinatório
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21/02/2025 13:43
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 27/03/2025 11:20, 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO.
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06/11/2024 17:25
Juntada de contestação
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24/09/2024 11:20
Juntada de manifestação
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20/09/2024 16:49
Processo devolvido à Secretaria
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20/09/2024 16:49
Juntada de Certidão
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20/09/2024 16:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/09/2024 16:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/09/2024 14:26
Conclusos para decisão
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19/07/2024 08:49
Juntada de dossiê - prevjud
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19/07/2024 08:49
Juntada de dossiê - prevjud
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19/07/2024 08:49
Juntada de dossiê - prevjud
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19/07/2024 08:49
Juntada de dossiê - prevjud
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19/07/2024 08:49
Juntada de dossiê - prevjud
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18/07/2024 11:36
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO
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18/07/2024 11:36
Juntada de Informação de Prevenção
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18/07/2024 11:06
Recebido pelo Distribuidor
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18/07/2024 11:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/07/2024 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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