TRF1 - 1003570-29.2025.4.01.3300
1ª instância - 10ª Salvador
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 10ª Vara Federal Cível da SJBA PROCESSO: 1003570-29.2025.4.01.3300 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: SINDICATO DOS TRABALHADORES DO PODER JUDICIARIO FEDERAL NA BAHIA - SINDJUFE REPRESENTANTES POLO ATIVO: CLAUDIO SANTOS DE ANDRADE - BA14134 e MAGNO LUIZ TEIXEIRA SILVEIRA - BA48455 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DECISÃO Cuida-se de Ação Civil Pública proposta pelo Sindicato dos Trabalhadores do Poder Judiciário Federal na Bahia – SINDJUFE/BA em face da União, na qual se pleiteia o reconhecimento do direito à percepção das Funções Comissionadas FC-6 e FC-5 pelos servidores do TRT da 5ª Região que exercem as funções de Chefe de Núcleo e de Chefe de Seção, respectivamente, com fulcro na Resolução CSJT nº 296/2021, bem como o pagamento das diferenças remuneratórias pretéritas, a contar da vigência da referida norma.
Requereu-se, ainda, a concessão de tutela provisória de evidência, com base no art. 311 do CPC.
A União apresentou contestação (ID 2173753230), arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade ativa do sindicato autor, tanto em razão da ausência de registro sindical atualizado no Ministério do Trabalho quanto pela alegação de que a presente demanda tratar-se-ia de direitos individuais puros ou heterogêneos, que exigiriam autorização expressa dos substituídos e a indicação nominativa de seus titulares.
Alegou, também, a ocorrência de prescrição quinquenal quanto a parcelas vencidas anteriormente ao ajuizamento da ação.
No mérito, sustentou a impossibilidade de concessão do pedido judicial, notadamente por envolver majoração remuneratória vedada pela Súmula Vinculante 37 e pelo art. 37, X, da Constituição Federal.
A parte autora apresentou réplica (ID 2181893837), em que rechaça as preliminares e pugna pelo julgamento antecipado da lide, aduzindo que se trata de direitos individuais homogêneos, cujos titulares são identificáveis por critérios objetivos, com fundamento no art. 8º, III, da Constituição Federal.
Afirma que a mora administrativa no cumprimento da Resolução CSJT nº 296/2021 é fato incontroverso nos autos, conforme documentação juntada (IDs 2167739930 e 2173753232), e que a retribuição adequada não depende de lei nova, mas tão somente da efetivação de norma administrativa vinculante. É o breve relatório.
A preliminar de ilegitimidade ativa por suposta ausência de pertinência subjetiva para defesa de direitos individuais homogêneos não comporta acolhimento.
Consoante a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, “nas ações coletivas ajuizadas pelo Sindicato para a defesa de direitos da categoria, a análise da situação individual de cada um dos integrantes da categoria não desnatura a possibilidade de tutela coletiva do interesse.
Havendo formação de título executivo com conteúdo favorável, eventual titular do direito deverá demonstrar que se enquadra na hipótese descrita no título em liquidação de sentença, sendo que a necessidade dilação probatória não impede que a tutela se dê de forma coletiva” (AgInt no REsp 1922020/AC, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 31/08/2021).
Ressalte-se, por fim, que o regular prosseguimento do feito exige a demonstração de que o Sindicato autor encontra-se regularmente registrado no Ministério do Trabalho e Emprego, em atenção à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
Nesse sentido: AgInt no AgInt no AREsp 2232283/RS, DJe 21/09/2023; EDcl no AgInt no REsp 1930701/TO, 07/04/2022; AgInt no REsp 1575221/DF, DJe 12/06/2019.
Dito isso, afasto a preliminar de ilegitimidade ativa, por entender que a ação visa tutelar direitos individuais homogêneos, compatível com a atuação do Sindicato Autor, e determino a intimação da parte autora para comprovar, no prazo de 10 (dez) dias, a sua regular inscrição junto ao Ministério do Trabalho e Emprego, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
A análise da tutela provisória de evidência se fará após a comprovação da habilitação formal da parte autora para propor a presente ação.
Intime-se o Ministério Público Federal para que informe, em 10 (dez) dias, se há interesse público primário que justifique sua intervenção no feito.
Caso o entenda presente, deverá se pronunciar sobre a pretensão em igual prazo.
Tudo cumprido e transcorrido os prazos ora assinalados, retornem os autos conclusos.
Intimem-se.
Salvador/BA, data da assinatura eletrônica.
CRISTIANO MIRANDA DE SANTANA Juiz Federal -
22/01/2025 16:25
Recebido pelo Distribuidor
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22/01/2025 16:25
Juntada de Certidão
-
22/01/2025 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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