TRF1 - 1018947-49.2025.4.01.3200
1ª instância - 1ª Manaus
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 1ª Vara Federal Cível da SJAM SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1018947-49.2025.4.01.3200 CLASSE: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) POLO ATIVO: CENTRO DE ESTUDOS JURIDICOS DO AMAZONAS LTDA - ME REPRESENTANTES POLO ATIVO: JUAREZ MONTEIRO DE OLIVEIRA JUNIOR - MG98208 e GUILHERME HENRIQUE VIEIRA JACOBS - MG212808 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de Cumprimento Provisório de Sentença ajuizado pelo CENTRO DE ESTUDOS JURIDICOS DO AMAZONAS LTDA - ME em face da UNIÃO FEDERAL, visando à satisfação da obrigação de fazer estabelecida na sentença proferida no processo de conhecimento nº 1044370-79.2023.4.01.3200, que se encontra no TRF1 em grau de recurso de apelação interposto pela UNIÃO e pela ASSOCIAÇÃO NACIONAL DAS UNIVERSIDADES PARTICULARES (ANUP).
A UNIÃO FEDERAL/Executada, por meio do despacho de ID 2186078890, foi intimada para que, no prazo de quarenta e oito (48) horas, comprovasse o cumprimento da obrigação de fazer.
A UNIÃO apresentou manifestação no ID 2187141970.
Argumentou que a obrigação de fazer estabelecida na sentença era condicional, ou seja, a alteração da Portaria 303/2024 de 60 para 200 vagas somente deveria ocorrer "se atendida a análise criteriosa dos requisitos previstos no art. 3° da Lei n. 12.871/2013"; que a validade da limitação de vagas aplicada na análise do pedido da instituição autora/exequente é baseada em legislação regulamentar que densifica os preceitos da Lei 12.871/2013, e que essa validade foi, segundo sua interpretação, recentemente reconhecida pelo Ministro Relator da ADC 81, Gilmar Mendes, em sede de julgamento de embargos de declaração, cujo voto, embora o julgamento esteja suspenso, já foi publicizado.
A União citou trechos do voto do Ministro Gilmar Mendes, nos quais ele externaria o posicionamento de que a Portaria SERES/MEC 531/2023 visa a viabilizar o cumprimento das determinações da ADC 81 e que a limitação de vagas é plenamente válida, não cabendo ao Supremo Tribunal Federal sindicar os pormenores das escolhas administrativas.
Adicionalmente, a União mencionou decisões de Desembargadores e Juízes do Tribunal Regional Federal da 1ª Região que, em sua visão, reconhecem a validade e o propósito da Portaria SERES/MEC 531/2023, como o Agravo de Instrumento nº 1006116-63.2025.4.01.0000 e o processo judicial nº 1079340-24.2022.4.01.3400.
Diante de tais considerações, a União requereu o arquivamento do cumprimento, ou, subsidiariamente, a fixação de um prazo razoável para eventual providência adicional, com o afastamento de qualquer multa ao erário federal.
Em seguida, a parte exequente, CENTRO DE ESTUDOS JURIDICOS DO AMAZONAS LTDA - ME, apresentou manifestação no ID 2187610006, em “réplica” à manifestação da União.
Arguiu o descumprimento do título judicial, sustentando que a sentença exequenda foi expressa e inequívoca ao determinar que a análise do pedido de autorização do curso de Medicina nº e-MEC 202127028 deveria observar exclusivamente os normativos vigentes à época do protocolo, afastando a aplicação de portarias posteriores, como a de nº 531/2023.
A parte exequente refutou a tentativa da União de justificar a limitação a 60 vagas com base em norma que foi judicialmente afastada pela sentença, configurando afronta à autoridade da decisão judicial e má-fé processual.
A parte exequente reiterou que a sentença permanece válida, eficaz e deve ser cumprida integralmente, incluindo a determinação para que a União altere a Portaria 303/2024 de 60 para 200 vagas.
Adicionalmente, a exequente trouxe à baila fatos supervenientes, como um acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, publicado em abril de 2025 (AC 0807784-96.2024.4.05.8400), que teria confirmado sentença afastando integralmente a aplicação da Portaria SERES/MEC nº 531/2023, e a publicação, em 09 de abril de 2025, da Portaria SERES/MEC nº 232/2025, pela qual a própria União teria autorizado um curso de Medicina com 120 vagas em caso análogo, em cumprimento a uma ordem judicial.
Diante do exposto, a exequente requereu a majoração das medidas coercitivas já fixadas, incluindo a elevação do valor da multa diária e a eventual aplicação de responsabilização pessoal à Secretária da Secretaria de Regulação do Ensino Superior, Marta Wendel Abramo, além de intimação com prazo de 5 (cinco) dias para comprovação do cumprimento integral da decisão judicial, com emissão de novo parecer e publicação da portaria de autorização para 200 vagas.
Conclusos.
Decido.
A sentença do processo de conhecimento (ID 2186205800), proferida em 12 /08/2024, confirmou a tutela de urgência e julgou parcialmente procedente o pedido inicial para condenar a União na obrigação de fazer para que: (i) procedesse à análise do pedido de autorização de curso número e-MEC 202127028, nos estritos termos da cautelar proferida na ADC nº 81, enquanto seus efeitos permanecessem em vigor, concluindo o processo regulatório da IES; e (ii) se atendida a análise criteriosa dos requisitos previstos no art. 3° da Lei n. 12.871/2013, a ré deveria se abster de impedir a realização do vestibular promovido pela autora para as 200 vagas no curso de medicina, alterando-se a Portaria 303/2024 de 60 para 200 vagas.
Após análise detida dos autos, especialmente das manifestações e documentos apresentados tanto pela parte exequente quanto pela União, entendo que não restou demonstrado o descumprimento da obrigação de fazer imposta à União na sentença proferida no processo de conhecimento.
A sentença exequenda condicionou a alteração da Portaria 303/2024, de 60 para 200 vagas, ao atendimento da análise criteriosa dos requisitos previstos no art. 3° da Lei n. 12.871/2013.
A abertura de novos cursos de medicina, em regra, depende de aprovação do MEC, que deve observar os critérios técnicos estabelecidos na referida lei pelo órgão competente, não podendo o Poder Judiciário se imiscuir no mérito administrativo.
Nesse sentido, a União mencionou o voto do Ministro Gilmar Mendes na ADC 81, no qual ele externou o posicionamento de que a Portaria SERES/MEC 531/2023 visa a viabilizar o cumprimento das determinações da ADC 81 e que a limitação de vagas é plenamente válida; ainda, em situações excepcionais, processos administrativos em curso podem continuar, desde que respeitadas as diretrizes estabelecidas.
Desse modo, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL E JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA, nos termos do art. 924, I, do CPC.
Sem honorários e custas.
Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para as contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao TRF1.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Manaus, data da assinatura eletrônica.
ASSINATURA DIGITAL -
12/05/2025 12:13
Recebido pelo Distribuidor
-
12/05/2025 12:13
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição intercorrente • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
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Documento Comprobatório • Arquivo
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Documentos Diversos • Arquivo
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