TRF1 - 1000282-31.2021.4.01.4200
1ª instância - 2ª Boa Vista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/05/2022 10:21
Arquivado Definitivamente
-
18/05/2022 10:20
Juntada de Certidão
-
18/05/2022 00:25
Decorrido prazo de INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DE RORAIMA em 17/05/2022 23:59.
-
29/04/2022 08:08
Decorrido prazo de STEFANO MALESKI em 28/04/2022 23:59.
-
28/04/2022 08:01
Decorrido prazo de EXMA. SRA. REITORA DO IFRR em 27/04/2022 23:59.
-
07/04/2022 17:22
Processo devolvido à Secretaria
-
07/04/2022 17:22
Juntada de Certidão
-
07/04/2022 17:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/04/2022 17:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/04/2022 17:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/04/2022 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2022 16:05
Conclusos para despacho
-
30/03/2022 16:53
Recebidos os autos
-
30/03/2022 16:53
Juntada de informação de prevenção negativa
-
13/05/2021 09:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) de 2ª Vara Federal Cível da SJRR para Tribunal
-
13/05/2021 09:35
Juntada de Informação
-
13/05/2021 09:34
Juntada de Certidão
-
13/05/2021 00:17
Decorrido prazo de INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DE RORAIMA em 12/05/2021 23:59.
-
26/04/2021 18:18
Decorrido prazo de STEFANO MALESKI em 14/04/2021 23:59.
-
25/04/2021 18:48
Decorrido prazo de STEFANO MALESKI em 14/04/2021 23:59.
-
23/04/2021 17:01
Decorrido prazo de STEFANO MALESKI em 14/04/2021 23:59.
-
23/04/2021 17:01
Decorrido prazo de EXMA. SRA. REITORA DO IFRR em 12/04/2021 23:59.
-
23/04/2021 00:38
Decorrido prazo de STEFANO MALESKI em 14/04/2021 23:59.
-
23/04/2021 00:38
Decorrido prazo de EXMA. SRA. REITORA DO IFRR em 12/04/2021 23:59.
-
22/04/2021 17:44
Decorrido prazo de EXMA. SRA. REITORA DO IFRR em 12/04/2021 23:59.
-
22/04/2021 07:39
Decorrido prazo de STEFANO MALESKI em 14/04/2021 23:59.
-
22/04/2021 07:38
Decorrido prazo de EXMA. SRA. REITORA DO IFRR em 12/04/2021 23:59.
-
21/04/2021 23:18
Decorrido prazo de EXMA. SRA. REITORA DO IFRR em 12/04/2021 23:59.
-
21/04/2021 23:18
Decorrido prazo de STEFANO MALESKI em 14/04/2021 23:59.
-
21/04/2021 11:47
Decorrido prazo de EXMA. SRA. REITORA DO IFRR em 12/04/2021 23:59.
-
21/04/2021 11:47
Decorrido prazo de STEFANO MALESKI em 14/04/2021 23:59.
-
20/04/2021 23:24
Decorrido prazo de STEFANO MALESKI em 14/04/2021 23:59.
-
20/04/2021 23:24
Decorrido prazo de EXMA. SRA. REITORA DO IFRR em 12/04/2021 23:59.
-
20/04/2021 02:45
Decorrido prazo de EXMA. SRA. REITORA DO IFRR em 12/04/2021 23:59.
-
17/04/2021 19:01
Decorrido prazo de EXMA. SRA. REITORA DO IFRR em 12/04/2021 23:59.
-
17/04/2021 07:19
Decorrido prazo de EXMA. SRA. REITORA DO IFRR em 12/04/2021 23:59.
-
16/04/2021 14:38
Decorrido prazo de EXMA. SRA. REITORA DO IFRR em 12/04/2021 23:59.
-
16/04/2021 06:39
Decorrido prazo de EXMA. SRA. REITORA DO IFRR em 12/04/2021 23:59.
-
15/04/2021 23:20
Decorrido prazo de EXMA. SRA. REITORA DO IFRR em 12/04/2021 23:59.
-
18/03/2021 12:36
Juntada de petição intercorrente
-
18/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 2ª Vara Federal Cível da SJRR SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000282-31.2021.4.01.4200 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: STEFANO MALESKI REPRESENTANTES POLO ATIVO: HELOISA HELENA SILVA - SP444502 POLO PASSIVO:EXMA.
SRA.
REITORA DO IFRR e outros SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança impetrado por STEFANO MALESKI em face de ato reputado ilegal praticado pela Ilma.
Reitora do INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DE RORAIMA, Campus Boa Vista, no qual se postula que seja assegurada a sua posse no cargo efetivo de Professor de Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, na área de Comércio Exterior, em decorrência de aprovação no Concurso Público regido pelo Edital nº 15/2019.
De acordo com a petição inicial, o impetrante foi nomeado em 29/12/2020 para exercer o referido cargo efetivo do quadro de pessoal do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Roraima, mas teve sua posse obstada sob o fundamento de que não preenchia os requisitos previstos no Edital nº 15/2019, por ter apresentado o Diploma de Bacharel em Administração como requisito mínimo.
Alega o impetrante que o requisito mínimo estabelecido pelo edital para o preenchimento da vaga é “Curso Superior em Comércio Exterior”, devidamente reconhecido pelo MEC, e que sua formação é superior àquela exigida no edital, estando, portanto, apto a assumir as atribuições do cargo.
Enfatiza que houve excesso de formalismo na análise da documentação apresentada, se revestindo de ilegalidade a sua reprovação.
A inicial veio instruída com procuração e documentos.
Custas recolhidas (ID. 419481384) Deferida a tutela de urgência (ID. 420999916).
Informações não prestadas.
O MPF atestou a regularidade formal do trâmite processual. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Ausentes questões preliminares, passo ao exame do mérito.
Nos autos do presente processo foi concedida tutela provisória com o seguinte teor: [...] A concessão de tutela provisória de urgência em mandado de segurança pressupõe a existência simultânea de dois requisitos: a existência de fundamento relevante, caracterizada pela plausibilidade do direito vindicado, e a probabilidade de que do ato impugnado possa resultar a ineficácia da medida, caso seja ao final do procedimento deferida (art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009).
Em juízo de cognição sumária, verifico a presença de tais requisitos.
No caso dos autos, o impetrante foi aprovado, em primeiro lugar, para o cargo de Professor do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico/Área Comércio Exterior, em certame promovido pelo Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Roraima, cujo edital previu a qualificação mínima de “Curso Superior em Comércio Exterior” para investidura no cargo.
Após sua nomeação e entrega da documentação para posse, conforme documento de ID Num. 419473846, o candidato foi comunicado da impossibilidade de efetivação da sua contratação, pois teria apresentado Diploma de Bacharelado em Administração.
Em análise da temática, verifico que o impetrante possui formação equivalente à exigida no edital para investidura no cargo (ou quiçá superior).
Isso porque o Comércio Exterior constitui apenas uma área da Administração, conforme previsto no artigo 2º, alínea “a” da Resolução CFA/Normativa nº 374/2009: Art. 1º Fica criado nos Conselhos Regionais de Administração o registro profissional para os diplomados em curso superior de Tecnologia em determinada área da Administração, oficial, oficializado ou reconhecido pelo Ministério da Educação.
Art. 2º Para efeitos de concessão do registro de que trata esta Resolução Normativa, são cursos de Tecnologia de Nível Superior em determinada área da Administração, conforme normativo vigente do Ministério da Educação: a) Curso Superior de Tecnologia em Comércio Exterior: outras denominações existentes com possibilidades de convergência - Exportação e Importação; Gerência de Comércio Exterior; Gestão de Comércio Exterior; Gestão de Negócios e Relações Internacionais; Gestão de Negócios Internacionais; Gestão de Serviços e Negócios Internacionais; Gestão em Comércio Internacional; Marketing Internacional. [...] Art. 3º A atuação profissional dos Tecnólogos se limitará especificamente à sua área de formação.
As atividades relacionadas ao Comércio Exterior estão compreendidas na formação e nas atribuições inerentes ao graduado em administração.
A Lei nº 4.769/65, nesse sentido, estabelece em seus artigos 1º a 4º: Art 1º O desempenho das atividades de Administração, em qualquer de seus campos, constitui o objeto da profissão liberal de técnicos de Administração, de nível superior.
Art 2º A designação profissional e o exercício da profissão de Técnicos de Administração, acrescida ao Grupo da Confederação Nacional das Profissões Liberais, constantes do Quadro de Atividades e Profissões anexos á Consolidação das Leis do Trabalho aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, são privativos: a) dos bacharéis em Administração diplomados no Brasil, em cursos regulares de ensino superior, oficiais oficializados ou reconhecidos, cujo currículo seja fixado pelo Conselho Federal de Educação, nos termos da Lei nº 4.024, de 20 de Dezembro de 1961, bem como dos que, até a fixação referido currículo, tenham sido diplomados por cursos de bacharelado em Administração devidamente reconhecidos; b) dos diplomados no exterior, em cursos regulares de Administração após a revalidação do diploma no Ministério da Educação e Cultura; c) dos que, embora não diplomados nos termos das alíneas anteriores, ou diplomados em outros cursos superiores ou de ensino médio, contassem, e a 13 de setembro de 1965, pelo menos cinco anos de atividades próprias no campo profissional de Técnicos de Administração definido neste Regulamento.
Parágrafo único. É ressalva a situação dos que, em 13 de setembro de 1965, ocupavam cargos de Técnicos de Administração no serviços público federal, estadual ou municipal, aos quais são assegurados todos os direitos e prerrogativas previstos neste Regulamento.
CAPÍTULO II Do Campo e da Atividade Profissional Art 3º A atividade profissional do Técnico de Administração, como profissão, liberal ou não, compreende: a) elaboração de pareceres, relatórios, planos, projetos, arbitragens e laudos, em que se exija a aplicação de conhecimentos inerentes as técnicas de organização; b) pesquisas, estudos, análises, interpretação, planejamento, implantação, coordenação e controle dos trabalhos nos campos de administração geral, como administração e seleção de pessoal, organização, análise métodos e programas de trabalho, orçamento, administração de matéria e financeira, relações públicas, administração mercadológica, administração de produção, relações industriais bem como outros campos em que estes se desdobrem ou com os quais sejam conexos; c) o exercício de funções e cargos de Técnicos de Administração do Serviço Público Federal, Estadual, Municipal, autárquico, Sociedades de Economia Mista, empresas estatais, paraestatais e privadas, em que fique expresso e declarado o título do cargo abrangido; d) o exercício de funções de chefia ou direção, intermediaria ou superior assessoramento e consultoria em órgãos, ou seus compartimentos, de Administração Pública ou de entidades privadas, cujas atribuições envolvam principalmente, aplicação de conhecimentos inerentes as técnicas de administração; c) o magistério em matéria técnicas do campo da administração e organização.
Parágrafo único.
A aplicação do disposto nas alíneas c , d , e e não prejudicará a situação dos atuais ocupantes de cargos, funções e empregos, inclusive de direção, chefia, assessoramento e consultoria no Serviço Público e nas entidades privadas, enquanto os exercerem.
Art 4º Na Administração Pública Federal, Estadual ou Municipal, direta ou indireta, é obrigatória, para o provimento e exercício de cargos de Técnicos de Administração, a apresentação de diploma de Bacharel em Administração ou a comprovação de que o candidato adquiriu os mesmos direitos e prerrogativas na forma das alíneas a a c do artigo 2º deste Regulamento, ressalvado o disposto no parágrafo único do artigo 2º deste Regulamento.
Parágrafo único.
A apresentação do diploma não dispensa a prestação do concurso para o provimento do cargo, quando o exija a lei.
Compulsando os autos, verifico que consta no histórico escolar do impetrante (ID Num. 419473854) que o curso de bacharelado em Administração foi concluído com linha de formação em Comércio Exterior, o que demonstra a formação especializada exigida pelo edital certame e, vale ressaltar, ainda mais qualificada, considerando que sua carga horária de 3284 (três mil duzentos e oitenta e quatro) horas é bastante superior à carga horária mínima das graduações tecnológicas, que varia de 1600 (mil e seiscentas) a 2400 (duas mil e quatrocentas) horas.
Destarte, reputo demonstrada a probabilidade do direito vindicado, haja vista que predomina na jurisprudência o entendimento de que o candidato que possui escolaridade equivalente ou superior ao exigido no edital não deve ser eliminado do concurso público, sob pena de ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Nessa diretriz: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
CANDIDATO COM QUALIFICAÇÃO EQUIVALENTE OU SUPERIOR.
PARTICIPAÇÃO NO CERTAME. - O edital constitui a lei do concurso e vincula as decisões da Administração e os seus administrados - A jurisprudência tem consolidado entendimento no sentido de que não se afigura razoável excluir candidato com qualificação equivalente ou superior à exigida no edital, tendo em vista que os requisitos de nível de escolaridade e de especialidade técnica têm por fundamento selecionar candidatos com formação acadêmica e capacidade para o exercício do cargo - Em se tratando de concurso público para o cargo de Gestor Público de Município não há razoabilidade em se admitir a participação no certame de Tecnólogo em Gestão Pública e obstar a do Administrador - Os "técnicos em administração", assim entendidos os administradores com bacharelado em administração -, tendo em vista o que estabelece a Lei 7.321, de 13/06/85 que alterou a Denominação do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais de Técnicos de Administração, e deu outras Providências), podem atuar na administração pública, pois isso decorre das normas que disciplinam a atividade, mesmo porque têm formação específica para isso - Não parece razoável que se restrinja aos Tecnólogos em Gestão Pública, que têm formação adequada e relevante, mas que são especializados em nível de graduação em área que integra o universo da administração, a possibilidade de ingresso em cargo para o qual os bacharéis em administração estão qualificados. (TRF-4 - APL: 50014340420174047110 RS 5001434-04.2017.4.04.7110, Relator: CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, Data de Julgamento: 06/11/2019, QUARTA TURMA) APELAÇÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
APROVAÇÃO.
POSSE E EXERCÍCIO ASSEGURADA POR FORÇA DE LIMINAR E CONFIRMADA POR SENTENÇA.
ATIVIDADES EQUIVALENTES: ADMINISTRADOR E TECNÓLOGO EM GESTÃO PÚBLICA.
ARTS. 1º E 2º DA RESOLUÇÃO NORMATIVA CFA nº 372/09 E ANEXO II DO EDITAL Nº 57/2014.
QUALIFICAÇÃO DO IMPETRANTE SUPERIOR À EXIGIDA PELO EDITAL.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO À PERMANÊNCIA NO CERTAME.
APELO IMPROVIDO. 1.
A ausência de diploma de Curso Superior em Tecnologia de Gestão Pública pelo impetrante aprovado no concurso público não tem o condão de impedir a posse e o exercício tendo em vista sua graduação em Administração. 2.
As atividades exercidas pelo Administrador e pelo Tecnólogo se equivalem, conforme previsão legal expressa na Resolução Normativa CFA nº 372/09 (artigos 1º e 2º) e descrição contida no Anexo II do Edital nº 57/14. 3.
Ademais, o Col.
STJ entende que há direito líquido e certo à permanência no certame, se o candidato possui qualificação superior à exigida no edital do concurso público. 4.
Apelo improvido. (TRF-3 - AMS: 00202091320144036100 SP 0020209-13.2014.4.03.6100, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL NERY JUNIOR, Data de Julgamento: 05/05/2016, TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/05/2016) MANDADO DE SEGURANÇA.
ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
FORMAÇÃO SUPERIOR À EXIGIDA.
DOUTORADO.
MESTRADO. 1.
Candidato que apresenta título de doutor na mesma área em que o edital estabelece como requisito o grau de mestre comprova formação acadêmica superior à exigida no certame, mostrando-se apto a assumir as funções do cargo. 2.
Não se trata de negar aplicação aos princípios da legalidade e da vinculação ao instrumento convocatório, mas sim de privilegiar os princípios da razoabilidade e da eficiência, interpretando-se os requisitos editalícios como condições mínimas necessárias à investidura no cargo. 3.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que não devem ser eliminados do concurso público os candidatos que possuem formação superior na mesma área de conhecimento da exigência editalícia.
Precedentes: (TRF2, APELREEX nº 0024159-13.2015.4.02.5101 e STJ, AgRg no AREsp 467049/RJ) 4.
Não se constata vedação no edital à atribuição de pontos pela titulação de Doutor quando o candidato comprove preencher os requisitos para investidura no cargo com esse título, em substituição ao mestrado. 5.
Apelação desprovida.
O periculum in mora, por sua vez, é manifesto, pois o IFRR provavelmente deve adotar medidas para provimento da vaga pelo próximo candidato aprovado, além da própria iminência da data aprazada para realização de perícia médica e da posse. [...] Nenhuma modificação de fato ou de direito sobreveio desde a prolação da decisão supratranscrita, nem mesmo sendo apresentados argumentos em informações, os quais seriam merecedores de enfrentamento e, em tese, poderiam alterar a convicção jurídica desse juízo.
Dos autos extrai-se que a impetrante possui formação, no mínimo, equivalente à exigida pelo Edital nº 15/2019, porquanto o impetrante possui diploma de bacharel em Administração com ênfase em Comércio Exterior, o qual certamente engloba os conhecimentos da formação mínima exigida para o cargo, qual seja, Curso Superior em Comércio Exterior.
Ademais, destaco o fato de o impetrante ter sido aprovado em 1º lugar para o cargo de Professor de Ensino Básico, Técnico e Tecnológico – EBTT, na área de Comércio Exterior, fato que corrobora a capacidade técnica para o cargo.
Nessa esteira, entendo que houve excesso de formalismo por parte da impetrada no momento da análise documental, eis que todos os requisitos legais foram preenchidos, ao passo que deve ser mantida a nomeação da impetrante.
Assim, deve a segurança ser concedida, pautada no teor da decisão liminar, que fica integralmente incorporado a essa sentença.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, confirmo a tutela provisória e CONCEDO A SEGURANÇA para que se considere atendida pelo ora impetrante a qualificação mínima para investidura no cargo de Professor do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico - Área Comércio Exterior, sendo-lhe assegurada a posse e o exercício, caso atendidos os demais requisitos exigidos pelo edital do certame.
Custas isentas.
Sem honorários advocatícios sucumbenciais (art. 25 da Lei nº 12.016/2009 c/c enunciado 105 da súmula do STJ).
Duplo grau de jurisdição obrigatório (art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/09).
Interposta apelação, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Cumpridas as diligências necessárias, remetam-se os autos ao egrégio TRF da 1ª Região (art. 1.010, § 3º, CPC), com as homenagens de estilo.
Sem a interposição de recurso, remetam-se os autos ao TRF1 em razão do reexame necessário.
Transitada a sentença em julgado: a) certifique-se; b) intimem-se as partes para requerer o que entenderem cabível no prazo comum de 10 (dez) dias; c) apresentada petição de cumprimento de sentença, autos conclusos para decisão; d) nada sendo requerido, arquivem-se, independentemente de intimação.
Intimem-se.
Publique-se.
BOA VISTA/RR, data da assinatura eletrônica.
FELIPE BOUZADA FLORES VIANA Juiz Federal -
17/03/2021 17:38
Juntada de Certidão
-
17/03/2021 17:38
Expedição de Comunicação via sistema.
-
17/03/2021 17:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/03/2021 17:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/03/2021 17:38
Concedida a Segurança
-
11/03/2021 14:39
Conclusos para julgamento
-
03/03/2021 11:15
Juntada de parecer
-
01/03/2021 11:17
Expedição de Comunicação via sistema.
-
27/02/2021 19:43
Outras Decisões
-
27/02/2021 19:23
Conclusos para decisão
-
26/02/2021 03:59
Decorrido prazo de STEFANO MALESKI em 25/02/2021 23:59.
-
09/02/2021 02:59
Decorrido prazo de EXMA. SRA. REITORA DO IFRR em 08/02/2021 23:59.
-
03/02/2021 13:04
Juntada de petição intercorrente
-
28/01/2021 15:58
Juntada de petição intercorrente
-
28/01/2021 08:22
Juntada de petição intercorrente
-
25/01/2021 13:54
Mandado devolvido cumprido
-
25/01/2021 13:54
Juntada de diligência
-
22/01/2021 16:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/01/2021 16:21
Expedição de Mandado.
-
22/01/2021 13:31
Expedição de Comunicação via sistema.
-
22/01/2021 13:31
Expedição de Comunicação via sistema.
-
21/01/2021 19:44
Concedida a Medida Liminar
-
21/01/2021 13:19
Conclusos para decisão
-
21/01/2021 12:18
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Vara Federal Cível da SJRR
-
21/01/2021 12:18
Juntada de Informação de Prevenção
-
20/01/2021 11:38
Recebido pelo Distribuidor
-
20/01/2021 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2021
Ultima Atualização
18/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição intercorrente • Arquivo
Decisão • Arquivo
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