TRF1 - 0003700-98.2010.4.01.3902
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 34 - Des. Fed. Pablo Zuniga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0003700-98.2010.4.01.3902 PROCESSO REFERÊNCIA: 0003700-98.2010.4.01.3902 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO:AGROPECUARIA E INDUSTRIA DE MADEIRAS DUARTE LTDA - ME REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: SIDNEY CAMPOS GOMES - PA10087-A RELATOR(A):PABLO ZUNIGA DOURADO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0003700-98.2010.4.01.3902 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, Relator: Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA contra a sentença que, em mandado de segurança impetrado pela parte apelada, concedeu a segurança para "pronunciar a invalidade de todas as sanções contra ela impostas (Auto de infração no 460971-D, Termo de embargo no 604361-C), exonerando-a dos respectivos efeitos pertinentes, inclusive eventual inscrição da punição pecuniária em cadastros restritivos e no registro de dívida ativa, [...]." (ID 18590430 - fls. 215/218).
O juízo de origem entendeu "que se cumpre à Secretaria Estadual do Meio Ambiente do Pará a fiscalização em questão não cabendo dessa forma ao IBAMA, por exclusão, o poder de polícia invocado, vez que não se faz presente a prevalência do interesse federal, tal como disciplinado no art. 19, § 1 0, da Lei 4.771/65." Em suas razões (ID 18590430 - fls. 225/236 e ID 18590431 - fls. 01/20), o IBAMA alega, em síntese, que: a) o agente autuante é competente para exercer as atividades de fiscalização; b) a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios possuem competência para proteger o meio ambiente, combater a poluição em qualquer de suas formas e de preservar as florestas, a fauna e a flora. c) a Lei n° 9.605/98, em seu art. 70, §1°, diz que todos os funcionários integrantes do SISNAMA são competentes para lavrar autos de infração e instaurar processo administrativo ambiental; d) todo o procedimento adotado pela equipe de fiscalização desta Autarquia Ambiental, in casu, constituiu regular exercício do poder de polícia ambiental, cuia titularidade pertence a esta Autarquia, bem como estrito cumprimento das disposições legais acima, que prevêem a apreensão dos produtos e instrumentos da prática de infração ambiental. e) não há se falar em inconstitucionalidade/ilegalidade do referido Decreto Federal, e consequente anulação do ato administrativo presentemente questionado, tendo em vista que referido decreto regulamentador foi expedido nos limites impostos pela lei, prevendo a possibilidade da aplicação de sanções administrativas aos infratores das normas ambientais.
Nestes termos, requer o provimento do recurso.
Intimada, a parte apelada não apresentou contrarrazões (ID 18590432 - fl. 06).
O Ministério Público Federal opinou pelo provimento da apelação e da remessa necessária (ID 18590432 - fls. 12/21). É o relatório.
Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0003700-98.2010.4.01.3902 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, Relator: Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso.
A controvérsia dos autos é quanto a competência do IBAMA para lavrar auto de infração quando constatado o descumprimento de condicionante de licença ambiental concedida pelo órgão ambiental estadual.
Consta dos autos que a parte apelada/impetrante foi autuada por agente do IBAMA, no dia 26/05/2010, por “fazer funcionar indústria madeireira em desacordo com a licença obtida não cumprindo as condicionantes ambientais expressas nos itens 01, 03, 04 e 05." em razão do que foram lavrados autos de infração n° 460971/D e de embargo n° 04361/C.
Ademais, consta do Relatório de Fiscalização do IBAMA, principalmente, que havia resíduos lançados em áreas próximas a igarapés e floresta em claro descumprimento a licença ambiental concedida. -Da competência para fiscalização em matéria ambiental A Constituição Federal, visando concretizar a máxima proteção ao meio ambiente, conferiu competência material comum à União, aos Estados e ao Distrito Federal para proteção do ambiente, ao combate da poluição e à preservação das florestas, da fauna e da flora, a saber: Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: [...] VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas; VII - preservar as florestas, a fauna e a flora; Parágrafo único: Leis complementares fixarão normas para a cooperação entre a União e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar em âmbito nacional.
Ademais, a Lei Complementar n. 140/2011, ao fixar a atribuição de cada ente federado no licenciamento ambiental, manteve a competência comum, ratificando a atividade de fiscalização de todos eles, conforme dispõe o art. 17, § 3º: Art. 17.
Compete ao órgão responsável pelo licenciamento ou autorização, conforme o caso, de um empreendimento ou atividade, lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo para a apuração de infrações à legislação ambiental cometidas pelo empreendimento ou atividade licenciada ou autorizada. [...] § 3º O disposto no caput deste artigo não impede o exercício pelos entes federativos da atribuição comum de fiscalização da conformidade de empreendimentos e atividades efetiva ou potencialmente poluidores ou utilizadores de recursos naturais com a legislação ambiental em vigor, prevalecendo o auto de infração ambiental lavrado por órgão que detenha a atribuição de licenciamento ou autorização a que se refere o caput.
Nesse sentido, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal: ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CONSTRUÇÃO DE IMÓVEL EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE.
PROVA PERICIAL.
NÃO CABIMENTO.
DEFICIÊNCIA NA ARGUMENTAÇÃO.
SÚMULA 283/STF.
DEMONSTRAÇÃO DO ATO ILÍCITO.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
SÚMULA 7/STJ.
COMPETÊNCIA DO IBAMA.
PODER DE POLÍCIA. 1.
No caso dos autos, o recurso especial não impugnou fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido no tocante ao não cabimento da prova pericial.
Assim, impõe-se o obstáculo do enunciado da Súmula 283/STF. 2.
Para se deduzir de modo diverso do aresto recorrido quanto à existência de construção em área de preservação ambiental, seria necessário o revolvimento dos elementos fáticos-probatórios constantes dos autos, providência impossível pela via estreita do recurso especial, ante o óbice do enunciado da Súmula 7/STJ. 3. "O Superior Tribunal de Justiça, ao analisar a problemática relacionada à legitimidade de atuação do Ibama, consignou que, em se tratando de proteção ambiental, inexiste competência exclusiva de um ente da federação para promover medidas de salvaguarda, impondo-se um amplo aparato de fiscalização, independentemente do local onde a ameaça ou o dano estejam ocorrendo, do que decorre que a atividade fiscalizatória de condutas nocivas ao meio ambiente confere ao Ibama interesse jurídico suficiente para exercer seu poder-dever de polícia administrativa" (AREsp n. 1.423.613/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 15/9/2023). 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.016.034/RN, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 13/6/2024.). (Grifos nossos).
CIVIL.
AMBIENTAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL.
EXTRAÇÃO IRREGULAR DE MINÉRIO.
DEGRADAÇÃO DE ÁREA NO MUNICÍPIO DE OURO PRETO DO OESTE/RO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
ART. 225, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
OBRIGAÇÃO PROPTER REM.
COMPETÊNCIA COMUM AOS ENTES DA FEDERAÇÃO PARA FISCALIZAÇÃO DO MEIO AMBIENTE.
ART. 23, INCISOS VI E VII, DA CONSTITUIÇÃO.
LC 140/2011.
SENTENÇA MANTIDA. [...] 5.
A Constituição, visando concretizar a máxima proteção ao meio ambiente, conferiu, nos incisos VI e VII do seu art. 23, competência material comum à União, aos Estados e ao Distrito Federal para proteção do ambiente, ao combate da poluição e à preservação das florestas, da fauna e da flora.
A Lei Complementar n. 140/2011, ao fixar a atribuição de cada ente federado no licenciamento ambiental, manteve a competência comum, ratificando, em seu art. 17, § 3º, a atividade de fiscalização de todos eles.
Precedentes do STJ e deste Tribunal. 6.
Esclareça-se que os arts. 14, § 3º, e 15 da LC 140/2011 tratam de normas para atuação dos órgãos ambientais no licenciamento dos empreendimentos e das atividades potencialmente poluidoras, não incidindo sobre a repartição do poder de polícia ambiental, por isso não se confunde a atribuição para o licenciamento ambiental com a atribuição do IBAMA e outros órgãos federais para a fiscalização da conformidade de empreendimentos e atividades potencialmente poluidores ou utilizadores de recursos naturais com a legislação ambiental em vigor. 7.
Não procedem as alegações do apelante no sentido de que não teria havido irregularidade da sua parte, pois desde 2004 a Secretaria de Estado do Desenvolvimento Ambiental SEDAM, do Estado de Rondônia, tinha ciência da extração de argila, pelos réus, sem a devida autorização, causando danos ao meio ambiente local, tendo em vista a ausência de documentos relacionados ao DNPM Departamento Nacional de Produção Mineral, à época a autarquia federal responsável pela fiscalização da extração de recursos minerais. 8.
Como assentado na sentença, em que pese terem os réus apresentado o PCA Plano de Controle Ambiental, observa-se que desde o primeiro requerimento, apresentado em 14/06/2004, havia pendências para regularização da situação, que foram novamente detectadas em um segundo requerimento, realizado em janeiro de 2008, tendo a SEDAM permitido aos réus a extração de argila, por muitos anos, sem a apresentação da Licença Ambiental de Propriedade Rural (LAPR), prevista no art. 1º da Portaria MMA n. 94/2002. 9.
Prevalece na jurisprudência o entendimento de que não cabe a condenação em honorários advocatícios do requerido em ação civil pública, quando inexistente má-fé, assim como ocorre com a parte autora, por força da norma contida no art. 18 da Lei n. 7.345/1985 (REsp n. 1.986.814/PR, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 04/10/2022, DJe de 18/10/2022). 10.
Apelação desprovida. (AC 0003682-52.2016.4.01.4101, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 01/02/2024). (Grifos nossos).
Ou seja, não se pode confundir a atribuição para o licenciamento ambiental com a atribuição dos órgãos ambientais federais (como o IBAMA e o ICMBio, por exemplo) para a fiscalização da conformidade de empreendimentos e atividades potencialmente poluidores ou utilizadores de recursos naturais com a legislação ambiental em vigor.
Ou seja, a atribuição para fiscalização em matéria ambiental é comum a todos os entes, conforme expressamente previsto no art. 23 da Constituição e na Lei Complementar n. 140/2011.
Sendo assim, consoante entendimento firmado pela jurisprudência, a fiscalização do meio ambiente pode ser exercitada por qualquer um dos entes da federação que a detém, independentemente do domínio da área degradada ou da atribuição para o licenciamento ambiental.
Por fim, no caso em análise, não vislumbro qualquer ilegalidade nos atos administrativos (Auto de Infração e Termo de Embargo) lavrados pelo IBAMA; sendo a autuação do IBAMA válida e legítima.
Ante o exposto, conheço e dou provimento à apelação e à remessa necessária para denegar a segurança.
Honorários advocatícios incabíveis na espécie (art. 25 da Lei 12.016/2009). É o voto.
Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0003700-98.2010.4.01.3902 ASSISTENTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA ASSISTENTE: AGROPECUARIA E INDUSTRIA DE MADEIRAS DUARTE LTDA - ME Advogado do(a) ASSISTENTE: SIDNEY CAMPOS GOMES - PA10087-A EMENTA APELAÇÃO.
REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
AMBIENTAL.
ADMINISTRATIVO.
ANULAÇÃO DE AUTO DE INFRAÇÃO.
PODER DE POLÍCIA AMBIENTAL.
COMPETÊNCIA COMUM AOS ENTES DA FEDERAÇÃO PARA FISCALIZAÇÃO DO MEIO AMBIENTE.
ART. 23, INCISOS VI E VII, DA CONSTITUIÇÃO.
DESCUMPRIMENTO DE CONDICIONANTE DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL.
VALIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO PELO IBAMA.
RECURSOS PROVIDOS. 1.
A controvérsia dos autos é quanto à competência do IBAMA para lavrar auto de infração quando constatado o descumprimento de condicionante de licença ambiental concedida pelo órgão ambiental estadual. 2.
Cabe ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA, autarquia federal, exercer o poder de polícia ambiental, conforme art. 2º, inciso I, da Lei n. 7.735/89. 3.
A Constituição, visando concretizar a máxima proteção ao meio ambiente, conferiu, nos incisos VI e VII do seu art. 23, competência material comum à União, aos Estados e ao Distrito Federal para proteção do ambiente, ao combate da poluição e à preservação das florestas, da fauna e da flora. 4. "O Superior Tribunal de Justiça, ao analisar a problemática relacionada à legitimidade de atuação do Ibama, consignou que, em se tratando de proteção ambiental, inexiste competência exclusiva de um ente da federação para promover medidas de salvaguarda, impondo-se um amplo aparato de fiscalização, independentemente do local onde a ameaça ou o dano estejam ocorrendo, do que decorre que a atividade fiscalizatória de condutas nocivas ao meio ambiente confere ao Ibama interesse jurídico suficiente para exercer seu poder-dever de polícia administrativa" (AREsp n. 1.423.613/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 15/9/2023). 5.
No caso, consta do Relatório de Fiscalização do IBAMA, principalmente, que havia resíduos lançados em áreas próximas a igarapés e floresta em claro descumprimento a licença ambiental concedida.
Portanto, não vislumbro qualquer ilegalidade nos atos administrativos (Auto de Infração e Termo de Embargo) lavrados pelo IBAMA; sendo a autuação do IBAMA válida e legítima. 6.
Apelação e remessa necessária providas para denegar a segurança. 7.
Honorários advocatícios incabíveis na espécie (art. 25 da Lei 12.016/2009).
ACÓRDÃO Decide a Décima Primeira Turma do TRF da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator -
04/02/2020 18:19
Conclusos para decisão
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15/07/2019 12:30
Juntada de Petição intercorrente
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09/07/2019 12:45
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2019 12:45
PROCESSO MIGRADO PARA O PJE
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27/05/2019 11:57
MIGRAÃÃO PARA O PJE ORDENADA
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06/05/2015 11:14
IDENTIFICACAO DE ACERVO
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29/05/2014 10:33
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JIRAIR MEGUERIAN
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28/05/2014 15:13
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JIRAIR MEGUERIAN
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28/05/2014 14:57
DOCUMENTO JUNTADO - AR REFERENTE AO OFÃCIO N. 014/2014
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14/05/2014 15:14
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEXTA TURMA
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14/05/2014 13:43
PROCESSO REMETIDO - PARA SEXTA TURMA DESPACHO
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02/05/2014 11:26
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JIRAIR MEGUERIAN
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30/04/2014 15:43
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JIRAIR MEGUERIAN
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29/04/2014 16:49
PETIÃÃO JUNTADA - nr. 3342088 OFICIO
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29/04/2014 16:40
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEXTA TURMA
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29/04/2014 14:20
PROCESSO REMETIDO - PARA SEXTA TURMA
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23/04/2014 14:39
PROCESSO REQUISITADO - DO GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN PARA JUNTADA DE PETIÃÃO.
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17/08/2012 09:56
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. JIRAIR MEGUERIAN
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16/08/2012 15:26
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. JIRAIR MEGUERIAN
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16/08/2012 15:15
PETIÃÃO JUNTADA - nr. 2901773 PARECER (DO MPF)
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16/08/2012 15:09
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) SEXTA TURMA
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03/07/2012 18:41
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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03/07/2012 18:38
DISTRIBUIÃÃO POR DEPENDÃNCIA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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