TRF1 - 1003104-57.2025.4.01.4101
1ª instância - 1ª Ji-Parana
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ji-Paraná-RO 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ji-Paraná-RO PROCESSO: 1003104-57.2025.4.01.4101 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: LUCIANO FARIAS RIBEIRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: NEIRELENE DA SILVA AZEVEDO - RO6119 e MARCIO ANTONIO PEREIRA - RO1615 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por LUCIANO FARIAS RIBEIRO contra ato da UNIÃO, do COORDENADOR DA PERÍCIA MÉDICA FEDERAL e do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando o deferimento de medida liminar que determine aos Impetrados que procedam à antecipação da realização da perícia médica para fins de análise do requerimento do benefício previdenciário.
Sustenta, em síntese, que formulou pedido administrativo em 03/03/2025 e a perícia médica foi marcada para a data de 11/09/2025.
Requereu a concessão de gratuidade da justiça.
Inicial instruída com procuração e documentos. É, em síntese, o relatório.
DECIDO.
Legitimidade passiva do agente do INSS A Medida Provisória n. 1.058/2021, convertida na Lei n. 14.261/2021, em seu art. 10, redistribuiu os cargos de Perito Médico Federal, de Perito Médico da Previdência Social e de Supervisor Médico Pericial para o quadro de pessoal do Ministério do Trabalho e Previdência, órgão da UNIÃO, de modo que o INSS não tem mais ingerência quanto ao agendamento e realização de perícias.
E não obstante este Juízo ter admitido o litisconsórcio passivo entre os agentes da UNIÃO e do INSS em feitos em que não estava claro a quem deveria ser atribuída a demora no processamento de requerimentos de benefícios previdenciários, no presente caso resta claro que a demora é unicamente atribuível à UNIÃO, já que o sistema disponibilizado por ela ao INSS só permitiu o agendamento para prazo muito distante do requerimento.
Assim, não tendo sequer iniciado o prazo para apreciação do requerimento pelo INSS, o que se dá apenas ao fim da instrução, com realização da perícia médica, conforme assentado em acordo no RE 1.171.152/SC, deve o feito ser parcialmente extinto sem resolução do mérito em relação à autoridade vinculada ao INSS, por ausência de legitimidade passiva.
Liminar O remédio constitucional do mandado de segurança destina-se a proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público (CF, art. 5º, LXIX).
Nesse tipo de ação, para a concessão de liminar, é necessário o atendimento dos pressupostos da relevância do fundamento do pedido (fumus boni juris) e o do risco da ineficácia da medida, se concedida ao final (periculum in mora), conforme previsto no art. 7º, III, da Lei 12.016/2009.
Sabe-se que o INSS tem reiteradamente extrapolado os prazos previstos no art. 49 da Lei 9.784/99 e no Termo de Acordo homologado pelo STF no RE 1.171.152/SC (Tema 1066 da Repercussão Geral), abrindo a possibilidade de o Poder Judiciário (i) estabelecer prazo para o Instituto Nacional do Seguro Social realizar perícia médica nos segurados da Previdência Social e (ii) determinar a implantação do benefício previdenciário postulado, caso o exame não ocorra no prazo.
Este juízo já concedeu inúmeras liminares de antecipação de perícia e fixação de prazos para encerramento de instrução administrativa e para decisão definitiva a serem cumpridos pelo INSS, inclusive por meio de medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias (art. 319, IV, do CPC), com vistas a assegurar a razoável duração do processo em âmbito administrativo (art. 5º, LXXVIII, CRFB/88).
Todavia, diante da profusão de demandas semelhantes, a continuidade dessa linha de atuação parece trazer mais prejuízos que benefícios, não só à autarquia previdenciária mas aos segurados em geral, em um exame mais amplo e aprofundado da questão, a qual possui contornos coletivos e estruturais que não podem ser olvidados.
Não se trata aqui de negar normatividade ou aplicação ao princípio constitucional de acesso à justiça (art. 5º, XXXV, CRFB/88), mas de interpretá-lo à luz da situação concreta de grave crise institucional vivenciada pelo INSS e da consequente sobrecarga do Poder Judiciário, especialmente da Justiça Federal.
Nesse sentido, cumpre observar que a pretendida decisão individual privilegia a parte demandante em detrimento de todos aqueles que, muitas vezes por desconhecimento ou dificuldades várias, não judicializaram seus pleitos e acabam tendo que aguardar ainda mais tempo a chegada da sua vez na vagarosa fila administrativa.
Por conseguinte, eventual tentativa de organização administrativa de atendimento, a nível cronológico ou de maior ou menor vulnerabilidade, é natimorta, na medida em que sofre contínuas interferências de priorização decorrente de decisões judiciais pontuais e impositivas de prazo.
Assim, outro princípio constitucional de elevada envergadura é reiteradamente violado, o da isonomia (art. 5º, I, CRFB/88), haja vista que segurados na mesma situação de vulnerabilidade econômica/social são tratados de forma absolutamente distinta, em muitos casos com tratamento privilegiado a segurados menos necessitados.
De fato, não é razoável conceder a determinado segurado, mais instruído e/ou com mais condições de acesso ao Judiciário, o direito de ver antecipada sua perícia ou o julgamento de seu requerimento administrativo, em preterição àqueles segurados que já esperam longamente o pronunciamento do INSS.
O Poder Judiciário termina por fracassar na sua função primordial de garantir a paz social.
Pensando nisso, a solução mais adequada neste momento, é indeferir o pedido liminar, sem prejuízo de que a parte demandante ajuíze a respectiva ação previdenciária, presente o interesse processual, diante da inércia administrativa devidamente comprovada, com esteio nos prazos máximos fixados no supracitado Termo de Acordo (Tema 1066 da Repercussão Geral).
Isso porque a inércia na conclusão do procedimento administrativo já configura, por si só, o interesse de agir para fins de propositura de demanda judicial previdenciária/assistencial, consoante afirmado pelo STF no RE 631.240/MG, in verbis: “Eventual lesão a direito decorrerá, por exemplo, [...] da excessiva demora em sua apreciação (isto é, quando excedido o prazo de 45 dias previsto no art. 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/1991)”.
Por fim, não há falar em prejuízo à parte impetrante, porquanto poderá ver garantido seu alegado direito mediante postulação judicial própria, cujo eventual acolhimento não implicará preterição de análise de procedimentos administrativos mais antigos.
Ante o exposto: a) INDEFIRO PARCIALMENTE a inicial e EXTINGO o feito, sem resolução do mérito, em face do INSS, nos termos dos artigos 330, II, 485, VI e 354, parágrafo único do CPC; b) INDEFIRO o pedido liminar formulado em face dos demais impetrados.
CONCEDO à parte impetrante os benefícios da gratuidade da justiça, já que ausentes elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais.
EXCLUA-SE o INSS do polo passivo no PJe.
INTIME-SE a parte impetrante do teor da presente decisão.
NOTIFIQUE-SE a autoridade coatora, para que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações.
DÊ-SE ciência ao órgão da representação judicial da pessoa jurídica interessada, para que, querendo, ingresse no feito.
Apresentadas as informações ou decorrido o prazo para tal, INTIME-SE o Ministério Público Federal para oferta de parecer no prazo de 10 (dez) dias.
Tudo feito, façam-se os autos conclusos para sentença.
Decisão registrada por ocasião da assinatura eletrônica.
Publique-se.
Intimem-se.
Ji-Paraná/RO, data da assinatura eletrônica.
JUIZ FEDERAL -
23/05/2025 19:07
Recebido pelo Distribuidor
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23/05/2025 19:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/05/2025 19:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Decisão • Arquivo
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