TRF1 - 1016857-84.2024.4.01.3400
1ª instância - 26ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 26ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1016857-84.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: SONIA FLOSINA PIRES FIGUEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEONARDO JUK FERREIRA CRUZ - DF58297 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Passo a decidir.
Pretende a parte autora a conversão do benefício por incapacidade temporária em benefício por incapacidade permanente.
São requisitos para a concessão de benefício por incapacidade: a) para o benefício de incapacidade temporária, deve o beneficiário apresentar incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 dias e, para o benefício de incapacidade permanente, incapacidade total e permanente para o trabalho; b) qualidade de segurado; c) carência de 12 contribuições, se for o caso (arts. 42 e 59 da Lei nº 8.213/1991).
Incapacidade total e temporária No caso presente, o laudo médico aponta que a parte autora apresenta incapacidade laborativa total, temporária e omniprofissional, com data de início da incapacidade em 23/03/2023.
Cito, a propósito, a conclusão pericial: Qualidade de segurada e carência Em relação à qualidade de segurada e à carência, extrai-se do CNIS que a autora percebeu benefício por incapacidade até 04/07/2023.
Portanto, os requisitos são incontroversos.
Esse também foi o entendimento do INSS, que ofereceu proposta de acordo, recusada pela autora.
Data de início do Benefício (DIB) e Data de cessação do benefício (DCB) Quanto à data de início do benefício (DIB), anoto que a data de entrada do requerimento administrativo (DER) é 07/07/2023 (ID 2087151658).
Logo, a DIB deve ser fixada em 07/07/2023.
Por outro lado, a DCB deve ser fixada em 06/12/2025, data do fim da incapacidade, conforme o perito do Juízo.
No mais, reputo pertinente a reiteração da antecipação de tutela.
Subsiste, de um lado, prova inequívoca quanto ao direito da parte autora.
Verifica-se, de igual modo, fundado receio de dano irreparável, ante a própria natureza do benefício postulado e de seu manifesto caráter alimentar.
Tais as razões, confirmo a decisão que antecipou os efeitos da tutela e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na peça prefacial (art. 487, I do CPC), para condenar o réu no pagamento à autora do benefício por incapacidade temporária, correspondente ao período de 07/07/2023 a 06/12/2025.
Os valores atrasados, deduzidos os valores pagos administrativamente ou por decisão liminar, limitados ao teto dos Juizados e observada a prescrição quinquenal, deverão ser corrigidos conforme critérios fixados no Manual de Cálculos da Justiça Federal até 08/12/2021 e pela SELIC a partir de 09/12/2021 (data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021).
A implantação do benefício, caso não esteja ativo, deve ser promovida em 30 dias, porquanto a parte autora demonstra os requisitos necessários à antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, quais sejam, a prova inequívoca do direito afirmado em juízo e o perigo da demora decorrente da própria natureza alimentar do benefício previdenciário em questão.
Fica arbitrada a multa de R$500,00 (quinhentos reais) por dia, em caso de descumprimento, a partir do 31º dia útil, independentemente de nova intimação.
Intimem-se.
Sem custas e honorários (art. 55 da Lei 9099/95, c/c art. 1° da Lei 10.259/2001).
Interposto recurso, intime-se a parte adversa para oferecer contrarrazões, no prazo de 10 dias, após o que os autos deverão ser remetidos à Turma Recursal.
Intimem-se.
Brasília, data da assinatura eletrônica. -
15/03/2024 15:47
Recebido pelo Distribuidor
-
15/03/2024 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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