TRF1 - 1022176-17.2025.4.01.3200
1ª instância - 3ª Manaus
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 3ª Vara Federal Cível da SJAM PROCESSO: 1022176-17.2025.4.01.3200 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: IGOR ALCANTARA DANTAS SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: EGBERTO WANDERLEY CORREA FRAZAO - AM4647 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Defiro os benefícios da justiça gratuita, nos termos da legislação vigente.
Tendo em vista que se trata de requerimento de benefício por incapacidade, diante dos termos da Recomendação Conjunta CNJ/AGU/MTPS n. 01/2015, editada em 15/12/2015, que orienta a realização de prova pericial médica antes da citação, deixo de determinar, por ora, a citação do INSS para determinar a realização de perícia na parte demandante.
Em se tratando de benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência, faz-se necessária a realização de perícia médica e biopsicossocial, a serem realizadas segundo os termos da Lei n. 8.742/1993 (art. 20, § 6º).
Dessa feita, por ser a parte demandante beneficiária da justiça gratuita, nomeio como perito do Juízo médico e assistente social, cadastrados no AJG, que deverão ser indicados pela Secretaria, mediante certidão nos autos.
Considerando a natureza do exame em referência, arbitro os honorários periciais no triplo do valor máximo estabelecido na Tabela II – “honorários periciais na Justiça Federal Comum” – outras áreas, nos termos do § 1º do art. 28 da Resolução n. 305/2014 – CJF, o qual foi incluído pela Resolução n. 575, de 22 de agosto de 2019.
Intimem-se as partes para indicação de assistente técnico e a formulação de quesitos, caso ainda não formulados, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 465, § 1º, do CPC/2015.
Os assistentes técnicos oferecerão, querendo, seus pareceres, no prazo comum de 15 (quinze) dias, após intimadas as partes da apresentação do laudo, conforme art. 477, § 1º, do CPC/2015.
Após, intimem-se os peritos eleitos, por intermédio de correio eletrônico, para manifestarem seu aceite quanto à realização da perícia ora ordenada, ficando ciente, desde logo, que os honorários serão pagos imediatamente após o término do prazo para que as partes se manifestem sobre o laudo, ou, havendo pedido de complementação ou esclarecimento, logo depois de sua satisfatória realização.
Em caso de aceite, os autos já estarão à disposição para início dos trabalhos periciais e entrega do laudo no prazo de 30 (trinta) dias, dando-se ciência às partes do início da produção da prova.
Diligencie a Secretaria, diretamente com os peritos, a data para a realização da perícia e intime-se a parte autora para comparecer ao local indicado pelo perito médico, munida de todos os documentos que detenha acerca da doença que alega possuir, bem como intimem-se as partes do início dos trabalhos periciais.
Com a juntada do laudo pericial, cite-se o INSS e intimem-se as partes para eventuais impugnações e/ou razões finais, providenciando a Secretaria a solicitação de pagamento dos honorários periciais.
Em seguida, nada mais havendo, retornem os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Cite-se.
Manaus, data da assinatura eletrônica.
Juiz RICARDO A.
CAMPOLINA DE SALES -
22/05/2025 15:46
Recebido pelo Distribuidor
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22/05/2025 15:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/05/2025 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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