TRF1 - 1005091-68.2023.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 32 - Des. Fed. Newton Ramos
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Polo Ativo
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29/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1005091-68.2023.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1005091-68.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES- ANTT POLO PASSIVO:REALSUL TRANSPORTES E TURISMO LTDA - EPP REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MARCELO BORGES FERNANDES - DF16912-A RELATOR(A):NEWTON PEREIRA RAMOS NETO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1005091-68.2023.4.01.3400 APELANTE: AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES- ANTT APELADO: REALSUL TRANSPORTES E TURISMO LTDA - EPP Advogado do(a) APELADO: MARCELO BORGES FERNANDES - DF16912-A RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS (Relator): Trata-se de recurso de apelação interposto pela AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES (ANTT) contra sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil (CPC), mas condenou a autarquia ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 2.000,00.
Em síntese, a parte apelante alega que, tendo havido reconhecimento jurídico do pedido com o consequente cancelamento do ato administrativo impugnado, a condenação em honorários deve observar a norma específica do art. 90, § 4º, do CPC.
Sustenta que, preenchidos os requisitos legais – reconhecimento da procedência do pedido e cumprimento integral da obrigação –, a verba honorária deve ser reduzida pela metade, conforme expressa previsão legal.
Aduz, ainda, que a sentença não fundamentou adequadamente a fixação integral dos honorários, razão pela qual requer, também para fins de prequestionamento, manifestação expressa sobre os dispositivos legais citados, em especial o art. 90, §4º, do CPC.
Apresentadas contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença.
Parecer do MPF pela desnecessidade de sua intervenção nestes autos. É o relatório.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1005091-68.2023.4.01.3400 APELANTE: AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES- ANTT APELADO: REALSUL TRANSPORTES E TURISMO LTDA - EPP Advogado do(a) APELADO: MARCELO BORGES FERNANDES - DF16912-A VOTO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS (Relator): A controvérsia cinge-se à determinar se, diante do reconhecimento da procedência do pedido pela ré e do cumprimento integral da obrigação, é cabível a redução da verba honorária nos termos do art. 90, § 4º, do CPC.
Nos termos do art. 90, § 4º, do CPC, se o réu reconhecer a procedência do pedido e, simultaneamente, cumprir integralmente a prestação reconhecida, os honorários serão reduzidos pela metade.
No presente caso, verifica-se que a ANTT, após o deferimento da tutela de urgência, procedeu ao cancelamento do auto de infração e manifestou expressamente sua concordância com a extinção do feito, inclusive destacando a ausência de oposição quanto à devolução dos valores depositados judicialmente.
A autora, por sua vez, aquiesceu com a perda superveniente do objeto e requereu o levantamento da quantia depositada.
Diante desse contexto, impõe-se reconhecer que a conduta da ANTT configura inequívoco reconhecimento da procedência do pedido, acompanhado do cumprimento da obrigação, requisitos cumulativos exigidos para a incidência do § 4º do art. 90 do CPC.
Com efeito, a despeito da incidência do princípio da causalidade — corretamente invocado pelo juízo de origem para imputar à ré os encargos processuais —, a norma processual confere tratamento específico a hipóteses em que o réu, após o ajuizamento da ação, adota conduta colaborativa e eficaz para a resolução do conflito.
Portanto, embora a autarquia tenha sido a causadora da lide, o seu reconhecimento tempestivo da pretensão autoral e a adoção de providência satisfativa autorizam a redução dos honorários pela metade, conforme comando expresso da lei.
Não se trata, nesse ponto, de excluir os ônus de sucumbência, mas de modulá-los em face do comportamento processual adotado.
Com tais razões, voto por dar provimento à apelação para reformar a sentença exclusivamente quanto à verba honorária, reduzindo-a pela metade para o montante de R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 90, §4º, do CPC, permanecendo inalterados os demais termos da decisão.
Honorários recursais incabíveis.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1005091-68.2023.4.01.3400 APELANTE: AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES- ANTT APELADO: REALSUL TRANSPORTES E TURISMO LTDA - EPP Advogado do(a) APELADO: MARCELO BORGES FERNANDES - DF16912-A EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO PELO RÉU.
REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso de apelação interposto contra sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, fixando os honorários advocatícios em favor da parte autora no valor de R$ 2.000,00.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia consiste em determinar se, diante do reconhecimento da procedência do pedido pela ré e do cumprimento integral da obrigação, é cabível a redução da verba honorária nos termos do art. 90, § 4º, do CPC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O art. 90, § 4º, do CPC estabelece a possibilidade de redução pela metade dos honorários advocatícios quando o réu reconhece a procedência do pedido e cumpre integralmente a obrigação. 4.
No caso, a ANTT procedeu ao cancelamento do auto de infração após o deferimento da tutela de urgência e manifestou anuência com a extinção do feito, sem resistência quanto à devolução dos valores depositados.
A conduta processual da autarquia configurou o reconhecimento do pedido e o cumprimento da obrigação. 5.
Ainda que o princípio da causalidade fundamente a imputação dos ônus sucumbenciais à ré, o art. 90, § 4º, do CPC prevê exceção específica quando o réu adota postura colaborativa para a resolução do litígio, como ocorreu no caso.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso provido para reformar parcialmente a sentença e reduzir os honorários advocatícios para o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 90, § 4º, do CPC.
Tese de julgamento: "1. 1.
A incidência do art. 90, § 4º, do CPC exige o reconhecimento da procedência do pedido pelo réu, cumulativamente ao cumprimento integral da obrigação. 2.
A conduta processual colaborativa do réu, após o ajuizamento da ação, autoriza a redução da verba honorária pela metade, ainda que seja responsável pela instauração do litígio." Legislação relevante citada: CPC, art. 90, § 4º; CPC, art. 485, VI.
Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência fornecida.
ACÓRDÃO Decide a 11ª Turma, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator -
18/04/2024 13:56
Recebidos os autos
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18/04/2024 13:56
Recebido pelo Distribuidor
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18/04/2024 13:56
Juntada de Certidão
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18/04/2024 13:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA TIPO C • Arquivo
SENTENÇA TIPO C • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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