TRF1 - 0057868-82.2011.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 13 - Des. Fed. Eduardo Martins
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0057868-82.2011.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0057868-82.2011.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: ANTONIO NUNES DE CASTRO JUNIOR e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JOSE CARLOS REZENDE - MT9146/O e FERNANDA TAVARES CALAZANS - MT11802-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA RELATOR(A):SHAMYL CIPRIANO PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0057868-82.2011.4.01.0000 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL EM AUXÍLIO SHAMYL CIPRIANO - Relator: Trata-se de agravo de instrumento interposto por ANTONIO NUNES DE CASTRO JUNIOR e OUTROS (5) contra decisão proferida em 01/09/2011 (ID 59445207) pelo Juízo 2ª Vara da Seção Judiciária de Mato Grosso que, nos autos da ação pelo rito ordinário n° 0016065-86.2011.4.01.3600 proposta em face do INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA – INCRA e da FUNDAÇÃO CULTURAL PALMARES, indeferiu pedido de antecipação de tutela por não ter vislumbrado a urgência da medida.
Os agravantes (ID 59445205), em síntese, afirmaram que a decisão merece reforma para que seja deferida a antecipação de tutela a fim de que o INCRA se abstenha de promover qualquer procedimento ou expedição de títulos ou outros documentos com vistas a reconhecer a área de suas terras como área de remanescentes de quilombo até o deslinde do feito.
Foi indeferido o pedido liminar (ID 59445218).
Apesar de instado, o INCRA não apresentou contraminuta (ID 59445222).
Ausente interesse público indisponível, individual ou coletivo, de modo a justificar a intervenção do Parquet sobre o mérito da causa, não foram os autos remetidos ao MPF. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0057868-82.2011.4.01.0000 VOTO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL EM AUXÍLIO SHAMYL CIPRIANO - Relator: Inicialmente, consigne-se que, in casu, concorrem os pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade recursal, porquanto o recurso é adequado, tempestivo, interposto por profissional habilitado, a parte ostenta interesse recursal e houve recolhimento do preparo.
O Juízo a quo, por meio de decisão proferida em 01/09/2011 nos autos de origem, negou o pedido de antecipação de tutela por não ter reconhecido a presença do periculum in mora uma vez que “os autores não apontaram nenhum fato concreto que possa ter causado ou estar causando prejuízo aos mesmos.” Quanto a isso, há de se destacar que o Código de Processo Civil de 1973, vigente à época, estabelecia em seu art. 273 que “O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e (I) haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.” Deve-se frisar, ainda, que o agravo de instrumento não se presta a servir de via oblíqua para avanço na discussão meritória do feito, dado não comportar açodada antecipação de juízo meritório sobre questões que são objeto de cognição exauriente em instrução processual em curso, não se devendo confundir a possibilidade legal de antecipação de tutela, diante da presença dos requisitos legais autorizadores, com o julgamento das questões de fundo em si.
No caso em apreço, a parte agravante não logrou demonstrar a presença dos requisitos autorizadores do deferimento liminar pretendido.
Ao contrário disso, os elementos dos autos de origem, segundo se nota dos fundamentos da decisão agravada e das cópias de peças formadoras dos presentes autos, mostraram-se insuficientes para, em sede de cognição sumária, permitir a constatação da verossimilhança das alegações iniciais acerca da ilegalidade dos atos praticados pelo INCRA ou da nulidade dos laudos antropológicos emitidos, em especial em razão da necessidade de avanço da instrução processual para a produção de prova técnica dada a complexidade da matéria fundiária suscitada quanto à questão quilombola.
De igual modo, não foi possível constatar o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação uma vez que não restou evidenciada a iminência de qualquer ato apto a malferir a posse ou a propriedade dos agravantes, o que, a rigor, justifica a manutenção da decisão.
Nesse sentido os precedentes desta E.
Corte em casos análogos, nos quais, à míngua de elementos aptos a convencer em sentido contrário, deve-se prestigiar a decisão provisória de origem em consonância com os elementos dos autos: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA PROPOSTA PARA REVISÃO DE DÍVIDAS TRIBUTÁRIAS INCLUÍDAS EM PROGRAMA DE PARCELAMENTO.
ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 273 DO CPC.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. 1.
O agravante não esclarece quais seriam os supostos valores inexigíveis incluídos no acordo, limitando-se a requerer a suspensão dos recolhimentos e retenções até apuração da quantia efetivamente devida. 2.
A antecipação dos efeitos da tutela somente pode ser deferida quando presentes os requisitos previstos no art. 273 do CPC, que exige prova inequívoca e verossimilhança das alegações, concomitantemente com o receio de dano, abuso do direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu.
Logo, ausente qualquer desses requisitos, inviável a antecipação dos efeitos da tutela.
Precedentes. 3.
Estando a decisão agravada em sintonia com o entendimento jurisprudencial sobre a questão, não merece acolhida a pretensão do agravante. 4.
Agravo de instrumento não provido. (AG 0045221-60.2008.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, TRF1 - OITAVA TURMA, e-DJF1 15/01/2016 PAG.) Assim, não se verificando discrepância da decisão recorrida frente a esses fundamentos, impõe-se sua manutenção.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. É como voto.
Juiz Federal em Auxílio SHAMYL CIPRIANO Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0057868-82.2011.4.01.0000 Processo de origem: 0057868-82.2011.4.01.0000 AGRAVANTE: MARILDA DE CASTRO COSTA, JOSE GONCALO DA COSTA, ELIANA APARECIDA DE CASTRO, ANTONIO NUNES DE CASTRO JUNIOR, SEBASTIAO JOSE DE CAMPOS, NAIR GONCALVES MORAIS AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ANULATÓRIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
VEROSSIMILHANÇA DA ALEGAÇÃO.
DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO.
ART. 273 DO CPC/1973.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
O Código de Processo Civil de 1973, vigente à época, estabelecia em seu art. 273 que “O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e (I) haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.” 2.
O agravo de instrumento não se presta a servir de via oblíqua para avanço na discussão meritória do feito, dado não comportar açodada antecipação de juízo meritório sobre questões que são objeto de cognição exauriente em instrução processual em curso, não se devendo confundir a possibilidade legal de antecipação de tutela, diante da presença dos requisitos legais autorizadores, com o julgamento das questões de fundo em si. 3.
No caso em apreço, a parte agravante não logrou demonstrar a presença dos requisitos autorizadores do deferimento liminar pretendido.
Ao contrário disso, os elementos dos autos de origem, segundo se nota dos fundamentos da decisão agravada e das cópias de peças formadoras dos presentes autos, mostraram-se insuficientes para, em sede de cognição sumária, permitir a constatação da verossimilhança das alegações iniciais acerca da ilegalidade dos atos praticados pelo INCRA ou da nulidade dos laudos antropológicos emitidos, em especial em razão da necessidade de avanço da instrução processual para a produção de prova técnica dada a complexidade da matéria fundiária suscitada quanto à questão quilombola. 4.
Não foi possível constatar o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação uma vez que não restou evidenciada a iminência de qualquer ato apto a malferir a posse ou a propriedade dos agravantes, o que, a rigor, justifica a manutenção da decisão.
Precedentes. 5.
Agravo de instrumento a que se nega provimento.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas.
Juiz Federal em Auxílio SHAMYL CIPRIANO Relator -
02/09/2020 07:03
Decorrido prazo de ELIANA APARECIDA DE CASTRO em 01/09/2020 23:59:59.
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02/09/2020 07:03
Decorrido prazo de ANTONIO NUNES DE CASTRO JUNIOR em 01/09/2020 23:59:59.
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02/09/2020 07:03
Decorrido prazo de MARILDA DE CASTRO COSTA em 01/09/2020 23:59:59.
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02/09/2020 07:03
Decorrido prazo de JOSE GONCALO DA COSTA em 01/09/2020 23:59:59.
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02/09/2020 07:03
Decorrido prazo de NAIR GONCALVES MORAIS em 01/09/2020 23:59:59.
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02/09/2020 07:03
Decorrido prazo de SEBASTIAO JOSE DE CAMPOS em 01/09/2020 23:59:59.
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13/07/2020 22:19
Juntada de Petição intercorrente
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09/07/2020 02:00
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2020 17:05
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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15/01/2013 09:33
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
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15/01/2013 09:32
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. SOUZA PRUDENTE - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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15/01/2013 09:31
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. SOUZA PRUDENTE
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19/11/2012 10:35
MANDADO DE INTIMACAO JUNTADO - PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL - N.1013/2012
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22/10/2012 08:21
MANDADO DE INTIMACAO EXPEDIDO - N. 1013/2012 - PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO
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05/10/2012 09:00
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - . (INTERLOCUTÓRIO)
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03/10/2012 13:00
Despacho AGUARDANDO PUBLICAÇÃO - . (INTERLOCUTÓRIO)
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27/09/2012 15:33
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA
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27/09/2012 15:32
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA
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17/02/2012 16:01
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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17/02/2012 16:00
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. SOUZA PRUDENTE - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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17/02/2012 15:59
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. SOUZA PRUDENTE
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14/02/2012 16:23
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
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24/01/2012 19:34
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL RICARDO MACHADO RABELO
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14/10/2011 09:37
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
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14/10/2011 09:36
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. FAGUNDES DE DEUS - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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14/10/2011 09:35
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. FAGUNDES DE DEUS
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13/10/2011 18:07
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL FAGUNDES DE DEUS
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2011
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
FORMAL DE PARTILHA • Arquivo
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