TRF1 - 1105691-63.2024.4.01.3400
1ª instância - 23ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2025 16:11
Arquivado Definitivamente
-
23/06/2025 15:07
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
19/06/2025 08:53
Decorrido prazo de ANA MARIA CORDEIRO DE SOUSA NASCIMENTO em 12/06/2025 23:59.
-
15/06/2025 00:21
Publicado Sentença Tipo A em 28/05/2025.
-
15/06/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2025
-
12/06/2025 00:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 11/06/2025 23:59.
-
27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO: 1105691-63.2024.4.01.3400 AUTOR: ANA MARIA CORDEIRO DE SOUSA NASCIMENTO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação em que se pleiteia benefício assistencial.
Para isso, a parte autora precisa comprovar a presença concomitante dos requisitos da incapacidade laborativa, qualidade de segurado e carência (cf. arts. 15, 25, 42 e 59 da Lei 8.213/1991).
Inicialmente, cumpre registrar que é desnecessária a realização de nova perícia ou mesmo a complementação do laudo pericial produzido nos autos.
De fato, a perícia foi realizada por profissional habilitado (psiquiatra) e o laudo foi consistente e suficiente ao prestar informações objetivas quanto ao estado real da parte autora.
Assim, cabendo a ela o ônus da prova, incumbia-lhe apresentar, oportunamente, os laudos médicos, atestados e resultados de exames aptos a desconstituir o laudo pericial, o que não ocorreu nos presentes autos.
Ademais, “não se pode olvidar que o destinatário da prova é o juiz que, por sua vez, sentiu-se suficientemente esclarecido sobre o tema.
Não é direito subjetivo da parte, a pretexto de supostos esclarecimentos, a formulação de indagações outras tão só porque a conclusão médica lhe foi desfavorável” (TRF3, AC 00367084920134039999, Relator Desembargador Federal Carlos Delgado, Data de Julgamento: 10/06/2019, Sétima Turma, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 Data: 13/06/2019).
No mérito, sem razão a parte autora, uma vez que a perícia judicial atestou a sua capacidade para o trabalho (ID 2178319311).
Eis o que diz o laudo: Sendo assim, ausente o requisito da incapacidade laborativa, desnecessário examinar os demais requisitos necessários para a concessão do benefício pleiteado nos autos.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE A DEMANDA.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Intimem-se.
Interposto recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias (art. 42, § 2º, Lei nº. 9.099/95) e remetam-se os autos à Turma Recursal.
Com o trânsito em julgado, arquive-se definitivamente os autos.
Brasília/DF, datado e assinado digitalmente. -
26/05/2025 16:10
Processo devolvido à Secretaria
-
26/05/2025 16:10
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 16:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/05/2025 16:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/05/2025 16:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/05/2025 16:10
Julgado improcedente o pedido
-
23/05/2025 12:01
Conclusos para julgamento
-
23/05/2025 00:40
Decorrido prazo de ANA MARIA CORDEIRO DE SOUSA NASCIMENTO em 22/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 18:21
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 18:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/05/2025 18:21
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2025 18:13
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
29/04/2025 18:13
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
-
29/04/2025 18:05
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 19:02
Juntada de contestação
-
23/04/2025 18:54
Juntada de contestação
-
27/03/2025 20:31
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
27/03/2025 20:31
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 16:51
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2025 19:03
Recebidos os autos no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
25/03/2025 19:03
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Conciliação da SJDF
-
25/03/2025 19:03
Remetidos os Autos (em diligência) para 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
-
25/03/2025 18:51
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 17:44
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 23:00
Juntada de laudo de perícia médica
-
01/03/2025 20:30
Decorrido prazo de ANA MARIA CORDEIRO DE SOUSA NASCIMENTO em 28/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 11:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/02/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 11:02
Juntada de Certidão
-
14/02/2025 10:49
Perícia agendada
-
04/02/2025 19:18
Juntada de Certidão
-
04/02/2025 18:16
Juntada de Certidão
-
04/02/2025 09:48
Juntada de laudo de perícia social
-
31/01/2025 00:07
Decorrido prazo de ANA MARIA CORDEIRO DE SOUSA NASCIMENTO em 30/01/2025 23:59.
-
21/01/2025 16:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/01/2025 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 16:36
Juntada de Certidão
-
21/01/2025 16:14
Perícia agendada
-
19/12/2024 14:08
Recebidos os autos
-
19/12/2024 14:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
-
19/12/2024 10:54
Processo devolvido à Secretaria
-
19/12/2024 10:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/12/2024 10:54
Concedida a gratuidade da justiça a ANA MARIA CORDEIRO DE SOUSA NASCIMENTO - CPF: *63.***.*20-87 (AUTOR)
-
19/12/2024 10:19
Conclusos para decisão
-
19/12/2024 08:26
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
-
19/12/2024 08:26
Juntada de Informação de Prevenção
-
18/12/2024 16:51
Recebido pelo Distribuidor
-
18/12/2024 16:51
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 16:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/12/2024 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000176-18.2025.4.01.4301
Isaias das Chagas Mendes da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Suellen da Silva Battaglia
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/01/2025 15:34
Processo nº 1000285-35.2025.4.01.4300
Kallytha Emanuelly Aires Nunes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Elidiana Sousa dos Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/01/2025 18:02
Processo nº 1002549-52.2025.4.01.3903
Dartagnan Chaves Costa
Gerente da Agencia da Previdencia Social...
Advogado: Tamara Jaqueline Feitosa Cavallero
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 30/04/2025 16:05
Processo nº 1010243-51.2024.4.01.3307
Eduardo Pereira da Conceicao
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Clayton Goncalves Menezes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/06/2024 12:46
Processo nº 1000654-26.2025.4.01.4301
Tamires Sousa Melo Feliciano
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Naiara Coelho Melo
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/01/2025 17:42