TRF1 - 1035699-58.2023.4.01.3300
1ª instância - 13ª Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 08:50
Arquivado Definitivamente
-
09/07/2025 08:50
Transitado em Julgado em 09/07/2025
-
09/07/2025 00:26
Decorrido prazo de TAMSA SANTOS DA SILVA em 08/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 00:26
Decorrido prazo de CONSELHO DE ARQUITETURA E URBANISMO DA BAHIA - CAU - BA em 08/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 01:41
Decorrido prazo de CONSELHO DE ARQUITETURA E URBANISMO DA BAHIA - CAU - BA em 30/06/2025 23:59.
-
01/07/2025 01:41
Decorrido prazo de TAMSA SANTOS DA SILVA em 30/06/2025 23:59.
-
30/06/2025 15:16
Juntada de ciência
-
15/06/2025 00:21
Publicado Sentença Tipo A em 28/05/2025.
-
15/06/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2025
-
15/06/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2025
-
15/06/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2025
-
04/06/2025 16:02
Juntada de manifestação
-
27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 13ª Vara Federal Cível da SJBA 1035699-58.2023.4.01.3300 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TAMSA SANTOS DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: FABIO PERIANDRO DE ALMEIDA HIRSCH - BA17455 REU: CONSELHO DE ARQUITETURA E URBANISMO DA BAHIA - CAU - BA, INSTITUTO AVALIA DE INOVACAO EM AVALIACAO E SELECAO Advogado do(a) REU: EMANUELL FELIPE MOURA DA ROCHA - PR78180 Advogado do(a) REU: FRANCILICE PEREIRA DOS SANTOS - BA15627 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA proposta por TAMSA SANTOS DA SILVA em face do CONSELHO DE ARQUITETURA E URBANISMO DA BAHIA (CAU/BA) e do INSTITUTO AVALIA DE INOVAÇÃO EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO, no âmbito da qual a demandante postula a anulação de sua eliminação do concurso público regido pelo Edital nº 01/2022, promovido pelo primeiro réu e executado pelo segundo, bem como sua reinserção no certame, com a correção de sua prova discursiva.
Sustenta a autora, em síntese, que ao realizar a prova discursiva do concurso público deflagrado pelo Conselho réu, regido pelo Edital nº 01/2022, iniciou por engano a resposta da primeira questão no espaço reservado à segunda; que ao solicitar orientação da fiscal de sala, esta interveio, retirando sua prova e realizando uma rasura, que ensejou posterior eliminação, sob fundamento do item 14.9, alínea "f", do edital.
Afirma que a conduta da fiscal causou indevidamente sua identificação em campo indevido, configurando irregularidade não imputável a si, motivo pelo qual teria direito à reinserção no certame.
A ação foi originalmente proposta perante o Juízo da 5ª Vara do Juizado Especial Federal da Bahia, que declinou da competência em virtude do objeto da causa envolver pedido de nulidade de ato administrativo em concurso público, de cognição incompatível com o rito dos juizados.
Citadas, as entidades rés apresentaram contestação, rebatendo os fundamentos autorais e defendendo a legalidade do ato de eliminação, com amparo no edital e na responsabilidade do candidato pela integridade da folha de resposta.
A tutela de urgência postulada foi indeferida.
Em réplica, a parte autora reiterou seus argumentos e requereu a produção de prova testemunhal, pericial grafotécnica e requisitória de imagens do local da prova. É o relatório.
DECIDO.
Conforme já ressaltado por ocasião do indeferimento da tutela antecipatória, o pedido formulado pela autora não merece acolhimento.
Isso porque consta dos autos que a própria autora reconhece que iniciou a resposta da primeira questão em campo destinado à segunda, deixando registrado na ata de ocorrências da sala de aplicação da prova, expressamente: "Tamsa Santos da Silva mudou a ordem da questão nº 1 por 2 na folha de resposta discursiva – versão definitiva", com assinatura da candidata.
Tal declaração reflete a adesão da própria autora ao registro da ocorrência, não havendo qualquer ressalva, protesto ou indicação de que a marcação tenha sido praticada por terceiros.
Cumpre esclarecer, ademais, que a eliminação da autora não decorreu da simples existência de rasura, mas do fato de que a marcação efetuada (ou permitida) na folha definitiva foi interpretada como identificação indevida, vedada pelo item 14.9, alínea "f", do Edital, que atribui nota zero à prova que apresentar "identificação, em local indevido, de qualquer natureza", tratando-se de evento que comprometeu o anonimato da candidata e impediu a necessária impessoalidade da correção.
A jurisprudência tem reiteradamente afirmado que o edital de concurso possui força normativa obrigatória entre as partes, devendo ser observado integralmente por candidatos e Administração.
No caso concreto, é inequívoca a existência de anotação ou intervenção que implicou em possível identificação da prova, circunstância que impõe a aplicação da penalidade prevista.
Ao contrário do quanto alegado pela autora, não há qualquer elemento probatório idôneo que comprove que a marcação da prova foi realizada, à sua revelia, pela fiscal de sala, tampouco que a autora tenha protestado contra essa suposta intervenção no momento oportuno.
Pelo contrário, sua conduta foi no sentido de anuir com o que fora registrado, sendo certo que a responsabilidade pela correta transcrição das respostas e pela integridade da folha de resposta é do candidato, como reiteradamente enfatizado tanto pelo edital quanto pela jurisprudência sobre concursos públicos.
Ademais, o acolhimento da pretensão autoral implicaria a revisão de critérios objetivos do certame e, mais que isso, a concessão de tratamento excepcional em prejuízo aos demais candidatos, em afronta aos princípios da isonomia, impessoalidade e vinculação ao edital.
Por fim, quanto às provas requeridas pela autora, entendo que sua produção se revela desnecessária.
A ata assinada pela própria autora, sem qualquer ressalva, e os documentos juntados pelas partes rés são suficientes para o deslinde da controvérsia.
Isso porque eventual prova pericial grafotécnica ou mesmo o depoimento pessoal de fiscais não seriam aptos a superar a responsabilidade objetiva da candidata pelas marcações que permitiram a sua identificação indevida.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido trazido a julgamento, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, condenações cujas exigibilidades ficam suspensas em virtude da concessão da gratuidade da justiça, nos termos do CPC.
Decorrido in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos com baixa.
P.R.I.
Salvador, 23 de maio de 2025.
CARLOS D’ÁVILA TEIXEIRA Juiz Federal da 13ª Vara Federal Cível da SJBA -
26/05/2025 16:10
Processo devolvido à Secretaria
-
26/05/2025 16:10
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 16:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/05/2025 16:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/05/2025 16:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/05/2025 16:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/05/2025 16:10
Julgado improcedente o pedido
-
16/05/2025 20:02
Conclusos para julgamento
-
23/04/2024 00:05
Decorrido prazo de CONSELHO DE ARQUITETURA E URBANISMO DA BAHIA - CAU - BA em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 00:05
Decorrido prazo de TAMSA SANTOS DA SILVA em 22/04/2024 23:59.
-
21/03/2024 17:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/03/2024 17:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/11/2023 14:37
Juntada de réplica
-
16/10/2023 14:37
Juntada de Certidão
-
04/10/2023 16:29
Processo devolvido à Secretaria
-
04/10/2023 16:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
25/09/2023 14:13
Conclusos para decisão
-
02/08/2023 16:44
Juntada de contestação
-
04/07/2023 17:22
Juntada de contestação
-
28/06/2023 15:56
Juntada de Certidão
-
22/05/2023 07:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/05/2023 07:35
Juntada de Certidão
-
18/05/2023 15:03
Juntada de Certidão
-
15/05/2023 10:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/05/2023 19:40
Expedição de Carta precatória.
-
10/05/2023 16:35
Expedição de Mandado.
-
09/05/2023 20:24
Processo devolvido à Secretaria
-
09/05/2023 20:24
Concedida a gratuidade da justiça a TAMSA SANTOS DA SILVA - CPF: *53.***.*85-68 (AUTOR)
-
09/05/2023 20:24
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2023 17:53
Conclusos para despacho
-
09/05/2023 17:53
Processo devolvido à Secretaria
-
09/05/2023 17:53
Cancelada a conclusão
-
09/05/2023 17:53
Conclusos para decisão
-
09/05/2023 17:53
Juntada de Certidão
-
30/04/2023 23:10
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
30/04/2023 23:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/04/2023 15:15
Processo devolvido à Secretaria
-
28/04/2023 15:15
Declarada incompetência
-
26/04/2023 12:11
Conclusos para decisão
-
24/04/2023 15:55
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
-
24/04/2023 15:55
Juntada de Informação de Prevenção
-
19/04/2023 16:41
Recebido pelo Distribuidor
-
19/04/2023 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2023
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1006319-26.2025.4.01.4300
Benicio Costa Pereira Neto
Conselho Federal da Ordem dos Advogados ...
Advogado: Silvio Rodrigues Lopes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/05/2025 17:02
Processo nº 1011341-96.2024.4.01.4301
Maria Divina Lopes da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Orlando Dias de Arruda
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/12/2024 09:22
Processo nº 1099865-90.2023.4.01.3400
Raia Drogasil S/A
Uniao Federal
Advogado: Nilson Marcelo Venturini da Rosa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/10/2023 11:29
Processo nº 1003643-98.2021.4.01.3313
Nubia Cardoso da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Natanael Araujo Bandeira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/09/2021 20:18
Processo nº 1003079-53.2024.4.01.3301
Maria Lucia dos Anjos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Nadilson Gomes do Nascimento
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/06/2024 10:22