TRF1 - 1005167-97.2025.4.01.3311
1ª instância - Ilheus
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itabuna-BA 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itabuna-BA ______________________________________________________________ Processo nº: 1005167-97.2025.4.01.3311 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VANDA MARCIA SANTOS Advogados do(a) AUTOR: JOSE SINVALDO OLIVEIRA DA SILVA - BA39311, NUBIA MAIZA BATISTA SANTANA SILVA - BA56350 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO VANDA MARCIA SANTOS, devidamente qualificado(a), ajuizou a presente ação contra INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, pretendendo a revisão da RMI do seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição como professora, bem como do pagamento das diferenças devidas.
De logo, releva salientar que a demandante possui domicílio em Ilhéus/BA, de modo que, pela aplicação do art. 109, §2°, da Constituição Federal, não seria a Subseção Judiciária de Itabuna-BA competente para processar e julgar o feito.
De se ver que, pela Carta Magna, as ações intentadas contra a União poderão ser propostas junto a Seção Judiciária em que a parte autora seja domiciliada, junto à seção onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou ainda no Distrito Federal; restando, portanto, expressamente limitada a opção da parte autora àquelas contempladas constitucionalmente.
Nessa mesma linha, ressalta-se também a referência do novo CPC à obediência quanto aos limites estabelecidos pela Constituição Federal (vide art. 44).
Considerando que esta Subseção não se amolda a nenhuma das hipóteses constitucionais, é de se reconhecer então a incompetência deste juízo para o processamento do feito.
Caso assim não fosse, seria possível chancelar a escolha aleatória quanto à propositura de ações deste naipe em qualquer seção judiciária de todo o território nacional, o que não se afigura adequado.
Ante o exposto, DECLINO da competência em favor do Juízo Federal da Subseção Judiciária de Ilhéus-BA, para onde estes autos devem ser remetidos, após as anotações de estilo.
Intime-se.
Cumpra-se.
Itabuna-BA, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Juiz(a) Federal -
27/05/2025 17:20
Recebido pelo Distribuidor
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27/05/2025 17:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/05/2025 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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