TRF1 - 1002202-19.2025.4.01.3903
1ª instância - Altamira
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Altamira-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Altamira-PA PROCESSO: 1002202-19.2025.4.01.3903 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MARCOS ANTONIO NASCIMENTO DO SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ELIANE SOUZA FERREIRA AIRES - TO4723 e PEDRO MARTINS AIRES JUNIOR - TO2389 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por MARCOS ANTONIO NASCIMENTO DO SANTOS em face de ato comissivo do GERENTE EXECUTIVO DA GERÊNCIA EXECUTIVA DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), objetivando a imediata realização da perícia médica.
Alega, em síntese, que: a) protocolou requerimento administrativo, em 17/10/2024, para a concessão de benefício por incapacidade; b) a perícia médica foi agendada pela autarquia previdenciária para quase 01 (um) ano após a DER, no dia 19/09/2025 (ID 2182217071 - pg. 17); e c) conforme laudos médicos, encontra-se em delicado estado de saúde em virtude de enfermidades, que lhe impede de exercer atividades laborais. É o relatório.
Decido.
Conforme previsto no art. 7º, III, da Lei nº 12.016/09, para a concessão de liminar em mandado de segurança, é necessário o atendimento dos pressupostos da relevância do fundamento do pedido e o do risco da ineficácia da medida, se concedida ao final.
Do exame dos autos, identifico a presença dos sobreditos requisitos.
Como cediço, a proteção previdenciária em caso de doença é garantido constitucionalmente àqueles que são filiados ao Regime Geral da Previdência Social.
Esse direito impõe que o Estado adote medidas legislativas e administrativas com vistas a garanti-lo.
Dentre as medidas administrativas minimamente exigíveis se encontra a de que os pedidos sejam apreciados num prazo razoável e a de que haja um fluxo procedimental que não impeça ou dificulte substancialmente o segurado de obter o direito vindicado.
Tratando-se de benefícios por incapacidade, a ausência de resposta ou mesmo de andamentos do procedimento administrativo, com a marcação da perícia para quase um ano após a data do protocolo do requerimento, destoa da razoabilidade e se consubstancia num óbice procedimental significativo.
No caso em discussão, o documento ID 2182217071 - pg. 17 demonstra que, embora o requerimento administrativo tenha sido protocolado em 17/10/2024, a perícia foi designada para o dia 19/09/2025, o que viola o direito da impetrante em ter seu pedido apreciado a tempo e modo.
Assim, no caso, adequadamente comprovada a ilegalidade do ato apontado como coator, estando presente, portanto, a probabilidade do direito.
O perigo da demora é patente, dada a natureza alimentar do beneficio pleiteado.
Ante o exposto, DEFIRO A LIMINAR para determinar que a autoridade apontada como coatora realize a perícia médica de MARCOS ANTONIO NASCIMENTO DO SANTOS no prazo de até 30 (trinta) dias, a contar da ciência da presente decisão, sob pena de multa diária no importe de R$ 100,00 (cem reais), limitado ao teto de 10.000,00 (dez mil reais).
NOTIFIQUE-SE a autoridade coatora, nos termos do art. 7º, I, da lei 12.016/09, para que no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações que julgar necessárias.
Nesse sentido, deve a Secretaria cadastrar o Gerente Executivo do INSS vinculado à Agência da Previdência Social de Altamira/PA no polo passivo dos autos.
Dê-se ciência do feito à pessoa jurídica de direito público interessada (art. 7º, inciso II, da Lei 12.016/2009).
Dê-se vista ao MPF para manifestação.
DEFIRO a gratuidade processual.
Altamira, data da assinatura. (assinado eletronicamente) PABLO KIPPER AGUILAR Juiz Federal -
15/04/2025 14:58
Recebido pelo Distribuidor
-
15/04/2025 14:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/04/2025 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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