TRF1 - 1025828-15.2025.4.01.3500
1ª instância - 12ª Goi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Goiás 12ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJGO PROCESSO Nº 1025828-15.2025.4.01.3500 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: MIRNA ENDRES EMBARGADO: CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DE GOIAS D E C I S Ã O I - Verifico pelos docs. acostados aos autos, que se efetivou o bloqueio/transferência que alcançou valores depositados em conta salário n. 000592669611-5, agência 3701 (ID 2185688236) da CEF e, após analisar os autos correlatos, em outra conta de titularidade da parte executada junto ao Banco do Brasil.
A embargante requereu a desconstituição da constrição que incidiu sobre a conta salário junto à CEF.
Nos termos do art. 833, IV, do CPC, a quantia depositada em conta salário é absolutamente impenhorável, caso dos autos.
Assim sendo, oficie-se à CEF para restituir à conta de origem a importância bloqueada no ID de transferência 072025000061366506 (ID 2185703089 da EF 0032650-18.2017.4.01.3500), nos termos solicitados pela embargante/executada.
Traslade este provimento para o efetivo cumprimento nos autos da execução fiscal correlata.
II - Em vista do desbloqueio determinado neste provimento, tem-se a ausência de garantia total, requisito indispensável de procedibilidade dos embargos à execução (art. 16 da LEF , § 1º), vez que estes embargos restam apenas parcialmente garantidos.
E, ainda, a insuficiência de penhora não é causa bastante para determinar de imediato a extinção dos embargos do devedor, cumprindo ao magistrado, antes da decisão terminativa, conceder ao executado prazo para proceder ao reforço, à luz da garantia pétrea do acesso à justiça. (Precedentes: REsp 973.810/RS, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 17/11/2008; REsp 739.137/CE, Rel.
Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJ 22/11/2007; AgRg no Ag 635.829/PR, Rel.
Ministro Castro Meira, DJ 18/04/2005; REsp 758.266/MG, Rel.
Ministro Teori Albino Zavascki, DJ 22/08/2005).
Assim, intime-se a parte embargante para, no prazo de 5 (cinco) dias, proceder ao reforço da penhora, garantindo integralmente o crédito tributário, sob pena de indeferimento da presente inicial.
III - Admito a emenda à inicial no ID 2190509197.
Goiânia, data e assinatura eletrônicas.
Carlos Augusto Tôrres Nobre Juiz Federal -
09/05/2025 11:09
Recebido pelo Distribuidor
-
09/05/2025 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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