TRF1 - 1048364-52.2023.4.01.3900
1ª instância - 11ª Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 14:33
Arquivado Definitivamente
-
13/06/2025 16:17
Decorrido prazo de ASAF COELHO DE ALMEIDA em 09/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:34
Publicado Sentença Tipo A em 23/05/2025.
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13/06/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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10/06/2025 00:39
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 09/06/2025 23:59.
-
22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Pará 11ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA PROCESSO Nº 1048364-52.2023.4.01.3900 REPRESENTANTE: MARIA ROSILENE COELHO DE ALMEIDA AUTOR: A.
C.
D.
A.
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do parágrafo único do Art. 38 da Lei n° 9.099/95 c/c o art. 1° da Lei n° 10.259/01. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro – INSS, na qual a parte autora pretende o restabelecimento do benefício de amparo assistencial à pessoa com deficiência.
O benefício assistencial de prestação continuada (BPC), previsto na Constituição Federal e na Lei nº 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS) é um direito fundamental destinado a amparar pessoas deficientes ou idosas cujas famílias não tenham condição de lhes prover o sustento de forma digna.
Trata-se de benefício assistencial, que independe de filiação prévia ao regime de previdência ou contribuições sociais.
Em relação ao requisito deficiência, o artigo 203, V da Constituição, o qual prevê “a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei”, ao regulamentar o dispositivo constitucional, a Lei nº 8.742/93 (em seu art. 20, §§ 2º e 3º) definiu como portador de deficiência “aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”.
O “longo prazo” a que se refere o conceito da lei foi fixado, em seu mínimo, em dois anos, nos termos do §10 do referido dispositivo legal.
Como se percebe, a Lei nº. 12.470/11 vem adequar a Lei de Assistência Social aos conceitos já consagrados no âmbito internacional, deixando claro o público-alvo do benefício em tela.
Com efeito, a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, incorporada definitivamente ao direito pátrio por meio do Decreto nº. 6.949/09, em seu artigo 1º, traz conceito idêntico ao inserido na LOAS pela nova lei.
Percebe-se, assim, que o benefício assistencial é devido à pessoa com deficiência, conceito este que não se confunde com a incapacidade para o trabalho ou mesmo para a vida independente.
Os três conceitos, não raro, possuem pontos de interseção, mas salta aos olhos que não se confundem entre si.
Anoto que a promoção de tratamento diferenciado às pessoas com deficiência visa à inclusão social do referido grupo, em recente onda de universalização efetiva dos direitos humanos, tendo a comunidade internacional se sensibilizado para os óbices fáticos à participação social em igualdade de condições por parte destas pessoas.
Desta forma, hodiernamente, a concessão do benefício assistencial demanda o enquadramento do indivíduo não como incapaz para o trabalho, mas como pessoa cuja interação social, de forma duradoura, seja prejudicada em razão de dificuldades oriundas de sua condição pessoal.
Verifica-se, portanto, tratar-se de benefício assistencial destinado a grupo específico, que não se confunde com benefícios previdenciários destinados a fazer frente à incapacidade laborativa, e que tampouco se confunde com benefícios assistenciais devidos a pessoas de baixa renda ou desempregadas.
Apesar da mudança na redação do dispositivo, continua vigorando o entendimento no sentido de que deficiente é aquele impassível de prover sua subsistência sob condições normais de trabalho e que não possua condições econômicas de prover sua manutenção por outros meios.
Neste sentido, a TNU editou a sua Súmula 29, consolidando o entendimento de que para os efeitos do art. 20, §2º da Lei nº 8.742 de 1993, incapacidade para a vida independente não é só aquela que impende as atividades mais elementares da pessoa, mas também a impossibilita de prover ao próprio sustento.
Assim, ainda que apenas parcial a incapacidade, fatores de ordem pessoal do postulante, como idade elevada, baixíssimo nível de instrução, natureza estigmatizante da doença, necessidade de intervenção cirúrgica complexa, etc., que evidentemente impeçam uma absorção da pessoa pelo mercado de trabalho, podem ensejar, segundo as peculiaridades do caso concreto, a concessão do benefício assistencial (Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, IUJEF 2007.72.95.008526-2, Relator p/ Acórdão Ivori Luis da Silva Scheffer, D.E. 01.06.2009).
Portanto, a condição de deficiente passou a ser avaliada também a partir da perspectiva de sua reinserção ou mesmo inserção na sociedade.
Cabe assinalar que a condição de miserabilidade do grupo familiar não pode ser aferida por simples análise do critério objetivo da renda per capita, mas sim pela investigação das circunstâncias concretas pertinentes, sendo esse o entendimento que vem sendo consagrado pela jurisprudência, como se pode notar no E.
STJ, no REsp 314264/SP, Quinta Turma, Rel.
Min.
Félix Fischer, j. 15/05/2001, v.u., DJ 18/06/2001, p. 185, afirmando que "o preceito contido no art.20,§ 3º, da Lei nº8.742/93 não é o único critério válido para comprovar a condição de miserabilidade preceituada no artigo203,V, da Constituição Federal.
A renda familiar per capita inferior a ¼ do salário-mínimo deve ser considerada como um limite mínimo, um quantum objetivamente considerado insuficiente à subsistência do portador de deficiência e do idoso, o que não impede que o julgador faça uso de outros fatores que tenham o condão de comprovar a condição hipossuficiente do demandante." Com relação à desconsideração de benefício previdenciário ou assistencial por outro membro do núcleo familiar, a ausência de renda da parte autora, por si só, não gera direito ao benefício.
A TNU, no julgamento do Pedilef n. 5000493-92.2014.4.04.7002/PR como representativo da controvérsia (Tema n. 122), deixou assentado que “o critério objetivo consubstanciado na exigência de renda familiar per capita inferior a ¼ do salário-mínimo gera uma presunção relativa de miserabilidade, que pode, portanto, ser afastada por outros elementos de prova”.
Enfim, o critério a ser adotado para aferir o requisito econômico, em se tratando de benefício assistencial, é o da efetiva necessidade de auxílio, a partir da análise das condições pessoais da parte requerente no caso concreto (PEDILEF 05013779320144058402, relator juiz federal DANIEL MACHADO DA ROCHA, julgado em 11/12/2015, DOU 05/02/2016 PÁGINAS 221/329).
Por fim, destaco que o exame da renda familiar também aquilata a possibilidade de outros membros dos deveres familiares prestarem a necessária assistência civil ao deficiente ou ao idoso.
Assim é que a TNU, no PEDILEF do processo n.0517397-48.2012.4.05.8300, julgado de 23/02/2017, firmou a tese de que “o benefício assistencial de prestação continuada pode ser indeferido se ficar demonstrado que os devedores legais podem prestar alimentos civis sem prejuízo de sua manutenção”.
Tecidas as necessárias considerações, passo à análise do caso concreto.
No que concerne à verificação da condição de deficiente, na perícia médica realizada em juízo, em 27/10/2023 (Id.1886748695), o perito respondeu que a parte autora apresenta impedimento de natureza sensorial, decorrente de (CID: H905) - Perda de audição neurossensorial não especificada (quesitos 2 e 3), sendo a D.I.I. para a surdo-mudez, comprovada documentalmente, a partir de Outubro de 2022, cujo impedimento já existia à época do requerimento administrativo (quesitos 4.1 e 4.2).
Trata-se de incapacidade total, definitiva e contínua (quesitos 9, 9.1 e 9.3).
Com efeito, assim concluiu o Perito judicial: "O periciando é incapaz para a comunicação adequadamente efetiva, pois apresenta surdo-mudez, como descrito no exame físico.
A incapacidade é total e permanente devido ao quadro clínico que o periciando apresenta".
Nesse contexto, considero preenchido o requisito da existência de impedimento de longo prazo.
Em relação ao requisito da hipossuficiência financeira, a avaliação socioeconômica, Id.2136112832, revelou que o grupo familiar do requerente é composto por 03 pessoas (autor, genitora e 01 irmã).
Tal informação foi ratificada pelo Cad Único de Id.1806351691 p.4, de 20/10/2022.
O autor, 14 anos de idade, é estudante do 7º ano do ensino fundamental, não possui renda.
A genitora, Maria Rosilene Coelho de Almeida, 42 anos de idade, é do lar e beneficiária do Programa Social do Governo Federal Bolsa Família, recebe R$ 650,00.
A irmã, Victória Coelho de Almeida, tem 20 anos de idade, está desempregada, sem renda.
O pai contribui com a quantia de R$ 250,00.
A unidade familiar reside em casa própria, construída de madeira, dotada de 01 cômodo.
Apresenta precário estado de conservação e é guarnecida por móveis e utensílios domésticos básicos, em condições regulares de uso, conforme visualizados nas fotografias.
O imóvel é simples e provido apenas pelo fornecimento de energia elétrica.
Não possui rede de esgoto e está localizado em rua não pavimentada, região ribeirinha, no município de Cametá/PA.
A subsistência da unidade familiar provém da percepção do Bolsa Família e do valor da pensão paga pelo genitor, cuja renda total é utilizada para o custeio, em suma, de gastos com gêneros alimentícios (R$ 500,00), gás de cozinha (R$ 120,00) e para pagar a conta de energia elétrica (R$ 30,70).
Não paga água.
Apresentado o quadro social experimentado, necessário frisar que o benefício assistencial perseguido é orientado pelos princípios da seletividade e da distributividade, só devendo ser prestado quando a manutenção do beneficiário não pode ser provida por ele ou por sua família.
Destarte, a assistência social a ser prestada pelo Poder Público possui caráter subsidiário, ou seja, apenas na impossibilidade de manutenção própria ou por meio da família, devendo intervir apenas para ajudar pessoas verdadeiramente necessitadas, quando não há nenhuma forma de auxílio, principalmente de parentes.
No caso em apreço, observo que a parte autora pode contar com a assistência dos seus familiares, que a auxiliam, conforme relatado, "Recebe auxílio da família", ensejando que o demandante possui um núcleo de apoio que dá suporte à sua manutenção.
Além disso, a genitora (42 anos) e a irmã (20 anos) encontram-se ambas em plena capacidade laborativa, não restando evidenciada qualquer circunstância impeditiva ao exercício de atividade remunerada.
Não podendo a situação de desemprego ser utilizada como pressuposto hábil a viabilizar a concessão do amparo social.
Deve-se destacar, ainda, que o benefício assistencial pleiteado não tem por fim a complementação da renda familiar ou proporcionar maior conforto ao beneficiário, já que se destina ao idoso ou ao portador de deficiência em estado de penúria, que comprove tais requisitos, sob pena de ser concedido indiscriminadamente em prejuízo daqueles que dele realmente necessitam, na forma da lei.
Neste viés, verifico que o demandante tem moradia própria e não precisa arcar com despesa de aluguel.
Além disso, apesar de modesta, a casa que abriga o núcleo familiar possui o mínimo de condições para servir de moradia digna.
Outrossim, não foram indicadas despesas que não possam ser patrocinadas pela renda familiar estabelecida, afastando o estado de penúria defendido, apto a legitimar o benefício assistencial pretendido.
Ressalte-se que não foram apresentadas despesas comprovadas com gastos médicos, alimentação especial, fraldas descartáveis ou medicamentos não disponibilizados pelo SUS que justificassem o comprometimento do orçamento familiar.
Em suma, após examinar os autos, entendo que a situação de miserabilidade do núcleo familiar da parte autora não restou evidenciada, tendo em vista que os dados contidos, no laudo socioeconômico, permitem-me concluir que a parte autora, apesar das dificuldades inerentes à sua deficiência, não se encontra em situação de vulnerabilidade socioeconômica.
Constato, pois, que não há condição de miserabilidade na vida social da parte autora apta a ensejar a concessão do benefício ora postulado.
Neste cenário, verifica-se que as nuances do caso em tela não conduzem ao consectário de que o requerente se encontre efetivamente no rol das pessoas aptas a perceber o BPC-LOAS, já que não revelam, de forma inexorável, que o seu sustento esteja comprometido por meio do seu núcleo familiar quando exercida a capacidade plena dos instrumentos disponíveis, razão pela qual tenho que o indeferimento da pretensão autoral é medida que se impõe. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC, extinguindo o processo com resolução de mérito.
Fica rejeitada a tutela cautelar pendente de apreciação.
Promova a movimentação respectiva no sistema.
Considerando que não há nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 99, parágrafo segundo, do CPC), defiro o pedido de gratuidade de justiça formulado na peça vestibular.
Intime-se o MPF.
Interposto recurso voluntário contra a presente, intime-se o(a) recorrido(a) para oferecer resposta, em dez (10) dias, e, decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remeta-se à Turma Recursal.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Registro digital.
Belém/PA, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente) Juiz(íza) Federal da 11ª Vara Federal da SJPA -
21/05/2025 16:05
Processo devolvido à Secretaria
-
21/05/2025 16:05
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 16:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/05/2025 16:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/05/2025 16:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/05/2025 16:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
21/05/2025 16:04
Concedida a gratuidade da justiça a A. C. D. A. - CPF: *55.***.*13-42 (AUTOR)
-
21/05/2025 16:04
Julgado improcedente o pedido
-
14/02/2025 15:36
Conclusos para julgamento
-
06/08/2024 01:31
Decorrido prazo de ASAF COELHO DE ALMEIDA em 05/08/2024 23:59.
-
27/07/2024 00:16
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 26/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 08:54
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 08:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/07/2024 08:54
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2024 09:55
Remetidos os Autos (em diligência) para 11ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA
-
08/07/2024 09:48
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 23:06
Juntada de laudo de perícia social
-
17/05/2024 01:07
Decorrido prazo de ASAF COELHO DE ALMEIDA em 16/05/2024 23:59.
-
29/04/2024 15:07
Recebidos os autos
-
29/04/2024 15:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
-
29/04/2024 15:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/04/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 13:03
Remetidos os Autos (em diligência) para 11ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA
-
29/04/2024 12:54
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 09:36
Perícia agendada
-
05/04/2024 13:50
Recebidos os autos
-
05/04/2024 13:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
-
05/04/2024 00:19
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2024 00:07
Processo devolvido à Secretaria
-
05/04/2024 00:07
Cancelada a conclusão
-
22/03/2024 23:11
Conclusos para julgamento
-
08/03/2024 17:40
Juntada de réplica
-
06/02/2024 15:51
Juntada de parecer
-
06/02/2024 07:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/02/2024 07:55
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 00:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 01/02/2024 23:59.
-
29/11/2023 01:08
Decorrido prazo de ASAF COELHO DE ALMEIDA em 28/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 23:08
Juntada de contestação
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13/11/2023 17:09
Expedição de Intimação.
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09/11/2023 19:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/11/2023 19:34
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 19:33
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/11/2023 19:33
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 18:41
Processo devolvido à Secretaria
-
09/11/2023 18:41
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2023 10:30
Conclusos para despacho
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31/10/2023 12:23
Remetidos os Autos (em diligência) para 11ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA
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31/10/2023 12:16
Juntada de Certidão
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29/10/2023 11:12
Juntada de laudo pericial
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07/10/2023 00:37
Decorrido prazo de ASAF COELHO DE ALMEIDA em 06/10/2023 23:59.
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29/09/2023 12:07
Recebidos os autos
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29/09/2023 12:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
-
29/09/2023 12:06
Expedição de Intimação.
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26/09/2023 10:53
Remetidos os Autos (em diligência) para 11ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA
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26/09/2023 10:49
Juntada de Certidão
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26/09/2023 10:13
Perícia agendada
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25/09/2023 13:46
Recebidos os autos
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25/09/2023 13:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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25/09/2023 13:42
Ato ordinatório praticado
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20/09/2023 14:30
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 11ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA
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20/09/2023 14:30
Juntada de Informação de Prevenção
-
12/09/2023 15:01
Recebido pelo Distribuidor
-
12/09/2023 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2023
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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