TRF1 - 1000542-05.2024.4.01.3101
1ª instância - Laranjal do Jari
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 14:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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21/07/2025 14:52
Juntada de Informação
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19/07/2025 00:31
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 18/07/2025 23:59.
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03/07/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 00:11
Decorrido prazo de LEODORIO BISPO CASTRO SOEIRO em 02/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 02/07/2025 23:59.
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02/07/2025 01:15
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 01/07/2025 23:59.
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24/06/2025 17:40
Publicado Sentença Tipo A em 10/06/2025.
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24/06/2025 17:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 17:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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11/06/2025 18:12
Juntada de recurso inominado
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09/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAPÁ Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Laranjal do Jari-AP SENTENÇA - TIPO A PROCESSO: 1000542-05.2024.4.01.3101 ASSUNTO: [Urbano (art. 60)] AUTOR: LEODORIO BISPO CASTRO SOEIRO Advogado do(a) AUTOR: HEVERTON DIAS TAVARES - TO4942 LITISCONSORTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de demanda ajuizada por Leodorio Bispo Castro Soeiro em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, na qual postula o restabelecimento/concessão do benefício por incapacidade (temporária e/ou permanente).
Os benefícios por incapacidade exigem, cumulativamente, o preenchimento dos seguintes requisitos previstos na Lei nº 8.213/91: a) qualidade de segurado; b) cumprimento do necessário período de carência, salvo as exceções legais; e c) incapacidade temporária para seu trabalho ou sua atividade habitual por mais de 15 dias, no auxílio-doença (art. 59) e incapacidade total e permanente, bem como insusceptível de reabilitação, para o exercício de qualquer atividade que lhe garanta subsistência, na aposentadoria por invalidez (art. 42 e 43, §1º).
De outro lado, caso não seja possível a recuperação do segurado para exercer sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade.
Nessa hipótese, não cessará o benefício de auxílio-doença até que o segurado seja dado como reabilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, for aposentado por invalidez, nos termos do art. 62, da Lei 8213, in verbis: "Art. 62.
O segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade".
Não há preliminares processuais pendentes de apreciação.
Analiso, pois, os requisitos.
I - Da incapacidade A controvérsia principal reside na constatação, ou não, de incapacidade laborativa na data da DER (21/03/2024).
O autor relata ser portador de patologias como transtornos de discos intervertebrais com radiculopatia (CID M51), enfisema centrolobular (CID J432) e nefropatia dos Bálcãs (CID N150), e afirma estar impossibilitado para o trabalho.
Realizada perícia médica judicial (ID 2173536767), o laudo técnico foi conclusivo ao afastar a existência de incapacidade laborativa.
Após exame físico minucioso e análise de exames complementares apresentados, o perito descreveu que o autor não apresentava déficits neurológicos, limitações funcionais significativas ou sinais clínicos compatíveis com restrição laboral para sua atividade habitual.
Constatou-se marcha preservada, força muscular simétrica, ausência de hipotrofia e inexistência de limitações articulares.
O perito destacou que as alterações radiológicas são compatíveis com desgaste natural pela idade, sem repercussão funcional relevante.
Quanto ao quadro pulmonar, não foram observadas repercussões cardiorrespiratórias em repouso ou esforço leve.
Também não houve indicação de necessidade de auxílio de terceiros nem impossibilidade de reabilitação.
Assim, o parecer pericial concluiu pela plena capacidade do autor para exercer atividades compatíveis com seu histórico profissional.
Em sintonia com o laudo judicial, a perícia administrativa realizada pelo INSS em 27/08/2024 já havia atestado ausência de incapacidade laborativa (ID 2150020157).
No exame clínico descrito no sistema SABI, o autor foi avaliado com musculatura preservada, sem alterações motoras ou sensitivas nos membros superiores e inferiores, ausência de dor à palpação, sem sinais de limitação funcional.
Exames de imagem demonstraram degenerações compatíveis com a idade, sem correlação direta com incapacidade.
O laudo administrativo foi claro ao afirmar que não havia elementos clínicos ou documentais que justificassem afastamento laboral na ocasião da perícia.
Conclui-se, assim, que a parte autora não está incapacitada, seja temporária ou permanentemente, para suas as atividades laborais habituais outras atividades profissionais distintas das habitualmente exercidas.
II - Da Qualidade de Segurado: Os benefícios por incapacidade exigem, cumulativamente, o preenchimento dos requisitos previstos na Lei nº 8.213/91, impossibilitando, na ausência de um deles, a sua concessão.
Logo, desnecessária a análise da qualidade de segurado, visto ausente a incapacidade laborativa.
Vale ressaltar que os benefícios previdenciários de incapacidade laboral seguem, em regra, a cláusula "Rebus Sic Stantibus", significa dizer que se a situação fática e/ou de direito do segurado mudar, poder-se-á, novamente, valer-se dos meios ordinários, administrativo e judicia, para pleitear a concessão de benefícios.
Ante o exposto: a) JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito (art. 487, I do CPC); b) fixo os honorários do perito médico no limite máximo estabelecido na tabela V da Resolução n. 305/2014 do CJF; c) afasto a condenação em custas e honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95); d) caso ocorra a interposição de recurso, determino à Secretaria da Vara que intime o recorrido para contrarrazões e, após o transcurso do prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal; e) com o trânsito em julgado, não sendo modificada a sentença, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Laranjal do Jari/AP, data da assinatura eletrônica.
Assinado Digitalmente DIOGO DA MOTA SANTOS Juiz Federal -
06/06/2025 08:44
Processo devolvido à Secretaria
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06/06/2025 08:44
Juntada de Certidão
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06/06/2025 08:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/06/2025 08:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/06/2025 08:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/06/2025 08:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/06/2025 08:44
Julgado improcedente o pedido
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15/04/2025 08:16
Conclusos para julgamento
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14/04/2025 11:47
Juntada de contestação
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18/03/2025 12:49
Juntada de Certidão
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18/03/2025 12:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/03/2025 12:49
Ato ordinatório praticado
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06/03/2025 20:51
Juntada de impugnação
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25/02/2025 12:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/02/2025 10:47
Juntada de Certidão
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23/02/2025 22:54
Juntada de laudo de perícia médica
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12/02/2025 01:35
Decorrido prazo de LUCAS CARNEIRO SILVA em 11/02/2025 23:59.
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05/02/2025 18:45
Juntada de manifestação
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04/02/2025 14:34
Perícia agendada
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03/02/2025 16:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Laranjal do Jari-AP
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15/01/2025 19:43
Juntada de manifestação
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10/01/2025 16:16
Juntada de Certidão
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10/01/2025 16:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/01/2025 16:16
Ato ordinatório praticado
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19/12/2024 08:14
Recebidos os autos
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19/12/2024 08:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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18/12/2024 13:36
Juntada de contestação
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08/11/2024 12:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/11/2024 11:05
Juntada de emenda à inicial
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08/10/2024 11:37
Processo devolvido à Secretaria
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08/10/2024 11:37
Juntada de Certidão
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08/10/2024 11:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/10/2024 11:37
Determinada a emenda à inicial
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01/10/2024 16:01
Conclusos para despacho
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01/10/2024 10:35
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Laranjal do Jari-AP
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01/10/2024 10:35
Juntada de Informação de Prevenção
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29/09/2024 19:48
Recebido pelo Distribuidor
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29/09/2024 19:48
Juntada de Certidão
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29/09/2024 19:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/09/2024 19:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2024
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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