TRF1 - 1032133-76.2024.4.01.3200
1ª instância - 1ª Manaus
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 1ª Vara Federal Cível da SJAM PROCESSO: 1032133-76.2024.4.01.3200 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MARIA IZABEL DE OLIVEIRA TRINDADE REPRESENTANTES POLO ATIVO: MONIQUE STEFANIE LOPES GUIMARAES DA SILVA - SC65056 e FABIANE STAZIAKI BELLENDIER - SC71184 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de pedido de tutela de urgência em sede de ação ordinária, ajuizada por MARIA IZABEL DE OLIVEIRA TRINDADE em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, por meio da qual a parte autora pleiteia a concessão do benefício de pensão por morte em razão do falecimento de seu cônjuge, Sr.
Darlindo Bulcão Andrade, ocorrido em 12 de abril de 2020.
Alega a preexistência de vínculo matrimonial duradouro por mais de 58 (cinquenta e oito) anos, conforme certidão de casamento acostada aos autos (ID 2148035118), e a qualidade de segurado do de cujus à época do óbito, bem como sua condição de dependente para fins previdenciários.
Aduz a parte autora que, contando com 79 (setenta e nove) anos de idade, requereu a concessão da tutela de urgência para a imediata implantação do benefício, fundamentando seu pedido na probabilidade do direito, em face da presunção legal de dependência econômica do cônjuge, e no perigo de dano, consubstanciado na natureza alimentar da verba e em sua condição de pessoa de baixíssima condição econômica e enferma, conforme detalhado na petição inicial (ID 2148030920).
Em análise preliminar, este Juízo havia reservado a apreciação do pedido de tutela antecipada para momento posterior à apresentação da contestação pela parte ré, em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, conforme despacho exarado em 17 de setembro de 2024 (ID 2148327788).
Devidamente citado, o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS apresentou sua contestação (ID 2150557928), na qual arguiu, em sede preliminar, a prescrição quinquenal e, no mérito, sustentou a improcedência do pedido autoral.
O cerne da defesa do INSS reside na alegação de que a parte autora não teria comprovado a qualidade de dependente, especificamente a existência da união estável ou a continuidade do vínculo matrimonial com o falecido segurado ao tempo do óbito, aduzindo que a certidão de casamento, por si só, não seria suficiente para presumir a continuidade da união. É o relatório.
DECIDO.
O cerne da questão consiste no preenchimento do requisito relativo à condição de dependente da autora em relação ao instituidor da pensão por morte.
Nesse contexto, o INSS trouxe aos autos informação relevante para a análise do pedido de tutela de urgência, qual seja, a de que a autora é titular de benefício de prestação continuada à pessoa idosa (espécie 88) desde 17 de dezembro de 2010, e que, ademais, consta no Sistema Integrado de Benefícios – SIBE como única componente de seu grupo familiar.
Tal informação, corroborada pelos documentos anexados pelo próprio INSS, como o Dossiê Previdenciário (ID 2150557929) e o Histórico de Créditos (ID 2166182527), que demonstram o recebimento contínuo do benefício assistencial pela autora, introduz uma significativa controvérsia fática que impede, neste momento processual, o reconhecimento da probabilidade do direito alegado pela parte autora para fins de concessão da tutela de urgência.
A existência de um benefício assistencial de prestação continuada, concedido sob a premissa de que a beneficiária integra um grupo familiar com renda per capita inferior a um quarto do salário mínimo, e a concomitante alegação de que a autora figura como única componente de seu grupo familiar no sistema do INSS, colidem diretamente com a pretensão de reconhecimento de dependência econômica em relação ao de cujus para fins de pensão por morte.
A presunção de dependência econômica do cônjuge, embora legalmente estabelecida, pode ser afastada por prova em contrário, e a informação trazida pelo INSS, de que a autora já recebe outro benefício e é considerada como única integrante de seu grupo familiar, levanta dúvidas substanciais sobre a efetiva convivência e dependência econômica com o falecido segurado no período imediatamente anterior ao óbito.
Dessa forma, a controvérsia fática instaurada pela defesa do INSS, que aponta para a possível ausência de coabitação, de compartilhamento de encargos e de convivência pública, contínua e duradoura como entidade familiar à época do óbito, conforme exigido pela legislação previdenciária e civil para a configuração da união estável ou a manutenção do vínculo conjugal para fins de dependência, demanda uma instrução probatória mais aprofundada.
Por conseguinte, vejo que a mera apresentação da certidão de casamento, embora seja um indício relevante, não é, por si só, suficiente para superar a alegação do INSS de que a autora já se encontra em situação de dependência assistencial individualizada e que seu grupo familiar é composto por ela mesma, conforme os registros administrativos.
A complexidade da situação fática, com a existência de um benefício assistencial ativo e a divergência quanto à composição do grupo familiar da autora, exige uma análise mais detida das provas a serem produzidas, incluindo, se for o caso, a produção de prova oral e a apresentação de documentos adicionais que possam esclarecer a real situação de dependência econômica e o vínculo familiar alegado.
Diante do exposto, e considerando que a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, verifica-se que, no presente caso, a probabilidade do direito não se mostra suficientemente demonstrada em sede de cognição sumária, em razão da controvérsia fática relevante suscitada pela parte ré.
A necessidade de uma melhor averiguação dos fatos, especialmente no que tange à alegada dependência econômica e à composição do grupo familiar da autora, impede a concessão da medida pleiteada neste momento.
Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando a sua pertinência e relevância para o deslinde da controvérsia, sob pena de preclusão.
Após, retornem os autos conclusos para deliberações.
Comunicações necessárias.
Manaus/AM, 05 de junho de 2025.
ASSINATURA DIGITAL -
16/09/2024 11:28
Recebido pelo Distribuidor
-
16/09/2024 11:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/09/2024 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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